Incentivos do Estado à Comunicação Social
Incentivos do Estado à Comunicação Social
Na sequência da extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), as suas atribuições foram transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro).
Os novos diplomas sobre os regimes de incentivo à leitura de publicações periódicas (Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril) e dos incentivos à comunicação social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 13/2015, de 6 de abril), entraram em vigor no dia 1 de março de 2015.
O Regime de Incentivo à Leitura de Publicações Periódicas (“Porte Pago”), cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 100/2015, de 2 de Abril, consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas, cabendo às CCDR a instrução, validação e fiscalização do procedimento.
No caso do Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social e na competência das CCDR estão a atribuição de apoios nas seguintes tipologias de incentivos:
• À modernização tecnológica;
• Ao desenvolvimento digital;
• À acessibilidade à comunicação social;
• Ao desenvolvimento de parcerias estratégicas;
• À literacia e educação para a comunicação social.
A Região Centro considerada nestes diplomas é a do âmbito de atuação da CCDRC (77 municípios).
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