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A CCDR Centro assegura funções ligadas ao ordenamento e gestão do território, designadamente desenvolvendo as bases técnicas para a formulação e condução, a nível regional, da política de ordenamento do território, da política de cidades e da política de conservação da natureza. Além de promover a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, compete-lhe também a emissão de pareceres em matéria de uso, ocupação e transformação do território.

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B.03 – Todas as consultas em razão da localização, ao abrigo do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), deverão ser enviadas pelo SIRJUE, através da CCDRC,I.P. (Entidade Coordenadora)?2024-11-25T11:14:35+00:00

Não. Quando uma operação urbanística se encontra condicionada por uma única servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a consulta é feita pelos municípios, sempre através do SIRJUE, diretamente à Entidade Externa a consultar, dando conhecimento desse facto à CCDRC,I.P. através deste sistema informático (n.º 2 da Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).

E.02 – Como pedir parecer sobre a utilização não agrícola de solos em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN)?2023-11-28T10:41:00+00:00

Deverá ser consultado o n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, para confirmar o enquadramento da pretensão neste articulado.

Posteriormente, deverá organizar um processo com os elementos instrutórios constantes do Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, e proceder de uma das duas seguintes formas:

–  Apresentar na Câmara Municipal um pedido de informação prévia ou licenciamento, a qual deverá solicitar, obrigatoriamente, parecer à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

–  Formalizar um pedido de parecer diretamente na ERRANC.

E.03 – Qual é a validade de um parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC)?2023-11-28T10:41:47+00:00

De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido, findo o qual o mesmo caduca.

E.04 – Estando a pretensão enquadrada no art 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo DL n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo DL n.º 199/2015, de 16 é expectável a obtenção de parecer favorável sem qualquer objeção?2023-11-28T10:43:28+00:00

Não, no caso da pretensão não cumprir os requisitos aplicáveis do Anexo I da Portaria n.º 162/2001, de 18 de abril.

E.05 – A instalação de estufas para produção agrícola é uma intervenção que não colide com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN)?2023-11-28T10:44:31+00:00

Sim, tendo em conta que se trata de uma utilização agrícola do solo com estrutura ligeira e sem qualquer impermeabilização do solo.

Caso a estrutura implique impermeabilização do solo a mesma poderá ter enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, devendo dar cumprimento aos requisitos definidos no artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.

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B.03 – Todas as consultas em razão da localização, ao abrigo do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), deverão ser enviadas pelo SIRJUE, através da CCDRC,I.P. (Entidade Coordenadora)?2024-11-25T11:14:35+00:00

Não. Quando uma operação urbanística se encontra condicionada por uma única servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a consulta é feita pelos municípios, sempre através do SIRJUE, diretamente à Entidade Externa a consultar, dando conhecimento desse facto à CCDRC,I.P. através deste sistema informático (n.º 2 da Portaria n.º 349/2008, de 5 de maio).

E.02 – Como pedir parecer sobre a utilização não agrícola de solos em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN)?2023-11-28T10:41:00+00:00

Deverá ser consultado o n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, para confirmar o enquadramento da pretensão neste articulado.

Posteriormente, deverá organizar um processo com os elementos instrutórios constantes do Anexo II da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril, incluindo a comprovação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, e proceder de uma das duas seguintes formas:

–  Apresentar na Câmara Municipal um pedido de informação prévia ou licenciamento, a qual deverá solicitar, obrigatoriamente, parecer à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC), através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

–  Formalizar um pedido de parecer diretamente na ERRANC.

E.03 – Qual é a validade de um parecer favorável emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro (ERRANC)?2023-11-28T10:41:47+00:00

De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, os interessados dispõem de um prazo de um ano para apresentar o pedido, findo o qual o mesmo caduca.

E.04 – Estando a pretensão enquadrada no art 22.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo DL n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo DL n.º 199/2015, de 16 é expectável a obtenção de parecer favorável sem qualquer objeção?2023-11-28T10:43:28+00:00

Não, no caso da pretensão não cumprir os requisitos aplicáveis do Anexo I da Portaria n.º 162/2001, de 18 de abril.

E.05 – A instalação de estufas para produção agrícola é uma intervenção que não colide com o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RJRAN)?2023-11-28T10:44:31+00:00

Sim, tendo em conta que se trata de uma utilização agrícola do solo com estrutura ligeira e sem qualquer impermeabilização do solo.

Caso a estrutura implique impermeabilização do solo a mesma poderá ter enquadramento na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do RJRAN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, devendo dar cumprimento aos requisitos definidos no artigo 2.º do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.

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