FAQ’s

Municípios

Instrumentos Previsionais

Execução Orçamental

Regime de Crédito

Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso

Prestação de Contas

 

Instrumentos Previsionais

•    1.1. É possível, em sede de elaboração do orçamento, inscrever a “zeros” a rubrica 16.01.01 – “Saldo da Gerência Anterior”?

Não. Aquando da elaboração dos documentos previsionais – Orçamento – não devem ser dotadas as desagregações do capítulo 16 – “Saldo da Gerência Anterior”.
Será já no decurso da execução orçamental do ano, depois de devidamente aprovado o mapa “Fluxos de caixa” da gerência anterior, que se poderá utilizar o saldo de gerência.

 

Execução Orçamental

•    2.1. Face a um donativo em espécie, qual o procedimento que a autarquia deverá adotar?

Após a necessária deliberação do órgão executivo, o Município fica obrigada a entregar à entidade doadora uma declaração comprovativa do donativo recebido, de forma a dar cumprimento ao que estipula o estatuto dos benefícios fiscais.
Importa ainda referir que os donativos em espécie não têm qualquer reflexo na esfera orçamental, mas unicamente na esfera patrimonial. No entanto, para efeitos de controlo, deve sempre existir um registo adequado que garanta a transparência do ato.

•    2.2. Ao efetuar uma transferência para cobertura das perdas de acordo com o previsto no número 2 do artigo 16º da Lei 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), relativamente aos Serviços Municipalizados, qual o significado de “perdas”?

Por “perdas”, uma vez que o objetivo em causa é garantir o equilíbrio das contas municipais, conforme o disposto no artigo 40º da lei atrás referida, deve ser entendido como resultado líquido negativo do exercício, antes de impostos.

•    2.3. Qual o procedimento a adotar em caso de se verificar uma modificação da previsão da receita prevista?

No que respeita ao procedimento a seguir numa modificação por redução da receita prevista é nosso entendimento que sendo a previsão da receita aprovada pelo órgão deliberativo, sempre que ocorra uma redução que implique a eliminação de projetos deverá o processo de modificação do orçamento consubstanciar uma alteração modificativa (revisão) ao orçamento e remetido para aprovação pelo órgão deliberativo.

 

Empréstimos

•    3.1. Um empréstimo de curto prazo contraído por um Município, por exemplo no mês de março de um determinado ano, mas que não foi integralmente pago até ao final desse mesmo ano, deve ser submetido a visto do Tribunal de Contas?

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, estão sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da divida pública fundada das autarquias locais, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados.
Neste contexto deverá o Município, logo que preveja que o empréstimo não vai ser integralmente pago até ao final do ano em causa, submeter o processo de empréstimo ao necessário Visto do Tribunal de Contas.

 

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

•    4.1. No que respeita à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA – Lei n.º8/2012 de 3 de setembro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho), é obrigatório que as faturas emitidas por entidades prestadores de serviços de fornecimento contínuo (ex. luz, água, comunicações) contenham menção expressa do número do compromisso respetivo?

A assunção de compromissos deve seguir o estipulado na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cujas disposições têm natureza imperativa e prevalecem sobre outras normas legais que disponham em sentido contrário (artigo 13.º).
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, deve ser garantida a emissão de um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
Por outro lado, um pagamento só poderá ser realizado quando o respetivo compromisso tiver sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA, em cumprimento dos requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
Acresce ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da LCPA, que os ”agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, não poderão reclamar das entidades públicas o respetivo pagamento ou quaisquer direito ao ressarcimento, sob qualquer forma.”
O ónus da verificação de existência de documento válido é imputável ao agente económico, sob pena de não poderem reclamar do Município o correspondente pagamento.
Neste contexto, e com o objetivo de dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, prevê o manual da Direção Geral do Orçamento (página 13) uma metodologia de trabalho que deverá ser a adotada.
Assim, e no intuito de ultrapassar as dificuldades operacionais colocadas por fornecedores, sobretudo em contratos continuados como é o caso da luz, da água, das comunicações, deverá proceder-se do seguinte modo:
– enviar aos fornecedores e entidades afins ofício com indicação dos números de compromisso correspondentes aos fornecimentos em causa;
– colocar um carimbo um carimbo com o numero de compromisso respetivo já anteriormente comunicado no oficio, quando a entidade receber o documento do fornecedor (fatura ou equivalente).

•    4.2. De acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso pelo valor integral do fundo maneio também se aplica para a sua reconstituição, ou seja, todos os meses o município tem que efetuar um compromisso pelo valor que está autorizado para o fundo de maneio, por exemplo, independentemente do montante ter sido totalmente gasto, ou não, no mês anterior?

Concretizando, caso o fundo de maneio seja por exemplo de 1.000,00 € e num determinado mês só tenham sido efetuados pagamentos (por fundo maneio) no valor de 600,00 €, o município vai ter que anular o compromisso e cabimento nas respetivas rubricas de classificação económica do valor remanescente (400,00 €) para, no mês seguinte, voltar a reconstituir o fundo maneio pelos 1.000,00 €.
Para tal, terá que voltar a cabimentar e comprometer as várias rubricas e, obviamente, voltar a ter que demonstrar a existência de fundos disponíveis para efetuar o compromisso pelo valor integral, i.e, os 1.000,00 €.
A reconstituição mensal do fundo de maneio deverá concretizar-se no caso de o Município demonstrar que para isso tem fundos disponíveis, devendo então o novo compromisso a assumir corresponder, no limite máximo, ao valor do fundo de maneio que foi gasto no mês anterior, respeitando assim o montante integral do fundo de maneio autorizado.
Na prática, poderá acontecer que o Município num determinado mês, não disponha de fundos disponíveis para assumir um novo compromisso para efeitos da reconstituição do fundo de maneio, de valor igual ao montante total das despesas pagas no mês anterior, mas apenas de parte dessa importância.
Exemplificando, se o valor do fundo de maneio autorizado é de 1.000,00 € e o Município apresenta sempre fundos disponíveis então, em cada mês, a sua reconstituição passa por assumir um novo compromisso pelo valor da despesa paga no mês anterior.
Se os pagamentos efetuados por fundo maneio no mês anterior foram de 600,00 € então, para a sua reconstituição, será necessário o Município assumir um novo compromisso por esse mesmo montante (600€), repondo assim o valor integral do fundo maneio autorizado.
Mas se o Município tem fundos disponíveis apenas no valor de 100,00 € em vez dos 600,00 € necessários à sua reconstituição pelo valor integral então, assume um novo compromisso de apenas 100,00 € passando o seu fundo maneio para o mês em causa a ser de apenas 500€ (1.000€ – 600€ + 100€]).
Por último, se o Município não tiver fundos disponíveis, então não assume nenhum novo compromisso e o seu fundo maneio, para o mês em causa, passará a estar limitado a 400,00 € (1.000,00 € – 600,00 €).
Em síntese, no pressuposto de que estão reunidas as condições para assumir um compromisso para constituição do fundo de maneio (existência de fundos disponíveis), caso o Município nunca o utilize, então não terá que o anular e voltar a assumir todos os meses.
No caso de uma utilização total ou parcial, então o Município para proceder à reconstituição do fundo de maneio terá que assumir um novo compromisso, mas apenas pelo exato montante da despesa paga por conta do compromisso inicialmente assumido no momento da constituição do fundo de maneio.

•    4.3. Qual o significado de “contas a pagar”? Todos os saldos credores das contas de terceiros devem ser considerados como contas a pagar?

Definem-se como parte do passivo certo, líquido e exigível, considerando os saldos credores das contas de Terceiros (Fornecedores e outros), mas excluindo os montantes identificados como “não divida”, isto é, situações em que a responsabilidade ainda se encontra condicionada pela ocorrência de um acontecimento futuro, como por exemplo:
•    verbas consignadas a determinadas entidades, mas que só serão devidas quando ocorrer a aprovação dos projetos que aquelas verbas se destinam a financiarem;
•    verbas na posse temporária da entidade (exemplo: cauções).
Também o pagamento a determinado fornecedor, suspenso por falta imputável ao credor (por exemplo, por falta de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada ou por falta de autorização para a sua consulta) é enquadrável como conta a pagar (nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de Junho).

•    4.4. Todos os pagamentos que não tenham sido tempestivamente realizados, são considerados pagamentos em atraso?

Por pagamentos em atraso entendem-se as “contas a pagar” que permaneçam nessa situação por mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou registada na fatura, contrato ou documento equivalente.
Importa realçar que não são considerados pagamentos em atraso:
•    Os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória;
•    As situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor;
•    Os montantes objeto de acordos de pagamentos desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.

•    4.5. Qual o prazo para conferência das faturas recebidas numa Autarquia Local?

As faturas recebidas devem ser registadas de imediato no sistema de controlo de entrada de documentação, não devendo permanecer em contas de receção e conferência por prazo que exceda o limite razoável de cinco dias úteis, após o qual deverão ser contabilizadas como “contas a pagar”.

 

Prestação de Contas

•    5.1. Qual o procedimento a seguir relativamente à elaboração da Conta de Gerência e subsequente prestação de contas ao Tribunal de Contas, aquando da alteração do órgão executivo no termo de mandato na sequência de eleições gerais autárquicas?

Nos termos do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, com posteriores alterações, as contas são elaboradas por anos económicos pelos responsáveis da respetiva gerência ou, caso estes hajam cessado funções, por aqueles que lhes sucedam, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
A prestação parcial de contas dentro de um mesmo ano económico terá somente lugar em caso de substituição de todos os seus responsáveis ou em caso a substituição ocorrer por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira, mesmo que tal substituição de responsáveis seja apenas parcial.
De realçar que, sempre que haja lugar a uma prestação parcial de contas, o prazo para a respetiva remessa ao Tribunal de Contas é de 45 dias a contar da data de substituição dos responsáveis.

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Execução Orçamental

Regime de Crédito

Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso

Prestação de Contas

 

Instrumentos Previsionais

•    1.1. É possível, em sede de elaboração do orçamento, inscrever a “zeros” a rubrica 16.01.01 – “Saldo da Gerência Anterior”?

Não. Aquando da elaboração dos documentos previsionais – Orçamento – não devem ser dotadas as desagregações do capítulo 16 – “Saldo da Gerência Anterior”.
Será já no decurso da execução orçamental do ano, depois de devidamente aprovado o mapa “Fluxos de caixa” da gerência anterior, que se poderá utilizar o saldo de gerência.

 

Execução Orçamental

•    2.1. Face a um donativo em espécie, qual o procedimento que a autarquia deverá adotar?

Após a necessária deliberação do órgão executivo, o Município fica obrigada a entregar à entidade doadora uma declaração comprovativa do donativo recebido, de forma a dar cumprimento ao que estipula o estatuto dos benefícios fiscais.
Importa ainda referir que os donativos em espécie não têm qualquer reflexo na esfera orçamental, mas unicamente na esfera patrimonial. No entanto, para efeitos de controlo, deve sempre existir um registo adequado que garanta a transparência do ato.

•    2.2. Ao efetuar uma transferência para cobertura das perdas de acordo com o previsto no número 2 do artigo 16º da Lei 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais), relativamente aos Serviços Municipalizados, qual o significado de “perdas”?

Por “perdas”, uma vez que o objetivo em causa é garantir o equilíbrio das contas municipais, conforme o disposto no artigo 40º da lei atrás referida, deve ser entendido como resultado líquido negativo do exercício, antes de impostos.

•    2.3. Qual o procedimento a adotar em caso de se verificar uma modificação da previsão da receita prevista?

No que respeita ao procedimento a seguir numa modificação por redução da receita prevista é nosso entendimento que sendo a previsão da receita aprovada pelo órgão deliberativo, sempre que ocorra uma redução que implique a eliminação de projetos deverá o processo de modificação do orçamento consubstanciar uma alteração modificativa (revisão) ao orçamento e remetido para aprovação pelo órgão deliberativo.

 

Empréstimos

•    3.1. Um empréstimo de curto prazo contraído por um Município, por exemplo no mês de março de um determinado ano, mas que não foi integralmente pago até ao final desse mesmo ano, deve ser submetido a visto do Tribunal de Contas?

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, estão sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da divida pública fundada das autarquias locais, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados.
Neste contexto deverá o Município, logo que preveja que o empréstimo não vai ser integralmente pago até ao final do ano em causa, submeter o processo de empréstimo ao necessário Visto do Tribunal de Contas.

 

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

•    4.1. No que respeita à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA – Lei n.º8/2012 de 3 de setembro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho), é obrigatório que as faturas emitidas por entidades prestadores de serviços de fornecimento contínuo (ex. luz, água, comunicações) contenham menção expressa do número do compromisso respetivo?

A assunção de compromissos deve seguir o estipulado na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cujas disposições têm natureza imperativa e prevalecem sobre outras normas legais que disponham em sentido contrário (artigo 13.º).
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, deve ser garantida a emissão de um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
Por outro lado, um pagamento só poderá ser realizado quando o respetivo compromisso tiver sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA, em cumprimento dos requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
Acresce ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da LCPA, que os ”agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, não poderão reclamar das entidades públicas o respetivo pagamento ou quaisquer direito ao ressarcimento, sob qualquer forma.”
O ónus da verificação de existência de documento válido é imputável ao agente económico, sob pena de não poderem reclamar do Município o correspondente pagamento.
Neste contexto, e com o objetivo de dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, prevê o manual da Direção Geral do Orçamento (página 13) uma metodologia de trabalho que deverá ser a adotada.
Assim, e no intuito de ultrapassar as dificuldades operacionais colocadas por fornecedores, sobretudo em contratos continuados como é o caso da luz, da água, das comunicações, deverá proceder-se do seguinte modo:
– enviar aos fornecedores e entidades afins ofício com indicação dos números de compromisso correspondentes aos fornecimentos em causa;
– colocar um carimbo um carimbo com o numero de compromisso respetivo já anteriormente comunicado no oficio, quando a entidade receber o documento do fornecedor (fatura ou equivalente).

•    4.2. De acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso pelo valor integral do fundo maneio também se aplica para a sua reconstituição, ou seja, todos os meses o município tem que efetuar um compromisso pelo valor que está autorizado para o fundo de maneio, por exemplo, independentemente do montante ter sido totalmente gasto, ou não, no mês anterior?

Concretizando, caso o fundo de maneio seja por exemplo de 1.000,00 € e num determinado mês só tenham sido efetuados pagamentos (por fundo maneio) no valor de 600,00 €, o município vai ter que anular o compromisso e cabimento nas respetivas rubricas de classificação económica do valor remanescente (400,00 €) para, no mês seguinte, voltar a reconstituir o fundo maneio pelos 1.000,00 €.
Para tal, terá que voltar a cabimentar e comprometer as várias rubricas e, obviamente, voltar a ter que demonstrar a existência de fundos disponíveis para efetuar o compromisso pelo valor integral, i.e, os 1.000,00 €.
A reconstituição mensal do fundo de maneio deverá concretizar-se no caso de o Município demonstrar que para isso tem fundos disponíveis, devendo então o novo compromisso a assumir corresponder, no limite máximo, ao valor do fundo de maneio que foi gasto no mês anterior, respeitando assim o montante integral do fundo de maneio autorizado.
Na prática, poderá acontecer que o Município num determinado mês, não disponha de fundos disponíveis para assumir um novo compromisso para efeitos da reconstituição do fundo de maneio, de valor igual ao montante total das despesas pagas no mês anterior, mas apenas de parte dessa importância.
Exemplificando, se o valor do fundo de maneio autorizado é de 1.000,00 € e o Município apresenta sempre fundos disponíveis então, em cada mês, a sua reconstituição passa por assumir um novo compromisso pelo valor da despesa paga no mês anterior.
Se os pagamentos efetuados por fundo maneio no mês anterior foram de 600,00 € então, para a sua reconstituição, será necessário o Município assumir um novo compromisso por esse mesmo montante (600€), repondo assim o valor integral do fundo maneio autorizado.
Mas se o Município tem fundos disponíveis apenas no valor de 100,00 € em vez dos 600,00 € necessários à sua reconstituição pelo valor integral então, assume um novo compromisso de apenas 100,00 € passando o seu fundo maneio para o mês em causa a ser de apenas 500€ (1.000€ – 600€ + 100€]).
Por último, se o Município não tiver fundos disponíveis, então não assume nenhum novo compromisso e o seu fundo maneio, para o mês em causa, passará a estar limitado a 400,00 € (1.000,00 € – 600,00 €).
Em síntese, no pressuposto de que estão reunidas as condições para assumir um compromisso para constituição do fundo de maneio (existência de fundos disponíveis), caso o Município nunca o utilize, então não terá que o anular e voltar a assumir todos os meses.
No caso de uma utilização total ou parcial, então o Município para proceder à reconstituição do fundo de maneio terá que assumir um novo compromisso, mas apenas pelo exato montante da despesa paga por conta do compromisso inicialmente assumido no momento da constituição do fundo de maneio.

•    4.3. Qual o significado de “contas a pagar”? Todos os saldos credores das contas de terceiros devem ser considerados como contas a pagar?

Definem-se como parte do passivo certo, líquido e exigível, considerando os saldos credores das contas de Terceiros (Fornecedores e outros), mas excluindo os montantes identificados como “não divida”, isto é, situações em que a responsabilidade ainda se encontra condicionada pela ocorrência de um acontecimento futuro, como por exemplo:
•    verbas consignadas a determinadas entidades, mas que só serão devidas quando ocorrer a aprovação dos projetos que aquelas verbas se destinam a financiarem;
•    verbas na posse temporária da entidade (exemplo: cauções).
Também o pagamento a determinado fornecedor, suspenso por falta imputável ao credor (por exemplo, por falta de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada ou por falta de autorização para a sua consulta) é enquadrável como conta a pagar (nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de Junho).

•    4.4. Todos os pagamentos que não tenham sido tempestivamente realizados, são considerados pagamentos em atraso?

Por pagamentos em atraso entendem-se as “contas a pagar” que permaneçam nessa situação por mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou registada na fatura, contrato ou documento equivalente.
Importa realçar que não são considerados pagamentos em atraso:
•    Os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e executória;
•    As situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor;
•    Os montantes objeto de acordos de pagamentos desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.

•    4.5. Qual o prazo para conferência das faturas recebidas numa Autarquia Local?

As faturas recebidas devem ser registadas de imediato no sistema de controlo de entrada de documentação, não devendo permanecer em contas de receção e conferência por prazo que exceda o limite razoável de cinco dias úteis, após o qual deverão ser contabilizadas como “contas a pagar”.

 

Prestação de Contas

•    5.1. Qual o procedimento a seguir relativamente à elaboração da Conta de Gerência e subsequente prestação de contas ao Tribunal de Contas, aquando da alteração do órgão executivo no termo de mandato na sequência de eleições gerais autárquicas?

Nos termos do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, com posteriores alterações, as contas são elaboradas por anos económicos pelos responsáveis da respetiva gerência ou, caso estes hajam cessado funções, por aqueles que lhes sucedam, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
A prestação parcial de contas dentro de um mesmo ano económico terá somente lugar em caso de substituição de todos os seus responsáveis ou em caso a substituição ocorrer por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira, mesmo que tal substituição de responsáveis seja apenas parcial.
De realçar que, sempre que haja lugar a uma prestação parcial de contas, o prazo para a respetiva remessa ao Tribunal de Contas é de 45 dias a contar da data de substituição dos responsáveis.