Perguntas Frequentes

A.06 – Existindo uma edificação licenciada com uma área de implantação de 200 m², destinada a habitação, poderá ser viabilizada a ampliação da área de implantação dessa edificação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?

A.06 – Existindo uma edificação licenciada com uma área de implantação de 200 m², destinada a habitação, poderá ser viabilizada a ampliação da área de implantação dessa edificação em áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN)?

Sim, se a pretensão verificar as seguintes condições:

1) Cumprir cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da REN (RJREN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, isto é:
   a) Não serem colocadas em causa as funções das tipologias de áreas de REN, onde a pretensão se insere, nos termos do Anexo I;
   b) Constar do Anexo II do RJREN e estar sujeita a comunicação prévia à CCDRC,I.P;

2) Cumprir as condições previstas na alínea g) do item I do Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, a saber:
   i)A edificação existente estar licenciada, nos termos legalmente exigidos, ou no caso de à data da construção não ser exigível a emissão de licença, tal facto ser confirmado pela Câmara Municipal.
   ii) A área a ampliar não exceder 50% da área de implantação existente e daí não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2.

3)    Ter sido objeto de parecer favorável da APA, solicitado e emitido nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN.