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Rede Natura 2000

Publicado em: 25/11/2011 • Modificado em: 06/12/2023

A Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. Esses objectivos são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.

A Rede Natura 2000, resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas:

a)   Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; que tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, esta directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves.

b)   Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.o 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais  e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC).

O D.L. n.º 140/99, de 24 de Abril  , rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio  , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro  , procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português das referidas Directivas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho  , aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território continental.

Âmbito da Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE

As zonas especiais de conservação (ZEC) consistem num conjunto de sítios de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

As Zonas de protecção especial (ZPE) consistem num conjunto de áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Regime jurídico de conservação de habitats

Actos e actividades condicionados

As entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo.

Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis:

  • Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
  • Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP)
  • Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
  • Planos de Ordenamento dos Estuários

e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU e PP) sejam omissos nas medidas e restrições necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas, dependem de parecer favorável do ICNB ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:

a)   A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b)   A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)   As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)   As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

e)   A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)    A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)   A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

h)   A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;

i)    A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

j)    A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

l)    A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais

As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.

A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:

a) O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;

b) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio  .

Regime jurídico de protecção de espécies

Espécies animais

Para assegurar a protecção das espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e de todas as espécies de aves constantes dos anexos A I  , A II  , A III  e D do presente regime jurídico e das espécies animais constantes dos anexos BII  e B-IV, é proibido:

a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;

b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;

c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;

d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

Relativamente às referidas espécies, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro  , com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho  , e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto  ,

A referida proibição não se aplica às espécies constantes do Anexo D  quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.

Espécies vegetais

Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos BII  e B-IV  , são proibidos:

a)  A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural; 

b)  A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto  .

As referidas proibições aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas.

Não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.

Meios e formas de captura ou abate proibidos

Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V  e no Anexo D  , são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:

a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C  ;

b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C  .

Colecções

É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, de todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A I  , A-II  , A-III  e D  , e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II  e B-IV  , e das espécies vegetais constantes dos anexos B-II  e B-IV  , incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D  quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.

A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro. No entanto os interessados devem comprovar junto do ICNB a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º do presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

As entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICNB das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente regime jurídico.

Taxidermia

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A-I, A-II, A-III  e D, e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II  e B-IV  e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

As referidas proibições não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICNB, nos termos do artigo 20.º, do presente regime jurídico.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete:

  1. ao ICNB
  2. às autarquias locais,
  3. às comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
  4. ao Instituto da Água,
  5. à Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
  6. às direcções regionais de agricultura
  7. e às autoridades policiais.

As sanções previstas

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3740, aplicável a pessoas singulares, e de € 3990 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º. Actos e actividades condicionados

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º. Análise de incidências ambientais 

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 125 a € 3740, aplicável a pessoas singulares, e de € 3990 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º. Proibições relativas a espécies animais.

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º. Proibições relativas a espécies vegetais

c) A violação do disposto no artigo 13.º. Meios e formas de captura ou abate proibidos

d) A violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 15.º. Proibições relativas às colecções

e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º. A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICNB.

f) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º. Proibições relativas à taxidermia

A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.

A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICNB (dentro das áreas protegidas) ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (nas restantes áreas) podem, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.

Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.

As despesas realizadas, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Embargo e demolição

Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:

a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;

b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente regime jurídico.

Sanções previstas no Código Penal – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade.

Artigo 278.º Danos contra a natureza

“1-Quem não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a)   Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo;

b)   Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou;

a)      Afectar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

4 — A conduta referida no número anterior não é punível quando:

a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e

b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.

5 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

6 — Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.”

 

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Rede Natura 2000

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A Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que visa assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. Esses objectivos são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.

A Rede Natura 2000, resulta da implementação de duas directivas comunitárias distintas:

a)   Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho; que tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, esta directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves.

b)   Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.o 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais  e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC).

O D.L. n.º 140/99, de 24 de Abril  , rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio  , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro  , procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português das referidas Directivas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho  , aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território continental.

Âmbito da Rede Natura 2000

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE

As zonas especiais de conservação (ZEC) consistem num conjunto de sítios de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

As Zonas de protecção especial (ZPE) consistem num conjunto de áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias e cuja ocorrência no território nacional seja regular.

Regime jurídico de conservação de habitats

Actos e actividades condicionados

As entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo.

Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis:

  • Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP)
  • Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP)
  • Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)
  • Planos de Ordenamento dos Estuários

e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU e PP) sejam omissos nas medidas e restrições necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas, dependem de parecer favorável do ICNB ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:

a)   A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b)   A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c)   As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d)   As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

e)   A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)    A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)   A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

h)   A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;

i)    A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

j)    A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

l)    A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais

As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.

A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:

a) O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;

b) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio  .

Regime jurídico de protecção de espécies

Espécies animais

Para assegurar a protecção das espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e de todas as espécies de aves constantes dos anexos A I  , A II  , A III  e D do presente regime jurídico e das espécies animais constantes dos anexos BII  e B-IV, é proibido:

a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;

b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;

c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;

d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.

Relativamente às referidas espécies, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro  , com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho  , e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto  ,

A referida proibição não se aplica às espécies constantes do Anexo D  quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.

Espécies vegetais

Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos BII  e B-IV  , são proibidos:

a)  A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural; 

b)  A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto  .

As referidas proibições aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas.

Não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.

Meios e formas de captura ou abate proibidos

Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V  e no Anexo D  , são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:

a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C  ;

b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C  .

Colecções

É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, de todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A I  , A-II  , A-III  e D  , e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II  e B-IV  , e das espécies vegetais constantes dos anexos B-II  e B-IV  , incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D  quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.

A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro. No entanto os interessados devem comprovar junto do ICNB a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º do presente regime jurídico, com as necessárias adaptações.

As entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICNB das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente regime jurídico.

Taxidermia

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, e das constantes dos anexos A-I, A-II, A-III  e D, e de todas as espécies animais constantes dos anexos B-II  e B-IV  e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

As referidas proibições não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICNB, nos termos do artigo 20.º, do presente regime jurídico.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete:

  1. ao ICNB
  2. às autarquias locais,
  3. às comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
  4. ao Instituto da Água,
  5. à Direcção-Geral dos Recursos Florestais,
  6. às direcções regionais de agricultura
  7. e às autoridades policiais.

As sanções previstas

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3740, aplicável a pessoas singulares, e de € 3990 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º. Actos e actividades condicionados

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º. Análise de incidências ambientais 

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 125 a € 3740, aplicável a pessoas singulares, e de € 3990 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º. Proibições relativas a espécies animais.

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º. Proibições relativas a espécies vegetais

c) A violação do disposto no artigo 13.º. Meios e formas de captura ou abate proibidos

d) A violação do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 15.º. Proibições relativas às colecções

e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º. A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICNB.

f) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º. Proibições relativas à taxidermia

A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.

A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Reposição da situação anterior

Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICNB (dentro das áreas protegidas) ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (nas restantes áreas) podem, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.

Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.

As despesas realizadas, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Embargo e demolição

Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICNB ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:

a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;

b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente regime jurídico.

Sanções previstas no Código Penal – Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade.

Artigo 278.º Danos contra a natureza

“1-Quem não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

a)   Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo;

b)   Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou;

a)      Afectar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

4 — A conduta referida no número anterior não é punível quando:

a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e

b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.

5 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

6 — Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias.”