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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Renúncia; Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa; Assembleia de Freguesia

Renúncia; Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa; Assembleia de Freguesia

 

Em referência ao pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, por correio eletrónico de 7 e 13 de dezembro de 2016, sobre o assunto mencionado em epígrafe, julgamos que as questões que em concreto devemos esclarecer, baseados no teor do texto enviado, são as seguintes:

 

  1. Poderá ocorrer a cessação voluntária (erradamente designada pelo Presidente da Assembleia de Freguesia como renúncia) do exercício de funções de Presidente da Mesa, permanecendo o mesmo como membro da mesma Assembleia de Freguesia?
  2. Caso pretenda renunciar ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia,

para além da cessação voluntária como Presidente da Assembleia de Freguesia, como deverá proceder?

 

I

 

No que respeita à primeira questão, importa referir que os membros da Mesa podem ser destituídos a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia de Freguesia, contrariamente ao mandato dos mesmos enquanto membros da Assembleia.

De facto, contrariamente ao mandato dos membros da Assembleia de Freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia (n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).

Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da Assembleia de Freguesia – apenas deixam de integrar a mesa.

 

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia de Freguesia, não se confundindo esta destituição com renúncia.

 

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.

Isto é, não está legalmente prevista a renúncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

 

Assim, no que respeita à possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, não existe enquadramento legal para tal situação, como referimos, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de Freguesia.

Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que a Assembleia de Freguesia deverá negar a possibilidade desta «renúncia» voluntária ao cargo de membro da Mesa da Assembleia, considerando que faz parte dos deveres dos eleitos permanecer nos referidos cargos, a menos que renunciem ou se suspendam os próprios mandatos de eleitos locais.

Ou seja, se a Assembleia de Freguesia considerar que não há enquadramento legal para que o Presidente da Assembleia cesse voluntariamente o exercício do cargo de Presidente da mesa deve comunicá-lo ao próprio, indeferindo a sua comunicação de «renúncia», que mais não é do que uma comunicação, como já afirmámos, de cessação voluntária do cargo.

No entanto, tal não impede nem que a Assembleia o destitua nem que o próprio renuncie ao seu próprio mandato de membro da Assembleia.

Se nenhuma das situações ocorrer não se irá verificar qualquer alteração na Assembleia de Freguesia.

 

  Temos, no entanto, presente que esta doutrina não colhe unanimidade, pelo que há quem entenda que o Presidente da Mesa pode cessar voluntariamente o exercício deste cargo, continuando como membro da Assembleia.

 

Competindo-nos dar apoio técnico às autarquias locais devemos informá-las dos vários entendimentos sobre as matérias em dúvida, muito embora manifestemos a nossa posição, dado que o apoio que prestamos não só é solicitado voluntariamente pelas autarquias como não as vincula nem as poderia vincular, dado o princípio da autonomia do poder local.

 

Assim neste outro entendimento, há possibilidade dos membros da mesa cessarem voluntariamente o exercício dos respetivos cargos, pelo que se tal ocorrer a substituição do Presidente da Mesa da Assembleia deve operar-se da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.

 

Nestes termos, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da Assembleia de Freguesia (vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia de Freguesia, uninominal ou por listas.

 

Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da Mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.

 

Não podemos deixar de referir, no entanto, que  no caso que nos foi apresentado houve uma nítida confusão entre o conceito de renúncia, inerente ao mandato de eleito local e a cessação voluntária do cargo de Presidente da mesa.

 

Por último refira-se que quer a Assembleia destitua a mesa ( ou qualquer um dos membros da respetiva mesa) ou aceite  a  cessação voluntária do cargo de presidente da Assembleia, haverá  nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia de freguesia ( vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger uma nova mesa ou um novo Presidente, nos termos por nós supra referidos.

 

II

Se, porventura, o atual Presidente da Assembleia de Freguesia pretender renunciar também ao seu mandato como membro da assembleia de Freguesia, para além de querer cessar funções como Presidente da mesa, o enquadramento legal da situação em causa será o seguinte:

 

A renúncia, com referimos, está consagrada no artigo 76º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respetivos,

 

Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

 

A sua substituição far-se-á nos termos previstos no artigo 79º do mesmo diploma, ou seja, “pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”.

 

No presente caso, exercendo o eleito renunciante também as funções de Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, a forma da sua substituição enquanto tal é a que aludimos supra, ou seja, dever-se-á  preencher proceder à eleição do novo Presidente, caso a anterior eleição tenha sido uninominal, ou de uma nova mesa, caso tenha sido por lista.

 

Note-se, porém, que enquanto não for feita a referida eleição, cabe ao 1 º secretário, nos termos previsto no nº 3 do citado artigo 10º, substituir o Presidente nas suas faltas.

 

Conclusões,

 

  1. No caso da Assembleia de Freguesia aceitar a cessação voluntária do cargo de presidente da Assembleia, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia de freguesia ( vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger  um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia de Freguesia, uninominal ou por listas.

  

  1. No caso do atual Presidente da Assembleia de freguesia renunciar ao mandato de eleito local:

 

– Por força da conjugação normativa do nº 4 do artigo 76º e do nº 1 do artigo 79º da Lei nº 169/99, dever-se-á primeiramente substituir o Presidente da Assembleia enquanto membro da Assembleia de Freguesia, convocando o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, o que terá lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira sessão que a seguir se realizar, que poderá ser ordinária, se o referido período coincidir com a data da sua realização, ou extraordinária, caso isso não aconteça.

 

– Por força do disposto no artigo 10º da mesma lei, a mesa é eleita de entre os membros da assembleia de freguesia, pelo que a substituição do Presidente da mesa da Assembleia enquanto tal, na sequência da sua renúncia enquanto membro da assembleia, deverá seguir a mesma forma da eleição da mesa anteriormente realizada, isto é, uninominal, elegendo um novo Presidente da Assembleia, ou por lista, elegendo uma nova mesa.

  

 

Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

  

(Maria José Leal Castanheira Neves)

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Renúncia; Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa; Assembleia de Freguesia

Renúncia; Cessação voluntária do exercício de funções de Presidente da Mesa; Assembleia de Freguesia

 

Em referência ao pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, por correio eletrónico de 7 e 13 de dezembro de 2016, sobre o assunto mencionado em epígrafe, julgamos que as questões que em concreto devemos esclarecer, baseados no teor do texto enviado, são as seguintes:

 

  1. Poderá ocorrer a cessação voluntária (erradamente designada pelo Presidente da Assembleia de Freguesia como renúncia) do exercício de funções de Presidente da Mesa, permanecendo o mesmo como membro da mesma Assembleia de Freguesia?
  2. Caso pretenda renunciar ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia,

para além da cessação voluntária como Presidente da Assembleia de Freguesia, como deverá proceder?

 

I

 

No que respeita à primeira questão, importa referir que os membros da Mesa podem ser destituídos a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a Assembleia de Freguesia, contrariamente ao mandato dos mesmos enquanto membros da Assembleia.

De facto, contrariamente ao mandato dos membros da Assembleia de Freguesia que é de quatro anos, só deixando de ser eleitos se renunciarem, forem objeto da sanção de perda de mandato ou de dissolução do órgão, nestas duas últimas hipóteses por sentença de tribunal administrativo, a mesa é eleita para o período do mandato mas pode ser destituída a qualquer momento pela maioria do número legal dos membros que compõem a assembleia de freguesia (n º 2 do artigo 10 º da lei 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).

Ocorrendo essa destituição os membros da mesa destituídos das suas funções na mesa continuam, obviamente, a ser membros de pleno direito da Assembleia de Freguesia – apenas deixam de integrar a mesa.

 

Ora, se os membros da mesa forem destituídos continuam a ser membros da Assembleia de Freguesia, não se confundindo esta destituição com renúncia.

 

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

A convocação do substituto deverá ser realizada no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, onde o mesmo será instalado.

Isto é, não está legalmente prevista a renúncia ao cargo de Presidente da Assembleia de Freguesia, as renúncias respeitam aos mandatos como eleitos locais, sendo o cargo de presidente da Mesa um cargo para que se é eleito por se ter previamente adquirido a qualidade de eleito local.

 

Assim, no que respeita à possibilidade de o Presidente da mesa, «cessar», por opção própria, o exercício desse cargo para que foi eleito, não existe enquadramento legal para tal situação, como referimos, limitando-se a lei a prever e a regular apenas a hipótese de destituição por parte da Assembleia de Freguesia.

Ora, sendo um dos deveres dos eleitos locais participar nas reuniões dos órgãos para que foram eleitos, acrescentando nós, e nos cargos para que foram eleitos, entendemos, salvo melhor opinião, que a Assembleia de Freguesia deverá negar a possibilidade desta «renúncia» voluntária ao cargo de membro da Mesa da Assembleia, considerando que faz parte dos deveres dos eleitos permanecer nos referidos cargos, a menos que renunciem ou se suspendam os próprios mandatos de eleitos locais.

Ou seja, se a Assembleia de Freguesia considerar que não há enquadramento legal para que o Presidente da Assembleia cesse voluntariamente o exercício do cargo de Presidente da mesa deve comunicá-lo ao próprio, indeferindo a sua comunicação de «renúncia», que mais não é do que uma comunicação, como já afirmámos, de cessação voluntária do cargo.

No entanto, tal não impede nem que a Assembleia o destitua nem que o próprio renuncie ao seu próprio mandato de membro da Assembleia.

Se nenhuma das situações ocorrer não se irá verificar qualquer alteração na Assembleia de Freguesia.

 

  Temos, no entanto, presente que esta doutrina não colhe unanimidade, pelo que há quem entenda que o Presidente da Mesa pode cessar voluntariamente o exercício deste cargo, continuando como membro da Assembleia.

 

Competindo-nos dar apoio técnico às autarquias locais devemos informá-las dos vários entendimentos sobre as matérias em dúvida, muito embora manifestemos a nossa posição, dado que o apoio que prestamos não só é solicitado voluntariamente pelas autarquias como não as vincula nem as poderia vincular, dado o princípio da autonomia do poder local.

 

Assim neste outro entendimento, há possibilidade dos membros da mesa cessarem voluntariamente o exercício dos respetivos cargos, pelo que se tal ocorrer a substituição do Presidente da Mesa da Assembleia deve operar-se da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.

 

Nestes termos, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da Assembleia de Freguesia (vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia de Freguesia, uninominal ou por listas.

 

Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da Mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.

 

Não podemos deixar de referir, no entanto, que  no caso que nos foi apresentado houve uma nítida confusão entre o conceito de renúncia, inerente ao mandato de eleito local e a cessação voluntária do cargo de Presidente da mesa.

 

Por último refira-se que quer a Assembleia destitua a mesa ( ou qualquer um dos membros da respetiva mesa) ou aceite  a  cessação voluntária do cargo de presidente da Assembleia, haverá  nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia de freguesia ( vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger uma nova mesa ou um novo Presidente, nos termos por nós supra referidos.

 

II

Se, porventura, o atual Presidente da Assembleia de Freguesia pretender renunciar também ao seu mandato como membro da assembleia de Freguesia, para além de querer cessar funções como Presidente da mesa, o enquadramento legal da situação em causa será o seguinte:

 

A renúncia, com referimos, está consagrada no artigo 76º da Lei nº 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia um direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respetivos,

 

Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

 

A sua substituição far-se-á nos termos previstos no artigo 79º do mesmo diploma, ou seja, “pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga”.

 

No presente caso, exercendo o eleito renunciante também as funções de Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia, a forma da sua substituição enquanto tal é a que aludimos supra, ou seja, dever-se-á  preencher proceder à eleição do novo Presidente, caso a anterior eleição tenha sido uninominal, ou de uma nova mesa, caso tenha sido por lista.

 

Note-se, porém, que enquanto não for feita a referida eleição, cabe ao 1 º secretário, nos termos previsto no nº 3 do citado artigo 10º, substituir o Presidente nas suas faltas.

 

Conclusões,

 

  1. No caso da Assembleia de Freguesia aceitar a cessação voluntária do cargo de presidente da Assembleia, haverá nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia de freguesia ( vide o artigo 9 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) para eleger  um novo Presidente ou uma nova mesa, consoante os termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da Assembleia de Freguesia, uninominal ou por listas.

  

  1. No caso do atual Presidente da Assembleia de freguesia renunciar ao mandato de eleito local:

 

– Por força da conjugação normativa do nº 4 do artigo 76º e do nº 1 do artigo 79º da Lei nº 169/99, dever-se-á primeiramente substituir o Presidente da Assembleia enquanto membro da Assembleia de Freguesia, convocando o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, o que terá lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira sessão que a seguir se realizar, que poderá ser ordinária, se o referido período coincidir com a data da sua realização, ou extraordinária, caso isso não aconteça.

 

– Por força do disposto no artigo 10º da mesma lei, a mesa é eleita de entre os membros da assembleia de freguesia, pelo que a substituição do Presidente da mesa da Assembleia enquanto tal, na sequência da sua renúncia enquanto membro da assembleia, deverá seguir a mesma forma da eleição da mesa anteriormente realizada, isto é, uninominal, elegendo um novo Presidente da Assembleia, ou por lista, elegendo uma nova mesa.

  

 

Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local

  

(Maria José Leal Castanheira Neves)