Unidade de Coordenação Territorial

Unidade de Coordenação Territorial

Published On: 15/12/2023Last Updated: 22/12/2023
Published On: 15/12/2023Last Updated: 22/12/2023

À Unidade de Coordenação Territorial, na área geográfica de atuação, Compete: 

1 — Nas áreas da representatividade institucional, comunicação e atendimento ao público de proximidade:

  • Elaborar propostas estratégicas para o âmbito da estrutura regional, em articulação com os serviços regionais setoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais;
  • Promover a concertação estratégica dos serviços e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, social, ambiental, cultural, de educação, de ordenamento do território e conservação da natureza, e de agricultura e pescas;
  • Prestar o atendimento, informação, sensibilização e apoio aos utilizadores dos serviços da CCDR, I. P., e ao público em geral, nas áreas de competência da CCDR, I. P., sem prejuízo da instrumentalidade do balcão único de pedidos;
  • Proceder à receção, verificação, instrução, informação e encaminhamento de processos nos domínios de atuação da CCDR, I. P.;
  • Prestar o acompanhamento da elaboração de políticas regionais, programas setoriais, instrumentos de gestão do território, e em concreto, de planos municipais;
  • Proceder à recolha, tratamento e integração de informação no âmbito dos sistemas de informação da competência da CCDR, I. P.;
  • Promover e apoiar a organização de eventos com vista à promoção da região e divulgação do seu potencial capital territorial;
  • Assegurar o apoio local e a colaboração a todos os demais serviços da CCDR, I. P., designadamente no domínio logístico e administrativo.

2 — Nas áreas do desenvolvimento regional, economia, educação e cultura:

  • Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
  • Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., decorrentes de programas e de projetos de âmbito nacional ou comunitário, designadamente no domínio dos equipamentos e infraestruturas ou no âmbito de contratos-programa;
  • Contribuir para a divulgação de oportunidades, bem como o apoio técnico às iniciativas de cooperação e empreendedorismo com interesse para os atores e agentes locais;
  • Promover o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação entre o tecido empresarial e as universidades, politécnicos e outras entidades do SCTN, em linha com os instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;
  • Executar, a nível regional, iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas;
  • Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
  • Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços da área governativa da educação e da informação técnica nas matérias relativas à rede de equipamentos;
  • Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede dos equipamentos escolares que se encontrem na titularidade dos municípios;
  • Colaborar com os municípios na concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
  • Vistoriar as instalações e emitir parecer, sempre que solicitado pela DGEstE, com vista à concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a DGAE e com a DGE;
  • Promover e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar, sem prejuízo das competências dos serviços da área governativa da educação, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
  • Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pelo Património Cultural, I. P., as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
  • Acompanhar e fiscalizar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;
  • Propor ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
  • Apoiar e fiscalizar iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região;
  • Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação.

3 — Nas áreas do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura e pescas, e fiscalização:

  • Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos regional e local, promovendo a adoção de procedimentos e de critérios técnicos harmonizados e a divulgação de boas práticas;
  • Participar na formulação e adotar normativas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
  • Promover e colaborar na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e aperfeiçoamento profissional e em ações de divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, da conservação da natureza e da política de cidades;
  • Apoiar tecnicamente e fiscalizar, ao nível sub-regional, a realização de operações de execução de cadastro predial, de integração na carta cadastral e de conservação de cadastro predial;
  • Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico temático no domínio da agricultura a nível regional;
  • Realizar ações de vigilância da natureza, de vistoria e de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições constantes dos pareceres, licenças e concessões emitidas pela CCDR, I. P.;
  • Participar na execução de planos e programas de monitorização ambiental;
  • Participar no processo de licenciamento ambiental sempre que solicitado;
  • Assegurar informação atempada das excedências dos limiares de informação e de alerta em matéria da qualidade do ar;
  • Assegurar o cumprimento do regime de prevenção e controlo das emissões poluentes para o ar, estabelecendo as medidas, os procedimentos e as obrigações dos operadores, com vista a evitar ou a reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nas respetivas instalações;
  • Apoiar as atividades da responsabilidade da CCDR, I. P., na melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover ações de prevenção, identificação e avaliação sistemática dos impactes das atividades humanas sobre o ambiente;
  • Promover ou colaborar na elaboração de programas e projetos e na execução de ações de sensibilização, formação, informação e educação em matéria ambiental;
  • Dinamizar os equipamentos de educação, informação e interpretação ambiental, museus e outros espaços de visitação existentes na região;
  • Apoiar a promoção e o acompanhamento da iniciativa Business and Biodiversity (B&B) na região;
  • Colaborar na instrução de processos de contraordenação, prestando a informação técnica que seja solicitada;
  • Apoiar a promoção do apoio ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
  • Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
  • Apoiar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
  • Acompanhar e monitorizar a execução dos programas de ação das zonas vulneráveis na região;
  • Executar as ações de controlo no local, de acordo com as normas funcionais, dos apoios ao investimento e das ajudas diretas da política agrícola comum e de apoios nacionais;
  • Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais;
  • Assegurar a fiscalização da aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
  • Assegurar a execução das ações de controlo no âmbito das organizações de produtores agrícolas e respetivos programas operacionais.

4 — À Unidade de Coordenação Territorial compete, ainda, desenvolver as demais atividades que, nas várias áreas, lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.

5 — A Unidade de Coordenação Territorial coadjuva e articula com as unidades orgânicas operacionais e com as demais unidades orgânicas de suporte, nas áreas de intervenção referidas nos números anteriores.