Perguntas Frequentes
A.06 – Existindo uma edificação licenciada com uma área de implantação de 200 m², destinada a habitação, poderá ser viabilizada a ampliação da área de implantação dessa edificação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?
A.06 – Existindo uma edificação licenciada com uma área de implantação de 200 m², destinada a habitação, poderá ser viabilizada a ampliação da área de implantação dessa edificação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?
Sim, se a pretensão verificar as seguintes condições:
1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é:
a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC,I.P;
2) Cumprir as condições previstas na alínea g) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, a saber:
i)A edificação existente estar licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto ser confirmado pela Câmara Municipal.
ii) A área a ampliar não exceder 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2.
3) Ter sido objeto de parecer favorável da APA, solicitado e emitido nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.
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