Perguntas Frequentes
A.19 – Qual o enquadramento no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, da instalação da rede de telecomunicações, quer aérea quer subterrânea?
A.19 – Qual o enquadramento no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, da instalação da rede de telecomunicações, quer aérea quer subterrânea?
A instalação de redes de telecomunicações, quer aéreas, quer subterrâneas, incluindo apoios considerados componentes da rede, tem enquadramento na alínea m) do Item II do Anexo II do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, estando sujeita a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP, nas seguintes tipologias:
– Águas de transição e leitos, margens e faixas de proteção;
– Faixa terrestre de proteção costeira;
– Leitos e margens dos cursos de água;
– Lagoas e lagos – faixa de proteção – contígua à margem;
– Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos;
– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
– Áreas de instabilidade de vertentes – apenas na faixa de proteção de escarpas;
– Zonas adjacentes;
– Zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar.
A ação deverá dar cumprimento aos requisitos da alínea m) do Item II do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro:
“m) Redes subterrâneas elétricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis
A pretensão pode ser admitida se for garantida a reposição das camadas de solo removidas e assegurado o adequado tratamento paisagístico.”,
que deverão ser devidamente demonstrados, bem como apresentadas medidas que contribuam para a salvaguarda das funções definidas para cada uma das tipologias aplicáveis à intervenção, constantes do Anexo I do RJREN.
Nas tipologias de REN afetadas (áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar), o procedimento carece de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), nos termos da alínea m) do Item II do Anexo II da referida Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, para os efeitos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, a solicitar pela CCDRC, IP.
O procedimento de comunicação prévia está sujeito a pagamento prévio de taxa devida nos termos da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, no valor atual de 226,64 € (valor atualizado todos os anos).
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