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Regimes de Monitorização

Monitorização bianual (n.º1 do art.º 19º)

É estabelecido como regime geral de monitorização a execução de duas medições pontuais em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, para os quais esteja fixado um VLE devendo ser caracterizados os poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso (estão abrangidos neste regime de monitorização os poluentes cujo caudal de emissão se situem entre os Limiares Mássicos Mínimos e Máximos respectivos (estabelecidos na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.

 

Monitorização em contínuo (art.º 20º)

Regime obrigatório para os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão superior ao Limiar Mássico Máximo se este estiver fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.

 

Monitorização anual (n.º3 do art.º 19º)

Regime aplicável a Actividades Sazonais (na acepção da alínea a) do art.º4º).

 

Monitorização trienal (n.os 4, 5 do art.º 19º)

Regime possível para os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão, num, período mínimo de 12 meses, consistentemente inferior ao Limiar Mássico Mínimo respectivo fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro. Este regime pode ser impedido pela CCDR competente em casos devidamente justificados.
Monitorização em Regime de Rotatividade (n.os 6, 7, 8 e 9 do art.º19º)

Regime de monitorização aplicável a Fontes Múltiplas (na acepção da alínea z) do art.º 4º), mediante a apresentação de um Plano de Monitorização, que inclua os elementos referidos no Anexo I, sujeito a parecer favorável pela CCDR. O exercício deste regime de monitorização impossibilita a aplicação do Regime Trienal.

 

Dispensa de Monitorização (art.º 21º)

As fontes de emissão que funcionem menos de 500 horas/ano ou menos de 25 dias/ano, podem ser dispensadas de monitorização mediante a apresentação à CCDR de um relatório que comprove o cumprimento dos VLE ou, no caso de fontes de combustão, que os mesmos não são excedidos em mais de 50%. Em caso de dispensa o operador terá de manter um registo actualizado das horas de funcionamento da fonte, e respectivos consumos de combustível, quando aplicável.

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Regimes de Monitorização

Monitorização bianual (n.º1 do art.º 19º)

É estabelecido como regime geral de monitorização a execução de duas medições pontuais em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, para os quais esteja fixado um VLE devendo ser caracterizados os poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso (estão abrangidos neste regime de monitorização os poluentes cujo caudal de emissão se situem entre os Limiares Mássicos Mínimos e Máximos respectivos (estabelecidos na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.

 

Monitorização em contínuo (art.º 20º)

Regime obrigatório para os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão superior ao Limiar Mássico Máximo se este estiver fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro.

 

Monitorização anual (n.º3 do art.º 19º)

Regime aplicável a Actividades Sazonais (na acepção da alínea a) do art.º4º).

 

Monitorização trienal (n.os 4, 5 do art.º 19º)

Regime possível para os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão, num, período mínimo de 12 meses, consistentemente inferior ao Limiar Mássico Mínimo respectivo fixado na Portaria n.º 80/2006, de 23 de Janeiro. Este regime pode ser impedido pela CCDR competente em casos devidamente justificados.
Monitorização em Regime de Rotatividade (n.os 6, 7, 8 e 9 do art.º19º)

Regime de monitorização aplicável a Fontes Múltiplas (na acepção da alínea z) do art.º 4º), mediante a apresentação de um Plano de Monitorização, que inclua os elementos referidos no Anexo I, sujeito a parecer favorável pela CCDR. O exercício deste regime de monitorização impossibilita a aplicação do Regime Trienal.

 

Dispensa de Monitorização (art.º 21º)

As fontes de emissão que funcionem menos de 500 horas/ano ou menos de 25 dias/ano, podem ser dispensadas de monitorização mediante a apresentação à CCDR de um relatório que comprove o cumprimento dos VLE ou, no caso de fontes de combustão, que os mesmos não são excedidos em mais de 50%. Em caso de dispensa o operador terá de manter um registo actualizado das horas de funcionamento da fonte, e respectivos consumos de combustível, quando aplicável.