Emissões Atmosféricas
Emissões Atmosféricas
Emissões de Poluentes atmosféricos
Entre as várias medidas adotadas pela União Europeia para a redução de emissões de poluentes atmosféricos assumem particular relevância, a Diretiva 2010/75/UE, de 24 de novembro, relativa às Emissões Industriais (DEI), transposta para direito interno pelo Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto e a Diretiva (UE) 2015/2193, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (MIC), transposta para direito interno pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
O Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto, dispõe de regras e valores limite de emissão aplicáveis às instalações de combustão, com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MW – GIC (capítulo III), às instalações de incineração e coincineração de resíduos (capítulo IV) e às atividades que usam solventes orgânicos para limitar os compostos orgânicos voláteis (capítulo V).
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, para além de transpor a Diretiva (UE) 2015/2193, de 25 de novembro de 2015 procede à revisão do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico e promovendo a atualização dos procedimentos administrativos apostando na sua simplificação, revogando, assim, o Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de abril, e respetivas portarias regulamentares.
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece ainda o regime de licenciamento no domínio das emissões para o ar, com a criação do Título de Emissões para o Ar (TEAR) que faz parte do Título Único Ambiental (TUA) instituído no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, aplicável às MIC e às atividades que tem emissões de poluentes para o ar abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2018 e cuja obrigação é faseada no tempo.
Este decreto-lei aplica-se, genericamente, a todas as atividades industriais, com exceção dos pequenos estabelecimentos de acordo com o definido SIR na sua atual redação. Aplica-se, ainda, a todas as instalações de combustão com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, independentemente dos setores de atividade em que estejam inseridas.
A regulamentação da descarga de poluentes para a atmosfera é estabelecida pela Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho, que define as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos. De referir ainda a Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho, que estabelece os valores limite de emissão de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis.
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