Ordenamento2024-07-08T10:55:04+00:00
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Ordenamento

Sobre esta área

A CCDRC, I. P. assegura funções ligadas ao ordenamento e gestão do território, designadamente desenvolvendo as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza. Além de promover a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, compete-lhe também a emissão de pareceres em matéria de uso, ocupação e transformação do território.

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Acessos Rápidos

Perguntas Frequentes

A.01 – É possível levar a efeito, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), uma construção de apoio agrícola, com mais de 30m2, destinada a arrecadação de alfaias, máquinas agrícolas e arrumos?2023-11-27T14:15:37+00:00

Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.

De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.

A.02 – A apreciação de pedidos de comunicação prévia em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) está sujeita ao pagamento de taxa?2023-11-27T14:23:40+00:00

Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, I.P (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Taxas”).

 

A.03 – Como devo proceder para solicitar a viabilização de uma ação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?2023-11-27T14:30:41+00:00

Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, I.P., de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:

i) Apresentar na Câmara Municipal (CM) um pedido de informação prévia ou de licenciamento. Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, I.P., através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);

ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, I.P..

 

A.04 – Necessitando da confirmação da CCDRC,I.P. no sentido de saber se o local da ação pretendida se insere em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), como devo proceder?2023-11-27T14:33:52+00:00

Apresentar na CCDRC, I.P. pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:

– Memória descritiva e justificativa;

– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;

– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;

– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho

A.05 – Quando uma pretensão envolva a realização de várias ações em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), é necessário apresentar um pedido de comunicação prévia por cada ação?2023-11-27T14:36:51+00:00

Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.

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A CCDRC, I. P. assegura funções ligadas ao ordenamento e gestão do território, designadamente desenvolvendo as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza. Além de promover a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, compete-lhe também a emissão de pareceres em matéria de uso, ocupação e transformação do território.

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A.01 – É possível levar a efeito, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), uma construção de apoio agrícola, com mais de 30m2, destinada a arrecadação de alfaias, máquinas agrícolas e arrumos?2023-11-27T14:15:37+00:00

Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.

De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.

A.02 – A apreciação de pedidos de comunicação prévia em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) está sujeita ao pagamento de taxa?2023-11-27T14:23:40+00:00

Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, I.P (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Taxas”).

 

A.03 – Como devo proceder para solicitar a viabilização de uma ação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?2023-11-27T14:30:41+00:00

Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, I.P., de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:

i) Apresentar na Câmara Municipal (CM) um pedido de informação prévia ou de licenciamento. Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, I.P., através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);

ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, I.P..

 

A.04 – Necessitando da confirmação da CCDRC,I.P. no sentido de saber se o local da ação pretendida se insere em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), como devo proceder?2023-11-27T14:33:52+00:00

Apresentar na CCDRC, I.P. pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:

– Memória descritiva e justificativa;

– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;

– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;

– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho

A.05 – Quando uma pretensão envolva a realização de várias ações em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), é necessário apresentar um pedido de comunicação prévia por cada ação?2023-11-27T14:36:51+00:00

Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.

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