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Inventários Regionais de Emissões Atmosféricas

De acordo com o estipulado nos números 2 e 3, do Artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, compete à CCDR a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos na área territorial da respectiva jurisdição, sendo obrigatória a disponibilização às CCDR de toda a informação relevante e actualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.

O inventário regional é elaborado com base na informação recolhida através de um formulário específico, disponível on-line em http://inventario.ccdrc.pt/.

 

Dados (emissão de poluentes por freguesia, expresso em toneladas)

Relatórios  

 
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De acordo com o estipulado nos números 2 e 3, do Artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, compete à CCDR a realização, para cada ano civil, do inventário regional de emissões de poluentes atmosféricos na área territorial da respectiva jurisdição, sendo obrigatória a disponibilização às CCDR de toda a informação relevante e actualizada pelas entidades detentoras da mesma, públicas ou privadas, incluindo operadores e entidades responsáveis pela produção de dados estatísticos.

O inventário regional é elaborado com base na informação recolhida através de um formulário específico, disponível on-line em http://inventario.ccdrc.pt/.

 

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