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Monitorização de Emissões Gasosas

O acompanhamento das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas, bem como a definição das condições e regimes de monitorização que lhes são aplicáveis, são actualmente definidos no Decreto Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, que revogou o Decreto Lei nº 352/90, de 9 de Novembro. Este diploma veio estabelecer um novo regime legal de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, visando a protecção do recurso natural ar, estipulando as medidas, procedimentos e obrigações das instalações abrangidas que possuam fontes de emissão.

Este diploma estabelece a obrigatoriedade do operador proceder ao autocontrolo das emissões sujeitas a Valores Limite de Emissão (VLE) e comunicar os resultados obtidos (relatórios de autocontrolo), de acordo com o regime de monitorização aplicável.

É da competência de cada CCDR a realização anual de um Inventário Regional de Emissões de Poluentes Atmosféricos, cujos resultados deverão ser enviados à Agência Portuguesa do Ambiente até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o mesmo se refere. Para esse efeito estão todas as entidades obrigadas a disponibilizar às CCDR todas as informações relevantes, sempre que as mesmas forem solicitadas.

Encontram-se disponíveis dados de caracterização de efluentes gasosos relativos a alguns estabelecimentos industriais e de produção de energia da Região Centro.

 

Notas Técnicas

Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio um conjunto de notas técnicas sobre diversos aspectos relacionados com a boa aplicação do actual regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, relacionadas com a descarga de poluentes na atmosfera e a monitorização das emissões gasosas:

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O acompanhamento das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas, bem como a definição das condições e regimes de monitorização que lhes são aplicáveis, são actualmente definidos no Decreto Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, que revogou o Decreto Lei nº 352/90, de 9 de Novembro. Este diploma veio estabelecer um novo regime legal de prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, visando a protecção do recurso natural ar, estipulando as medidas, procedimentos e obrigações das instalações abrangidas que possuam fontes de emissão.

Este diploma estabelece a obrigatoriedade do operador proceder ao autocontrolo das emissões sujeitas a Valores Limite de Emissão (VLE) e comunicar os resultados obtidos (relatórios de autocontrolo), de acordo com o regime de monitorização aplicável.

É da competência de cada CCDR a realização anual de um Inventário Regional de Emissões de Poluentes Atmosféricos, cujos resultados deverão ser enviados à Agência Portuguesa do Ambiente até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que o mesmo se refere. Para esse efeito estão todas as entidades obrigadas a disponibilizar às CCDR todas as informações relevantes, sempre que as mesmas forem solicitadas.

Encontram-se disponíveis dados de caracterização de efluentes gasosos relativos a alguns estabelecimentos industriais e de produção de energia da Região Centro.

 

Notas Técnicas

Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza no seu sítio um conjunto de notas técnicas sobre diversos aspectos relacionados com a boa aplicação do actual regime de prevenção e controlo das emissões atmosféricas, relacionadas com a descarga de poluentes na atmosfera e a monitorização das emissões gasosas: