Destaque ; número de parcelas resultante do destaque;
Destaque ; número de parcelas resultantes de destaques ( duas ); Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Destaque ; número de parcelas resultantes de destaques ( duas ); Em referência ao ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 1309, de 13-02-04 e reportando-nos à questão de saber se "o disposto no artigo 62.º do RGEU se aplica só a edifícios para habitação (multifamiliar ou colectiva) ou também em edifícios mistos (habitação/comércio/serviços)", temos a informar o seguinte:
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas. Ligação dos ramais domiciliários. A Câmara Municipal d , através do ofício n.º 6734, de 28-11-2003, coloca-nos à questão de saber se a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (designada no regulamento municipal por TMU) engloba ou não a execução dos ramais domiciliários e a sua ligação ao sistema predial. Importa assim começar por identificar o fundamento da taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas:
Substituição; Membro da Assembleia de Freguesia e membro da mesa;
Através do ofício nº, de 2004.01.19, da Câmara Municipal de, foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Através do vosso ofício nº, de 25.11.2003, complementado pelo ofício nº 285S, de 08.01.2004, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR um parecer jurídico sobre a divisão de um lote em dois, cuja causa se deve a sucessão deferida por partilha judicial.
Através do ofício nº 40, de 04/12/2003, da Junta de Freguesia de Barreiros, foi solicitado a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional um parecer jurídico sobre a questão de saber se o tesoureiro dessa Junta tem direito a receber ajudas de custo e subsídio de transporte quando se desloca do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão.
Órgão autárquico competente para aprovar Regulamentos de Trânsito; Em referência ao vosso ofício e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 529/DTM/2003, de 26-11-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal de , em seu ofício de , solicita à CCDR que emita parecer jurídico esclarecendo a seguinte questão:
Destaque de parcela onde existe construção Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 3911, de 2003-12-12, onde se coloca a questão de saber se para efeito de licenciamento de uma edificação destinada a habitação a localizar num prédio misto, composto por uma parte urbana (artigo 2102.º) e uma parte rústica (artigo 2140.º) é necessário proceder a uma operação de destaque tendo em conta que no dito prédio já existe um edifício destinado ao mesmo fim, temos a informar o seguinte:
Estatuto do direito de oposição; Em referência ao ofício, foi-nos formulada a seguinte questão:
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