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CCDRC, I. P. provides technical support to Local Administration in various administrative areas, including local elected officials, the competencies of local authorities, and public procurement. This support includes providing legal opinions and participating in meetings to provide clarification.

In the field of technical and financial cooperation, CCDRC, I. P. conducts physical and financial analysis and monitoring of projects financed through support instruments launched by the Central Administration.

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Frequently Asked Questions

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?2023-08-01T09:13:26+00:00

Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?2023-08-01T09:13:26+00:00

Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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