Presidente junta, regime meio tempo;
Presidente de Junta em regime de meio tempo;
Presidente de Junta em regime de meio tempo;
Em resposta ao solicitado por Vª Exª ao abrigo do ofício nº 313, de 17/01/2003 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Intervenções do público em reuniões e sessões públicas; Impedimentos de eleitos locais;
Em referência ao ofício nº 1338/DTUH, de 06/02/2003, da Câmara Municipal de ... e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Solicitou a Junta de Freguesia de ... um pedido de parecer (ofício nº 32003 CC, de 08/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Solicitou a Câmara Municipal de ... um pedido de parecer (ofício nº 8, de 06/01/2003) sobre o assunto mencionado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
O licenciamento de explorações suinícolas é uma matéria que tem vindo a ser legislada e regulada em diversos diplomas, pelo que nos parece pertinente fazer uma abordagem sucinta sobre os mesmos. O diploma mais recente sobre esta matéria e que estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos é o Decreto-Lei nº 339/99, de 25 de Agosto. Este diploma, de acordo com a sua norma revogatória, revoga alguns dos diplomas que sobre a matéria o antecederam. Contudo, quis o legislador e expressamente o consignou no art. 14º deste diploma, que o mesmo só produzisse efeitos a partir da data da publicação das portarias a que se refere o seu art. 8º, ou seja, após a sua regulamentação, o que ainda não se verificou.
Porém, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro (al. b) do art. 35º), a referida Portaria foi revogada expressamente, sem que qualquer outro diploma, posteriormente à revogação, tivesse definido o tipo de alvará a utilizar no licenciamento de actividades suinícolas. De facto, existindo um vazio legal nesta matéria, suscita-se a questão de saber de que forma a utilização de suinículturas deverá ser licenciada. No nosso entendimento e por analogia ao que tem vindo a ser regulado em áreas anteriormente abrangidas pela Portaria nº 6065, parece-nos adequado que o referido alvará sanitário possa ser substituído nos termos e com as devidas adaptações pela licença de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (art. 62º e ss do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho).
Com efeito, não existindo no momento, um modelo específico que licencie a actividade suinícola, a solução proposta afigura-se-nos como a mais indicada, dado que entendemos que a citada licença de utilização reúne os requisitos necessários a um adequado funcionamento do estabelecimento em causa, designadamente no que diz respeito às condições sanitárias e de segurança.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Em resposta aos dois pedidos de parecer solicitados pela Câmara Municipal de ...através dos ofícios nºs 577 e 752, ambos de 23-01-03, e reportando-nos assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Apoio em processos judiciais; Quorum de reunião; O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais ( lei nº 29/87, de 30/06), aplicável aos órgãos das freguesias, dado o estatuído no artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04 ,estabelece que constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de ... através do ofício n.º 40, de 06-01-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de ... através do ofício n.º 367, de 16-01-03 e reportando-nos à questão da aplicabilidade do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respectivas Taxas de Urbanização e Edificação a um processo que tinha dado entrada na Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor, temos a informar o seguinte:
Em referência ao oficio nº 527/DTUH, de 20/01/2003, da Câmara Municipal de ... e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
Em referência ao ofício nº 182, de 22/01/2003, da Câmara Municipal de ... e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
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