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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Obras de reconstrução em área de reserva natural. Licenciamento. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Obras de reconstrução em área de reserva natural. Licenciamento. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da …, no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de reconstrução, solicita parecer no sentido de saber se a concessão do referido licenciamento é, ou não, legalmente possível, considerando que o local da obra em referência se situa em zona especial de protecção (área de reserva natural) e, ainda, se o parecer sobre a matéria, oriundo do Instituto da Conservação da Natureza, assume, ou não, carácter vinculativo.
  2. Diga-se, desde já, que, uma vez consultado, o Instituto da Conservação da Natureza (Ofício 26, da Reserva Natural …) emitiu parecer desfavorável no âmbito do processo de licenciamento supra referido.
  3. Para o que ao caso interessa, convém referir que tem sido sempre opinião desta CCDRC, considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo).Diz, efectivamente, o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 555/99: em primeiro lugar, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes; em segundo, a concessão de licença ou autorização para obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
  4. Na situação em apreço, o projecto que se pretende ver licenciado visa a reconstrução de uma habitação, cuja construção existente remonta aos primeiros decénios do século XX, e não envolve (como resulta da memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura para reconstrução) o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente, o que, sem dúvida, o enquadra no âmbito do já referido artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não havendo razões de ordem legal que possam fundamentar o indeferimento. O facto do local da obra se situar em zona de protecção não tem, aqui, relevância negativa, uma vez que a norma regulamentar que a constituiu é muito posterior (superveniente) à construção originária.
  5. No que respeito diz à natureza vinculativa, ou não, do parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza, os pareceres das entidades exteriores ao município, no que a este caso materialmente diz respeito, só têm carácter vinculativo, quando tal resulte da lei (cfr., n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).Ora, se é certo que o diploma legal que estabelece as normas a que se acham sujeitas as diversas actividades na área da respectiva zona especial de protecção, condiciona a autorização prévia do ICN o correlativo licenciamento (cfr., alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 46/97 de 17 de Novembro), a verdade é que esse diploma não se aplica ao caso subjudice por constituir norma superveniente para efeitos de aplicação do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que, como referimos no ponto 4 deste parecer, é aqui a norma concretamente aplicável. Assim sendo, o parecer oriundo do ICN é manifestamente irrelevante e não vinculativo por ter sido proferido ao abrigo de um diploma legal cujos pressupostos de aplicação se não enquadram no âmbito do caso em apreço; dito de outro modo: no caso concreto, o parecer do ICN haverá de ter-se, para todos os efeitos, por inexistente, uma vez que não resultou, directamente, de um comando legal, ou seja, não resultou da lei no sentido dado pelo n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
    O raciocínio aqui expendido vale, aliás, para todos aqueles casos enquadráveis no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 em que, muito embora possam existir normas posteriores à construção originária e, independentemente da sua natureza ou objecto (sejam normas de PMOT, do regime da RAN ou REN ou outros de especial protecção), não possam ser invocadas para indeferir obras de reconstrução ou alteração, desde que, naturalmente, tais obras não agravem a desconformidade com o quadro legal actual ou criem desconformidades até aí não existentes, a não ser que as novas desconformidades tenham por objectivo a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações.
  6. Nestas circunstâncias, não tendo o parecer do ICN carácter vinculativo e a não haver outras razões de natureza legal que possam fundamentar o indeferimento, nada impede que a Câmara Municipal da …, venha a deferir o respectivo pedido de licenciamento.
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Obras de reconstrução em área de reserva natural. Licenciamento. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Obras de reconstrução em área de reserva natural. Licenciamento. Âmbito de aplicação do artigo 60.º do DL 555/99, de 16/12.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar:

 
  1. A Câmara Municipal da …, no âmbito de um processo de licenciamento de uma obra de reconstrução, solicita parecer no sentido de saber se a concessão do referido licenciamento é, ou não, legalmente possível, considerando que o local da obra em referência se situa em zona especial de protecção (área de reserva natural) e, ainda, se o parecer sobre a matéria, oriundo do Instituto da Conservação da Natureza, assume, ou não, carácter vinculativo.
  2. Diga-se, desde já, que, uma vez consultado, o Instituto da Conservação da Natureza (Ofício 26, da Reserva Natural …) emitiu parecer desfavorável no âmbito do processo de licenciamento supra referido.
  3. Para o que ao caso interessa, convém referir que tem sido sempre opinião desta CCDRC, considerar que o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ao consagrar o princípio da protecção do existente, tem efectivamente como pressuposto que se pretenda conservar a edificação existente nas suas vertentes de ocupação e uso, permitindo, para esse efeito, a realização de obras de reconstrução (cfr., definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99) ou obras de alteração (cfr., alínea e) do mesmo artigo).Diz, efectivamente, o artigo 60 do Decreto-Lei n.º 555/99: em primeiro lugar, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes; em segundo, a concessão de licença ou autorização para obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
  4. Na situação em apreço, o projecto que se pretende ver licenciado visa a reconstrução de uma habitação, cuja construção existente remonta aos primeiros decénios do século XX, e não envolve (como resulta da memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura para reconstrução) o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente, o que, sem dúvida, o enquadra no âmbito do já referido artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não havendo razões de ordem legal que possam fundamentar o indeferimento. O facto do local da obra se situar em zona de protecção não tem, aqui, relevância negativa, uma vez que a norma regulamentar que a constituiu é muito posterior (superveniente) à construção originária.
  5. No que respeito diz à natureza vinculativa, ou não, do parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza, os pareceres das entidades exteriores ao município, no que a este caso materialmente diz respeito, só têm carácter vinculativo, quando tal resulte da lei (cfr., n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).Ora, se é certo que o diploma legal que estabelece as normas a que se acham sujeitas as diversas actividades na área da respectiva zona especial de protecção, condiciona a autorização prévia do ICN o correlativo licenciamento (cfr., alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 46/97 de 17 de Novembro), a verdade é que esse diploma não se aplica ao caso subjudice por constituir norma superveniente para efeitos de aplicação do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que, como referimos no ponto 4 deste parecer, é aqui a norma concretamente aplicável. Assim sendo, o parecer oriundo do ICN é manifestamente irrelevante e não vinculativo por ter sido proferido ao abrigo de um diploma legal cujos pressupostos de aplicação se não enquadram no âmbito do caso em apreço; dito de outro modo: no caso concreto, o parecer do ICN haverá de ter-se, para todos os efeitos, por inexistente, uma vez que não resultou, directamente, de um comando legal, ou seja, não resultou da lei no sentido dado pelo n.º 11 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99.
    O raciocínio aqui expendido vale, aliás, para todos aqueles casos enquadráveis no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 555/99 em que, muito embora possam existir normas posteriores à construção originária e, independentemente da sua natureza ou objecto (sejam normas de PMOT, do regime da RAN ou REN ou outros de especial protecção), não possam ser invocadas para indeferir obras de reconstrução ou alteração, desde que, naturalmente, tais obras não agravem a desconformidade com o quadro legal actual ou criem desconformidades até aí não existentes, a não ser que as novas desconformidades tenham por objectivo a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações.
  6. Nestas circunstâncias, não tendo o parecer do ICN carácter vinculativo e a não haver outras razões de natureza legal que possam fundamentar o indeferimento, nada impede que a Câmara Municipal da …, venha a deferir o respectivo pedido de licenciamento.