Unidade da Agricultura e Pescas
Unidade da Agricultura e Pescas
À Unidade da Agricultura e Pescas compete:
1 — Na Área de Incentivos à Agricultura e Pescas:
- Assegurar as ações necessárias à análise, aprovação, acompanhamento e validação de projetos de investimento apoiados por fundos públicos de acordo com as normas funcionais, designadamente dos apoios da política agrícola comum ou de apoios nacionais, bem como a análise dos pedidos de pagamento;
- Assegurar as ações necessárias à análise de projetos de investimento e análise dos respetivos pedidos de pagamento, de acordo com as normas funcionais, em sede dos Programas MAR 2020 e MAR 2030;
- Aprovar, quando aplicável, e promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio às organizações nos domínios da agricultura e da apicultura;
- Apoiar a promoção ao investimento disponível nos quadros de apoio vigentes;
- Apoiar tecnicamente a implementação dos investimentos setoriais a decorrer na região;
- Apoiar o desenvolvimento da agricultura social nos planos institucional e privado;
- Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos;
- Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas;
- Colaborar nos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
- Apoiar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
- Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola.
2 — Na área da Reserva Agrícola Nacional (RAN):
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Assegurar a aplicação do regime jurídico da RAN;
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Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da RAN os pedidos de parecer prévio;vinculativos, a elaborar nos termos do regime legal da RAN;
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Preparar e submeter à apreciação governativa as ações de relevante interesse público nostermos do regime legal da RAN;
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Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do regime legal da RAN;
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Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
3 — À Unidade da Agricultura e Pescas compete, ainda, assegurar as funções da CCDR, I. P., enquanto organismo intermédio do setor da agricultura e pescas, no âmbito das competências delegadas por contrato.




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