Administração Local2023-11-24T09:42:17+00:00
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Administração Local

Sobre esta área

A CCDRC, I. P. presta apoio técnico à Administração Local nas diversas áreas administrativas, designadamente, eleitos locais, competências dos órgãos autárquicos e contratação pública, através da elaboração de pareceres jurídicos e da participação em reuniões que visam o seu esclarecimento.

Na área da cooperação técnica e financeira realiza a análise e acompanhamento físico e financeiro de projetos financiados por instrumentos de apoio lançados pela Administração Central.

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Perguntas Frequentes

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?2023-08-01T09:13:26+00:00

Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

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Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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