Perguntas Frequentes

A concessão de uma segunda licença sem remuneração, por um período de 11 meses, a um trabalhador que já se encontra em gozo de licença sem remuneração, por igual período de duração, sem qualquer interrupção entre ambas, deve ser qualificada como uma licença nova ou como uma prorrogação da situação de licença anterior?

A concessão de uma segunda licença sem remuneração, por um período de 11 meses, a um trabalhador que já se encontra em gozo de licença sem remuneração, por igual período de duração, sem qualquer interrupção entre ambas, deve ser qualificada como uma licença nova ou como uma prorrogação da situação de licença anterior?

Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.