Pilhas e acumuladores
Pilhas e acumuladores
O Decreto-Lei n.º 6/2009. D.R. n.º 3, Série I de 2009-01-06, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009. D.R. n.º 46, Suplemento, Série I de 2009-03-06, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2009. D.R. n.º 189, Série I de 2009-09-29 estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, industriais e de veículos automóveis e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.
Aplica-se a todo o tipo de pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, peso, materiais constituintes ou utilização, unicamente com excepção das pilhas e acumuladores utilizados em aparelhos associados à defesa e segurança do Estado e aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
O presente regime dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial dos metais pesados mercúrio, cádmio e chumbo, proibindo a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham estes elementos acima de determinados valores de concentração.
Preconiza um melhor desempenho ambiental por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, co-responsabilizando todos os intervenientes, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes, na medida da respectiva intervenção.
O presente decreto-lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.
Assim, devem ser garantidas, no mínimo, as seguintes taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis:
- 25%, até 31 de Dezembro de 2011;
- 45%, até 31 de Dezembro de 2015.
Preconiza também a adopção dos princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência e co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade.
Atribui aos produtores a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.
O presente decreto-lei não deixou de ter em consideração outros regimes de gestão de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto–Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
Neste contexto, foi adoptada uma abordagem comum, baseada na aplicação de princípios de gestão idênticos, permitindo uma articulação entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributações e optimizando sinergias
Publicado em: 31/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 31/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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