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Ruído

Publicado em: 17/09/2010 • Modificado em: 06/12/2023

•    Regime Jurídico sobre a poluição sonora / ruído ambiente.

O regime jurídico relativo a ruído ambiente consiste no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) e no Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (DRA).
 
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.
 
O Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto.

Legislação comunitária
Directiva n.º 2002/49/CE, de 25 de Junho

Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março
Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho

Regulamento Geral de Ruído (RGR)
Fiscalização e regime contra-ordenacional

•    Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:

a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
c) Às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

•    Medidas cautelares

As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

•    Sanções

Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do RGR;

 

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do RGR;

 

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

 

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º do RGR;

 

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RGR;

 

f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º do RGR;

 

g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RGR;

 

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do RGR;

 

i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do RGR.

Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º do RGR;

 

b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RGR;

 

c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RGR;

 

d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do RGR;

 

e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;

 

f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do RGR;

 

g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RGR;

 

h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º do RGR;

 

i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º do RGR.
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no RGR.
 
A condenação pela prática das infracções graves pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

•    Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

•    Processamento e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.

•    Entidades que se encontram acreditadas para efectuar medições de ruído:

                       Consulte o website do Instituto Português de Acreditação

•    Avisos

1.    Se vai instalar e iniciar uma actividade industrial, comercial ou de serviços em edifício confinante com habitação deve previamente se certificar do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
 
2.    As entidades licenciadoras de actividades industriais, comerciais e de serviços devem tomar especial atenção quando os edifícios das referidas actividades confinarem com habitações. Nestas condições, não deverão ser licenciadas e entrar em funcionamento sem que previamente seja efectuada prova do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
 
3.    Os sinais horários de relógios de igrejas e de outras instalações sonoras com emissão para o exterior, só podem ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e desde que garanta ou respeite os limites fixados para o ruído no n.º 1 do art.º 13.º do Anexo ao D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Caso não tenha sido emitida a necessária licença e/ou dado cumprimento aos referidos condicionalismos, o aparelho sonoro gerador dos sinais horários do relógio deverá ser desactivado e aplicadas as sanções previstas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Para o efeito deverá ser apresentada reclamação junto das forças policiais da área ou da respectiva Câmara Municipal.

Saber mais: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/Ruido/Paginas/default.aspx

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Ruído

Ruído

•    Regime Jurídico sobre a poluição sonora / ruído ambiente.

O regime jurídico relativo a ruído ambiente consiste no Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR) e no Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (DRA).
 
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.
 
O Decreto-lei n.º 146/2006, de 31 de Julho foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto.

Legislação comunitária
Directiva n.º 2002/49/CE, de 25 de Junho

Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
Declaração de Rectificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março
Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho

Regulamento Geral de Ruído (RGR)
Fiscalização e regime contra-ordenacional

•    Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:

a) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
c) Às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) Às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
e) Às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
f) Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.

•    Medidas cautelares

As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

•    Sanções

Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do RGR;

 

b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do RGR;

 

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;

 

d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º do RGR;

 

e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RGR;

 

f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º do RGR;

 

g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RGR;

 

h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do RGR;

 

i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do RGR.

Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º do RGR;

 

b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RGR;

 

c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do RGR;

 

d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do RGR;

 

e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;

 

f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do RGR;

 

g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RGR;

 

h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º do RGR;

 

i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º do RGR.
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no RGR.
 
A condenação pela prática das infracções graves pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

•    Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

•    Processamento e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.
Compete à Direcção-Geral de Viação o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.

•    Entidades que se encontram acreditadas para efectuar medições de ruído:

                       Consulte o website do Instituto Português de Acreditação

•    Avisos

1.    Se vai instalar e iniciar uma actividade industrial, comercial ou de serviços em edifício confinante com habitação deve previamente se certificar do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
 
2.    As entidades licenciadoras de actividades industriais, comerciais e de serviços devem tomar especial atenção quando os edifícios das referidas actividades confinarem com habitações. Nestas condições, não deverão ser licenciadas e entrar em funcionamento sem que previamente seja efectuada prova do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
 
3.    Os sinais horários de relógios de igrejas e de outras instalações sonoras com emissão para o exterior, só podem ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e desde que garanta ou respeite os limites fixados para o ruído no n.º 1 do art.º 13.º do Anexo ao D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Caso não tenha sido emitida a necessária licença e/ou dado cumprimento aos referidos condicionalismos, o aparelho sonoro gerador dos sinais horários do relógio deverá ser desactivado e aplicadas as sanções previstas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Para o efeito deverá ser apresentada reclamação junto das forças policiais da área ou da respectiva Câmara Municipal.

Saber mais: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/Ruido/Paginas/default.aspx