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Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal

Publicado em: 28/06/2016 • Modificado em: 06/12/2023

Março.2016

ÍNDICE DO ARTIGO

Enquadramento Histórico

Enquadramento legal – novo regime jurídico

Conceitos e objetivos

Tipologia de áreas

Âmbito de delimitação

Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR)

Siglas

 

ENQUADRAMENTO HISTÓRICO


O Decreto-Lei n.º357/75, de 8 de julho, foi o precursor do regime da REN, condicionando a autorização camarária de todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Este Decreto-Lei veio a ser revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º139/89, de 28 de abril, no sentido de delimitar as ações sujeitas a autorização camarária, excecionando aquelas onde já estivesse assegurado a prossecução do interesse público. Veio também harmonizar aquele diploma com o Decreto-Lei n.º175/88, de 17 de maio, relativo ao regime legal específico para ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, matéria que vinha sendo tratada no âmbito do referido diploma.

A REN foi entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de julho, referindo no seu preâmbulo o intuito de “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”. A REN integrava, pois, “todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”.

Tendo-se mostrado aconselhável reformular alguns aspetos do regime até então vigente, mas mantendo os seus princípios fundamentais, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º321/83, operada pelo Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de março, que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.

Foi sobre este regime que foram produzidas a generalidade das cartas da REN, no âmbito da elaboração do PDM de 1.ª geração, com supervisão articulada dos serviços competentes.

O Decreto-Lei n.º316/90, de 13 de outubro, opera uma alteração como resultado da criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, passando a ser da competência dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, a aprovação, por portaria, das áreas a integrar e a excluir da REN, ouvida uma comissão interministerial e a CM em causa.

O Decreto-Lei n.º213/92, de 12 de outubro, veio introduzir algumas alterações ao regime da REN, em particular às exceções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, nomeadamente na realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação da REN, as instalações de interesse para a defesa nacional, a realização de ações de interesse público e de ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, nos casos em que não exista plano municipal de ordenamento do território.

A mais profunda das alterações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, foi no entanto a operada pelo Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de setembro, o qual veio a “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a REN pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.

A experiência de aplicação do regime da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, levou à decisão de empreender a sua revisão, concretizada pelo Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto.

Procurando uma melhor articulação da REN com outros regimes jurídicos, visando simplificar e agilizar os procedimentos de delimitação, ao introduzir maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN, o Governo:

– Procedeu a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, através da publicação do Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2012;

– Aprovou as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal, que foram publicadas pela RCM nº81/2012, de 3 de outubro, republicada pela Declaração de Retificação nº71/2012, de 30 de novembro 

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ENQUADRAMENTO LEGAL – novo regime jurídico


O Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º63-B/2008, de 21 de outubro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, estabelece o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).

O Decreto-Lei n.º96/2013, de 19 de julho procede ainda a uma segunda alteração ao RJREN, em matéria de compatibilidade das arborizações e rearborizações com o regime da REN (Art.º20.º).

O Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio – RJIGT – veio também alterar o regime da REN, substituindo a Comissão Nacional da REN pela Comissão Nacional do Território (CNT).

A Portaria n.º419/2012, de 20 de dezembro, procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis com o regime da REN, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do respetivo regime jurídico.

Define também as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA I.P., referido no n.º5 do artigo 22.º do RJREN.

Em matéria de delimitação, o novo regime determina que a Delimitação da REN compreende dois níveis: um nível estratégico – da responsabilidade da Comissão Nacional da REN (atual CNT) e das CCDR – e um nível operativo – da responsabilidade das Câmaras Municipais.

Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, para além dos critérios constantes do Anexo I do citado regime.

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CONCEITOS E OBJETIVOS


 Artigo 2.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

A REN:

É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

Visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

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TIPOLOGIA DE ÁREAS


 Artigo 4.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

Com vista aos objetivos deste regime, são integradas na REN:

_ Áreas de proteção do litoral:

– Faixa marítima de proteção costeira;

– Praias;

– Barreiras detríticas (restingas, barreiras, soldadas e ilhas-barreira);

– Tômbolos;

– Sapais;

– Ilhéus e rochedos emersos no mar;

– Dunas costeiras e dunas fósseis;

– Arribas e respetivas faixas de proteção;

– Faixa terrestre de proteção costeira;

– Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

_ Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre:

– Cursos de água e respetivos leitos e margens;

– Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

– Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

– Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

_ Áreas de prevenção de riscos naturais:

– Zonas adjacentes;

– Zonas ameaçadas pelo mar;

– Zonas ameaçadas pelas cheias;

– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

– Áreas de instabilidade de vertentes.

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ÂMBITO DE DELIMITAÇÃO


 Artigo 5.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

A delimitação da REN compreende dois níveis:

  • Nível estratégico
  • Nível operativo

Nível estratégico – Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, bem como os critérios constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pela 1.ª alteração a este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro (art.º 5.º, n.º 3).

Nível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR) e de acordo com os critérios constantes do citado Anexo I.

A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.

Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às OEANR, aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º81/2012, de 3 de outubro, na redação dada ao seu anexo pela Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30 de Novembro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º93/90, de 19.03 (Art.º43.º, n.º 2).

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ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL (OEANR)


Artigos 7º e 8º do DL n.º166/2008 de 22 de Agosto

RCM n.º81/2012

Nos termos do n.º5 do RJREN, foram aprovadas, pela RCM n.º81/2012, as Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal.

As orientações estratégicas resultaram de um processo partilhado entre:

– A ex-Comissão Nacional da REN (CNREN)

– A Autoridade Nacional da Água

– As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

– As extintas Administrações das Regiões Hidrográficas

– Articulação com os municípios

– Participação de especialistas com experiência científica relevante

As orientações estratégicas compreendem:

– As diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal

– São acompanhadas por um esquema nacional de referência.

O esquema nacional de referência inclui a representação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

Diretrizes para a delimitação:

Ao nível das orientações estratégicas assumem particular relevo as seguintes diretrizes para a delimitação referidas na secção II da RCM nº81/2012, retificada pela Declaração de Retificação nº71/2012:

– O regime da REN articula-se com o regime dos planos municipais (PM), quer no âmbito das respetivas classificação e qualificação do solo e estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais quer através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º166/2008, de 22 de agosto (n.º2).

– A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do regime jurídico vigente, considerando as tipologias de área integradas na REN constantes do artigo 4.º do RJREN, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível (n.º3).

– Por ocasião de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no procedimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do respetivo regime jurídico e que ainda não tenham sido objeto de reintegração (n.º4).

– Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta na área total do concelho (n.º5).

– Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do Decreto Regulamentar n.º9/2009, de 29 de maio, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confiram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica (n.º6).

– Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do RJREN, deve considerar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada pelo Plano Municipal ou Programa Especial (n.º7).

– A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobreposição de tipologias (n.º8).

– A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas (n.º9).

– A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimitações mais rigorosas (e.g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e.g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários) privilegiando -se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial (n.º10).

– A informação relativa à delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal deve ser fornecida em suporte digital e formato vetorial, identificando as diferentes tipologias de área que a compõem, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação geográfica nacionais e regionais (n.º13).

– As delimitações da REN de cada município devem ter em consideração as delimitações efetuadas nos territórios confinantes, de modo a garantir a conectividade e continuidade geográfica intrarregional e inter-regional (n.º15).

– A generalização e agregação das manchas resultantes da aplicação dos critérios de delimitação devem seguir parâmetros ponderados a nível regional, a desenvolver pelas CCDR em função do contexto de aplicação, assegurando congruência intrarregional. Estes parâmetros são explicitados na memória descritiva e justificativa que acompanha as cartas da REN (n.º16).

Na delimitação da REN a nível municipal aplicam-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º141/2014, de 19 de setembro, bem como no Regulamento n.º142/2016, de 9 de fevereiro, que veio estabelecer as normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte.

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SIGLAS


Sigla Designação
ANMP Associação Nacional de Municípios Portugueses
APA, I.P. Agência Portuguesa do Ambiente
ARH Administração da Região Hidrográfica
CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CCDRC Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
CCDRN Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
CCDRLVT Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
CCDRA Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
CCDRALG Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
CNREN Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
CNT Comissão Nacional do Território
DGOTDU Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano
DGT Direção-Geral do Território
DOTCN Divisão do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza
DSOT Direção de Serviços de Ordenamento do Território
ICNB Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
INAG Instituto da Água
PMOT Plano Municipal de Ordenamento do Território
PDM Plano Diretor Municipal
RCM Resolução de Conselho de Ministros
REN Reserva Ecológica Nacional

REN

REN

Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal

Reserva Ecológica Nacional (REN) – Enquadramento Legal

Março.2016

ÍNDICE DO ARTIGO

Enquadramento Histórico

Enquadramento legal – novo regime jurídico

Conceitos e objetivos

Tipologia de áreas

Âmbito de delimitação

Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR)

Siglas

 

ENQUADRAMENTO HISTÓRICO


O Decreto-Lei n.º357/75, de 8 de julho, foi o precursor do regime da REN, condicionando a autorização camarária de todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Este Decreto-Lei veio a ser revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º139/89, de 28 de abril, no sentido de delimitar as ações sujeitas a autorização camarária, excecionando aquelas onde já estivesse assegurado a prossecução do interesse público. Veio também harmonizar aquele diploma com o Decreto-Lei n.º175/88, de 17 de maio, relativo ao regime legal específico para ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, matéria que vinha sendo tratada no âmbito do referido diploma.

A REN foi entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de julho, referindo no seu preâmbulo o intuito de “salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais”. A REN integrava, pois, “todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, tendo em vista o correto ordenamento do território”.

Tendo-se mostrado aconselhável reformular alguns aspetos do regime até então vigente, mas mantendo os seus princípios fundamentais, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º321/83, operada pelo Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de março, que consagra a REN como uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a proteção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas.

Foi sobre este regime que foram produzidas a generalidade das cartas da REN, no âmbito da elaboração do PDM de 1.ª geração, com supervisão articulada dos serviços competentes.

O Decreto-Lei n.º316/90, de 13 de outubro, opera uma alteração como resultado da criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, passando a ser da competência dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, a aprovação, por portaria, das áreas a integrar e a excluir da REN, ouvida uma comissão interministerial e a CM em causa.

O Decreto-Lei n.º213/92, de 12 de outubro, veio introduzir algumas alterações ao regime da REN, em particular às exceções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, nomeadamente na realização de ações já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria de aprovação da REN, as instalações de interesse para a defesa nacional, a realização de ações de interesse público e de ações que, pela sua natureza e dimensão, sejam insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas da REN, nos casos em que não exista plano municipal de ordenamento do território.

A mais profunda das alterações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 93/90, foi no entanto a operada pelo Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de setembro, o qual veio a “consagrar a possibilidade de viabilizar usos e ações que, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos ecológicos que a REN pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de atividades que podem e devem existir nestas áreas”.

A experiência de aplicação do regime da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º 93/90, levou à decisão de empreender a sua revisão, concretizada pelo Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto.

Procurando uma melhor articulação da REN com outros regimes jurídicos, visando simplificar e agilizar os procedimentos de delimitação, ao introduzir maior celeridade e racionalidade nas alterações da delimitação da REN, o Governo:

– Procedeu a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, através da publicação do Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2012;

– Aprovou as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal, que foram publicadas pela RCM nº81/2012, de 3 de outubro, republicada pela Declaração de Retificação nº71/2012, de 30 de novembro 

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ENQUADRAMENTO LEGAL – novo regime jurídico


O Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto, retificado através da Declaração de Retificação n.º63-B/2008, de 21 de outubro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº239/2012, de 2 de novembro, estabelece o novo regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).

O Decreto-Lei n.º96/2013, de 19 de julho procede ainda a uma segunda alteração ao RJREN, em matéria de compatibilidade das arborizações e rearborizações com o regime da REN (Art.º20.º).

O Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio – RJIGT – veio também alterar o regime da REN, substituindo a Comissão Nacional da REN pela Comissão Nacional do Território (CNT).

A Portaria n.º419/2012, de 20 de dezembro, procede à definição das condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos e ações compatíveis com o regime da REN, referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º do respetivo regime jurídico.

Define também as situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN, que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA I.P., referido no n.º5 do artigo 22.º do RJREN.

Em matéria de delimitação, o novo regime determina que a Delimitação da REN compreende dois níveis: um nível estratégico – da responsabilidade da Comissão Nacional da REN (atual CNT) e das CCDR – e um nível operativo – da responsabilidade das Câmaras Municipais.

Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, para além dos critérios constantes do Anexo I do citado regime.

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CONCEITOS E OBJETIVOS


 Artigo 2.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

A REN:

É uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

É uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

Visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

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TIPOLOGIA DE ÁREAS


 Artigo 4.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

Com vista aos objetivos deste regime, são integradas na REN:

_ Áreas de proteção do litoral:

– Faixa marítima de proteção costeira;

– Praias;

– Barreiras detríticas (restingas, barreiras, soldadas e ilhas-barreira);

– Tômbolos;

– Sapais;

– Ilhéus e rochedos emersos no mar;

– Dunas costeiras e dunas fósseis;

– Arribas e respetivas faixas de proteção;

– Faixa terrestre de proteção costeira;

– Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

_ Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre:

– Cursos de água e respetivos leitos e margens;

– Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

– Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, com os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

– Áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos;

_ Áreas de prevenção de riscos naturais:

– Zonas adjacentes;

– Zonas ameaçadas pelo mar;

– Zonas ameaçadas pelas cheias;

– Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

– Áreas de instabilidade de vertentes.

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ÂMBITO DE DELIMITAÇÃO


 Artigo 5.º do DL n.º166/2008, de 22 de agosto

A delimitação da REN compreende dois níveis:

  • Nível estratégico
  • Nível operativo

Nível estratégico – Com a publicação da RCM n.º81/2012, em 3 de outubro e da respetiva Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30, de novembro, a delimitação da REN a nível municipal passa a ter por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR), referidas no seu anexo, bem como os critérios constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pela 1.ª alteração a este diploma, pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro (art.º 5.º, n.º 3).

Nível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OEANR) e de acordo com os critérios constantes do citado Anexo I.

A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.

Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às OEANR, aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º81/2012, de 3 de outubro, na redação dada ao seu anexo pela Declaração de Retificação n.º71/2012, de 30 de Novembro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º93/90, de 19.03 (Art.º43.º, n.º 2).

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ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DE ÂMBITO NACIONAL E REGIONAL (OEANR)


Artigos 7º e 8º do DL n.º166/2008 de 22 de Agosto

RCM n.º81/2012

Nos termos do n.º5 do RJREN, foram aprovadas, pela RCM n.º81/2012, as Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional que consubstanciam as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal.

As orientações estratégicas resultaram de um processo partilhado entre:

– A ex-Comissão Nacional da REN (CNREN)

– A Autoridade Nacional da Água

– As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

– As extintas Administrações das Regiões Hidrográficas

– Articulação com os municípios

– Participação de especialistas com experiência científica relevante

As orientações estratégicas compreendem:

– As diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal

– São acompanhadas por um esquema nacional de referência.

O esquema nacional de referência inclui a representação gráfica das principais componentes de proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

Diretrizes para a delimitação:

Ao nível das orientações estratégicas assumem particular relevo as seguintes diretrizes para a delimitação referidas na secção II da RCM nº81/2012, retificada pela Declaração de Retificação nº71/2012:

– O regime da REN articula-se com o regime dos planos municipais (PM), quer no âmbito das respetivas classificação e qualificação do solo e estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais quer através da ponderação da necessidade de exclusão de áreas prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º166/2008, de 22 de agosto (n.º2).

– A alteração da delimitação da REN na totalidade do território municipal configura uma reavaliação do território à luz do regime jurídico vigente, considerando as tipologias de área integradas na REN constantes do artigo 4.º do RJREN, as diretrizes e os critérios para a delimitação que configuram estas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e a melhor informação disponível (n.º3).

– Por ocasião de uma nova delimitação da REN devem ser consideradas todas as áreas que garantam os objetivos que a REN visa assegurar, incluindo as áreas excluídas no procedimento de delimitação inicial que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º do respetivo regime jurídico e que ainda não tenham sido objeto de reintegração (n.º4).

– Na ponderação de áreas a excluir da REN deve considerar-se a dimensão relativa da área afeta à tipologia sobre a qual incide a proposta de exclusão na REN municipal e a relevância desta na área total do concelho (n.º5).

– Nas áreas urbanas consolidadas, que correspondam à definição constante do Decreto Regulamentar n.º9/2009, de 29 de maio, a delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal incide, somente, nas áreas com escala e relevância que ainda desempenhem funções que lhes confiram valor e sensibilidade ecológicos, ou que se perspetive que as possam vir a desempenhar, e ou que contribuam para a conectividade e coerência ecológica (n.º6).

– Em áreas urbanas consolidadas, a ponderação de áreas a excluir da REN prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do RJREN, deve considerar a afetação da área REN a outros regimes ou planos em vigor, vocacionados para a gestão de risco, como sejam os planos de gestão de riscos de inundações, bem como a respetiva regulamentação adotada pelo Plano Municipal ou Programa Especial (n.º7).

– A delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal pode apresentar sobreposição de tipologias (n.º8).

– A delimitação da REN a nível municipal deve ser adequadamente documentada, incluindo a explicitação das fontes de informação utilizadas (n.º9).

– A delimitação da REN deve evoluir em paralelo com a disponibilidade de informação que permita delimitações mais rigorosas (e.g. conhecimento mais rigoroso acerca da recarga e descarga de aquíferos resultante de modelos numéricos de escoamento subterrâneo) ou maiores certezas sobre certos fenómenos (e.g. efeitos das alterações climáticas e respetivos cenários) privilegiando -se para o efeito os mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial (n.º10).

– A informação relativa à delimitação das áreas integradas na REN a nível municipal deve ser fornecida em suporte digital e formato vetorial, identificando as diferentes tipologias de área que a compõem, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação geográfica nacionais e regionais (n.º13).

– As delimitações da REN de cada município devem ter em consideração as delimitações efetuadas nos territórios confinantes, de modo a garantir a conectividade e continuidade geográfica intrarregional e inter-regional (n.º15).

– A generalização e agregação das manchas resultantes da aplicação dos critérios de delimitação devem seguir parâmetros ponderados a nível regional, a desenvolver pelas CCDR em função do contexto de aplicação, assegurando congruência intrarregional. Estes parâmetros são explicitados na memória descritiva e justificativa que acompanha as cartas da REN (n.º16).

Na delimitação da REN a nível municipal aplicam-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º141/2014, de 19 de setembro, bem como no Regulamento n.º142/2016, de 9 de fevereiro, que veio estabelecer as normas e especificações técnicas da cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais e na cartografia temática que daí resulte.

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SIGLAS


Sigla Designação
ANMP Associação Nacional de Municípios Portugueses
APA, I.P. Agência Portuguesa do Ambiente
ARH Administração da Região Hidrográfica
CCDR Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CCDRC Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
CCDRN Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
CCDRLVT Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
CCDRA Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
CCDRALG Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
CNREN Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
CNT Comissão Nacional do Território
DGOTDU Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano
DGT Direção-Geral do Território
DOTCN Divisão do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza
DSOT Direção de Serviços de Ordenamento do Território
ICNB Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
INAG Instituto da Água
PMOT Plano Municipal de Ordenamento do Território
PDM Plano Diretor Municipal
RCM Resolução de Conselho de Ministros
REN Reserva Ecológica Nacional