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Licença Ambiental

Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP)

No quadro da política comunitária do ambiente e, designadamente na linha do Quinto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a publicação da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, constitui a concretização de uma nova tendência na estratégia de abordagem do combate à poluição.

A referida Directiva n.º 96/61/CE, reconhecendo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição do ar, das águas e do solo pode favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os meios físicos, em vez de favorecer a protecção do ambiente no seu todo, assume, como escopo essencial, o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, assente prioritariamente na prevenção, sempre que possível, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos, ou na correspondente minimização dessas emissões, como meio de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

O Decreto-Lei n.º 194/2000 (pdf, 199.15 kB)  , de 21 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, tendo por objectivo a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

Da experiência colhida nos oito anos de vigência do Decreto-Lei 194/2000, resultou a necessidade de se proceder à sua actualização, de forma a adequar e tornar mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento (designadamente o regime de exercício da actividade industrial).

Assim, o Decreto Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (pdf, 254.74 kB)  , revoga o Decreto Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo o novo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

Até à entrada em vigor das Portarias nele previstas, mantêm-se em vigor as Portarias:

  • 1047/2001, de 1 de Setembro;
  • 1252/2001, de 20 de Julho;
  • 1057/2006, de 25 de Setembro;
  • 538/2007, de 9 de Maio.

De notar que, nesta fase, a requerimento do operador, as disposições constantes do Decreto Lei n.º 173/2008, podem ser aplicadas aos procedimentos de licença ambiental em curso (com excepção dos nºs 1 a 5 do Artigo 16.º e do Artigo 17.º).

 

Entidades Intervenientes

  • Autoridade competente para a licença ambiental: Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
  • Entidade Coordenadora (EC): entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades referidas no Anexo I do DL 173/2008 e a emissão da autorização ou licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades
  • Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR): Colaboram com a APA, sempre que solicitadas. Asseguram que sejam disponibilizados ao público pelo período de 15 dias, os anúncios dos pedidos de licença ambiental para início de exploração ou alteração substancial, bem como os de renovação. No âmbito das suas competências próprias desenvolvem acções de fiscalização.

O pedido de licença ambiental de uma instalação PCIP é apresentado pelo operador à Entidade Coordenadora (EC) da instalação. O pedido é feito em Formulário (pdf, 1.65 MB)  próprio, em modelo aprovado pela Portaria n.º 1047/2001 (pdf, 539.74 kB)  , de 1 de Setembro.

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A referida Directiva n.º 96/61/CE, reconhecendo que a existência de abordagens diferentes no controlo da poluição do ar, das águas e do solo pode favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os meios físicos, em vez de favorecer a protecção do ambiente no seu todo, assume, como escopo essencial, o objectivo de uma abordagem integrada do controlo da poluição, assente prioritariamente na prevenção, sempre que possível, das emissões para o ar, a água e o solo, tendo em conta a gestão dos resíduos, ou na correspondente minimização dessas emissões, como meio de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

O Decreto-Lei n.º 194/2000 (pdf, 199.15 kB)  , de 21 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, tendo por objectivo a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

Da experiência colhida nos oito anos de vigência do Decreto-Lei 194/2000, resultou a necessidade de se proceder à sua actualização, de forma a adequar e tornar mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento (designadamente o regime de exercício da actividade industrial).

Assim, o Decreto Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (pdf, 254.74 kB)  , revoga o Decreto Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, estabelecendo o novo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

Até à entrada em vigor das Portarias nele previstas, mantêm-se em vigor as Portarias:

  • 1047/2001, de 1 de Setembro;
  • 1252/2001, de 20 de Julho;
  • 1057/2006, de 25 de Setembro;
  • 538/2007, de 9 de Maio.

De notar que, nesta fase, a requerimento do operador, as disposições constantes do Decreto Lei n.º 173/2008, podem ser aplicadas aos procedimentos de licença ambiental em curso (com excepção dos nºs 1 a 5 do Artigo 16.º e do Artigo 17.º).

 

Entidades Intervenientes

  • Autoridade competente para a licença ambiental: Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
  • Entidade Coordenadora (EC): entidade a quem compete a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades referidas no Anexo I do DL 173/2008 e a emissão da autorização ou licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades
  • Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR): Colaboram com a APA, sempre que solicitadas. Asseguram que sejam disponibilizados ao público pelo período de 15 dias, os anúncios dos pedidos de licença ambiental para início de exploração ou alteração substancial, bem como os de renovação. No âmbito das suas competências próprias desenvolvem acções de fiscalização.

O pedido de licença ambiental de uma instalação PCIP é apresentado pelo operador à Entidade Coordenadora (EC) da instalação. O pedido é feito em Formulário (pdf, 1.65 MB)  próprio, em modelo aprovado pela Portaria n.º 1047/2001 (pdf, 539.74 kB)  , de 1 de Setembro.

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