Perguntas Frequentes
B.04 – Uma consulta feita pelo município sobre uma operação urbanística abrangida por Reserva Ecológica Nacional (REN), cuja viabilização só poderá acontecer mediante procedimento de reconhecimento de relevante interesse público (RIP), deverá ser feita através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE)?
B.04 – Uma consulta feita pelo município sobre uma operação urbanística abrangida por Reserva Ecológica Nacional (REN), cuja viabilização só poderá acontecer mediante procedimento de reconhecimento de relevante interesse público (RIP), deverá ser feita através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE)?
Não. Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), em áreas da REN podem ser realizadas as ações de RIP que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.
Assim, uma vez que este procedimento (RIP) carece de despacho conjunto da tutela, a consulta à CCDRC deverá ser feita de forma materializada.
Contudo, caso a pretensão careça de pareceres de outras Entidades Externas, estas consultas devem ser feitas através do SIRJUE, uma vez que o processo, ao ser submetido a despacho da tutela, deve ser instruído com todos os pareceres das entidades intervenientes, em razão da localização.
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