Perguntas Frequentes
A.10 – É possível levar a efeito, em áreas de REN, a construção de uma habitação nova?
A.10 – É possível levar a efeito, em áreas de REN, a construção de uma habitação nova?
Sim, apenas para habitação associada a exploração agrícola, e só nas tipologias “Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos” e/ou “Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo”.
Com efeito, a construção de uma habitação nova associada a exploração agrícola em áreas de REN, desde que o comunicante ateste a sua associação a exploração agrícola, através de declaração a emitir pela entidade competente, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, é passível de ser viabilizada de acordo com a alínea b) do Item I do Anexo II do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º124/2019, de 28 de agosto, nas seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do RJREN, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC,I.P;
2) Ser comprovado o requisito previsto na alínea b) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, conjugado com o estabelecido no Anexo II do RJREN, isto é, a área de implantação não pode exceder 2% da área total do prédio, até ao limite de 300 m2.
3) Obter parecer favorável da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
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