Planning2024-07-08T10:55:04+00:00
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A CCDRC, I. P. performs functions related to land planning and management, including the development of technical foundations for the formulation and implementation, at the regional level, of land planning policy, urban policy, and nature conservation policy. In addition to promoting the preparation, monitoring, and evaluation of territorial management instruments, ensuring their coordination with the National Program for Land Planning Policy, it is also responsible for providing opinions on land use, occupation, and transformation matters.

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Quick Access

Frequently Asked Questions

A.01 – É possível levar a efeito, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), uma construção de apoio agrícola, com mais de 30m2, destinada a arrecadação de alfaias, máquinas agrícolas e arrumos?2023-11-27T14:15:37+00:00

Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.

De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.

A.02 – A apreciação de pedidos de comunicação prévia em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) está sujeita ao pagamento de taxa?2023-11-27T14:23:40+00:00

Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, I.P (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Taxas”).

 

A.03 – Como devo proceder para solicitar a viabilização de uma ação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?2023-11-27T14:30:41+00:00

Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, I.P., de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:

i) Apresentar na Câmara Municipal (CM) um pedido de informação prévia ou de licenciamento. Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, I.P., através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);

ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, I.P..

 

A.04 – Necessitando da confirmação da CCDRC,I.P. no sentido de saber se o local da ação pretendida se insere em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), como devo proceder?2023-11-27T14:33:52+00:00

Apresentar na CCDRC, I.P. pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:

– Memória descritiva e justificativa;

– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;

– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;

– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho

A.05 – Quando uma pretensão envolva a realização de várias ações em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), é necessário apresentar um pedido de comunicação prévia por cada ação?2023-11-27T14:36:51+00:00

Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.

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A CCDRC, I. P. performs functions related to land planning and management, including the development of technical foundations for the formulation and implementation, at the regional level, of land planning policy, urban policy, and nature conservation policy. In addition to promoting the preparation, monitoring, and evaluation of territorial management instruments, ensuring their coordination with the National Program for Land Planning Policy, it is also responsible for providing opinions on land use, occupation, and transformation matters.

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A.01 – É possível levar a efeito, em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), uma construção de apoio agrícola, com mais de 30m2, destinada a arrecadação de alfaias, máquinas agrícolas e arrumos?2023-11-27T14:15:37+00:00

Sim. A construção de um apoio agrícola em áreas de REN, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea a) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é, “desde que a área total de implantação de edificações para apoios agrícolas e respetivas ampliações não exceda 1000m2 e a área total impermeabilizada não exceda 2 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 2 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 250m2”.

De referir que esta ação, quando está sujeita a comunicação prévia, carece de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, IP), a solicitar pela CCDRC, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, e não pode colocar em causa as funções das tipologias de REN em presença, definidas no Anexo I do RJREN.

A.02 – A apreciação de pedidos de comunicação prévia em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) está sujeita ao pagamento de taxa?2023-11-27T14:23:40+00:00

Sim. Carecem de pagamento de taxa as ações previstas no Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, nas situações definidas na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro (ver atualização de taxas no Portal da CCDRC, I.P (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Taxas”).

 

A.03 – Como devo proceder para solicitar a viabilização de uma ação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?2023-11-27T14:30:41+00:00

Se a ação se encontrar sujeita a comunicação prévia a esta CCDR, I.P., de acordo com o Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, deverá instruir um processo tendo em conta o Anexo III da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, conforme modelo disponível no Portal da CCDRC (www.ccdrc.pt), no separador “Ordenamento”, no subseparador “Requerimentos”, e proceder de uma das duas seguintes formas:

i) Apresentar na Câmara Municipal (CM) um pedido de informação prévia ou de licenciamento. Nesta situação, a CM solicita, obrigatoriamente, parecer à CCDRC, I.P., através do Sistema de Informação do RJUE (SIRJUE);

ii) Formalizar um pedido de parecer diretamente na CCDRC, I.P..

 

A.04 – Necessitando da confirmação da CCDRC,I.P. no sentido de saber se o local da ação pretendida se insere em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), como devo proceder?2023-11-27T14:33:52+00:00

Apresentar na CCDRC, I.P. pedido instruído com os elementos indispensáveis à apreciação do mesmo, nomeadamente com:

– Memória descritiva e justificativa;

– Plantas de localização da ação à escala 1:25000 e 1:1000 ou 1:2000, devidamente georreferenciada;

– Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, caso se trate de edificações;

– Comprovativo do pagamento de taxa, conforme previsto no Item III, n.º 3.5. da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho

A.05 – Quando uma pretensão envolva a realização de várias ações em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), é necessário apresentar um pedido de comunicação prévia por cada ação?2023-11-27T14:36:51+00:00

Não. Se uma pretensão englobar mais do que uma ação pode ser apresentado um único pedido que contenha todas as ações pretendidas.

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