Perguntas Frequentes

A.21 – Qual o enquadramento no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, da instalação de unidade de produção de gases renováveis (por ex. biometano e hidrogénio)?

A.21 – Qual o enquadramento no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo DL n.º166/2008, de 22/08, na redação atual, da instalação de unidade de produção de gases renováveis (por ex. biometano e hidrogénio)?

A instalação de unidades de produção de gases renováveis, tem enquadramento na alínea f) do Item II do Anexo II do RJREN, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:

– Faixa marítima de proteção costeira;

– Praias (nas margens são admitidas apenas redes);

– Faixa terrestre de proteção costeira (nas margens são admitidas apenas redes),

– Leitos e margens dos cursos de água;

– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;

– Albufeiras – faixa de proteção – contígua à margem;

– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;

– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas e apenas admitidas as redes;

– Zonas adjacentes;

– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar,

A instalação de unidades de produção de gases renováveis, não tem requisitos específicos a cumprir, conforme alínea f) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/12, de 20/12.

Deverão ser apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.

Nas tipologias de REN afetadas (faixa terrestre de proteção costeira, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea f) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20/12, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.

O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15/10, no valor atual de 118,16 € (2024).