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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras, mudança de posição remuneratória, LVCR.

Carreiras, mudança de posição remuneratória, LVCR.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras se deve reger a progressão/mudança de posição remuneratória dos funcionários, atenta a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, e como deve ser promovido o disposto no art.º 113.º do diploma, que regula a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem prejuízo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras (cfr. n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março), de que é exemplo, a contrario, o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, prescreve o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima fizemos referência.

Afigura-se-nos, assim, e desde logo, não subsistirem fundamentos para atribuir, ao tempo de serviço prestado entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor desta lei, qualquer efeito ou enquadramento que contrarie o disposto na norma transcrita.

Quanto à promoção do regime contido no artigo 113.º da LVCR, e dado que o SIADAP só foi instituído para as autarquias locais em 2006, permitimo-nos salientar que, em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram sugeridas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destacam, neste contexto, as que seguidamente se transcrevem:
“A alteração do posicionamento remuneratório deve obedecer ao disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, todos da LVCR, estando salvaguardada a relevância do trabalho prestado desde o ano de 2006, mesmo que este não tenha sido objecto de avaliação”, com a fundamentação de que “nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea b) da LVCR, apenas relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório as avaliações que tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril; ora, nas autarquias locais, só as avaliações efectuadas nos termos do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, cumprem este requisito, pelo que não releva, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a avaliação do trabalho prestado nos anos de 2004 e 2005. Na ausência de avaliação do trabalho prestado em 2006 e ou 2007, determina o artigo 113.º, n.º 7 da LVCR que se atribui um ponto por cada ano não avaliado.”

Aqui chegados, será pertinente chamar à colação o disposto no n.º 9 do art.º 113.º da LVCR quando prescreve que “em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço”.

Neste âmbito, e quanto a nós, de forma mais abrangente, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a adopção dos seguintes princípios:
– Em 2008 já não é possível efectuar progressões nas categorias de acordo com as regras anteriormente vigentes.
“As alterações de posicionamento remuneratório processam-se nas actuais carreiras e, ou, categorias mas com observância das regras constantes da LVCR, considerando-se que as referências legais feitas ao escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR).”
– Quanto à questão de saber como se calculam os dez pontos necessários para haver lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, “o cálculo é feito com observância das regras constantes do artigo 113.º, consoante o sistema de avaliação que, em concreto, tenha sido aplicado.”

Por outro lado, no que à aplicabilidade do art.º 7.º da LVCR às autarquias locais e respectiva conjugação com as disposições do artigo 119.º da Lei do Orçamento de Estado para 2008, foram, na referida reunião de coordenação jurídica, sugeridas as seguintes interpretações:
“Em 2008, o artigo 7.º da LVCR aplica-se na administração autárquica nos seguintes termos:
1 – As verbas orçamentais dos serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5% dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio nas autarquias onde foi aplicado o SIADAP;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.
2 – O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio aos quais é atribuído o prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos:
a) Pela aplicação da percentagem de 5% sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes;
b) Pela aplicação da percentagem de 5% ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio.
3 – Só há lugar à realização das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 no caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal o permitirem, devendo, nesse caso, o presidente da câmara municipal, nos serviços municipais, o conselho de administração, nos serviços municipalizados, e a junta de freguesia, nas freguesias, decidir sobre:
a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, e sobre os montantes máximos dos encargos que os serviços vão suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;
b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que os serviços se propõem suportar com essa finalidade”, com a fundamentação de que “o artigo 119.º da LOE 2008, enquanto norma especial, prevalece sobre o disposto no artigo 7.º da LVCR durante o ano de 2008 (artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil), devendo ser objecto de uma leitura adaptada à realidade autárquica, conforme preceituado pelo artigo 3.º, n.º 2 da LVCR.”

Por último, não será despiciendo salientar que:
– Para os efeitos referenciados, serão relevantes tanto as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, desde que, cumulativamente, se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e se trate de avaliações atribuídas nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril, – de que se realçam os art.ºs 2.º e 4.º – (cfr. artigo 113.º, n.º 1), bem como as ponderações curriculares efectuadas a título de suprimento (cfr. n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 15/2006);

– As avaliações por ponderação curricular realizadas ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da LVCR não estão sujeitas a percentagens mas devem, tanto quanto possível, respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenhos (artigo 113.º, n.º 10 da LVCR);

– As restantes avaliações por ponderação curricular, realizadas nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), estão sujeitas a percentagens (artigo 75.º do mesmo diploma).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

 
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Carreiras, mudança de posição remuneratória, LVCR.

Carreiras, mudança de posição remuneratória, LVCR.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras se deve reger a progressão/mudança de posição remuneratória dos funcionários, atenta a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, e como deve ser promovido o disposto no art.º 113.º do diploma, que regula a relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem prejuízo de se encontrarem, actualmente, derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras (cfr. n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março), de que é exemplo, a contrario, o n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na actual redacção, prescreve o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima fizemos referência.

Afigura-se-nos, assim, e desde logo, não subsistirem fundamentos para atribuir, ao tempo de serviço prestado entre 1 de Janeiro e a data da entrada em vigor desta lei, qualquer efeito ou enquadramento que contrarie o disposto na norma transcrita.

Quanto à promoção do regime contido no artigo 113.º da LVCR, e dado que o SIADAP só foi instituído para as autarquias locais em 2006, permitimo-nos salientar que, em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram sugeridas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destacam, neste contexto, as que seguidamente se transcrevem:
“A alteração do posicionamento remuneratório deve obedecer ao disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º, todos da LVCR, estando salvaguardada a relevância do trabalho prestado desde o ano de 2006, mesmo que este não tenha sido objecto de avaliação”, com a fundamentação de que “nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea b) da LVCR, apenas relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório as avaliações que tenham tido lugar nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril; ora, nas autarquias locais, só as avaliações efectuadas nos termos do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, cumprem este requisito, pelo que não releva, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a avaliação do trabalho prestado nos anos de 2004 e 2005. Na ausência de avaliação do trabalho prestado em 2006 e ou 2007, determina o artigo 113.º, n.º 7 da LVCR que se atribui um ponto por cada ano não avaliado.”

Aqui chegados, será pertinente chamar à colação o disposto no n.º 9 do art.º 113.º da LVCR quando prescreve que “em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço”.

Neste âmbito, e quanto a nós, de forma mais abrangente, sustenta a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a adopção dos seguintes princípios:
– Em 2008 já não é possível efectuar progressões nas categorias de acordo com as regras anteriormente vigentes.
“As alterações de posicionamento remuneratório processam-se nas actuais carreiras e, ou, categorias mas com observância das regras constantes da LVCR, considerando-se que as referências legais feitas ao escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR).”
– Quanto à questão de saber como se calculam os dez pontos necessários para haver lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, “o cálculo é feito com observância das regras constantes do artigo 113.º, consoante o sistema de avaliação que, em concreto, tenha sido aplicado.”

Por outro lado, no que à aplicabilidade do art.º 7.º da LVCR às autarquias locais e respectiva conjugação com as disposições do artigo 119.º da Lei do Orçamento de Estado para 2008, foram, na referida reunião de coordenação jurídica, sugeridas as seguintes interpretações:
“Em 2008, o artigo 7.º da LVCR aplica-se na administração autárquica nos seguintes termos:
1 – As verbas orçamentais dos serviços afectas a despesas com pessoal destinam-se a suportar os seguintes tipos de encargos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Pagamento das remunerações base, suplementos remuneratórios e outros abonos aos trabalhadores em exercício de funções e alteração do posicionamento remuneratório nas respectivas categorias que, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, devam ocorrer obrigatoriamente;
b) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, pagamento de prémios de desempenho a 5% dos trabalhadores e a 5% dos dirigentes de nível intermédio nas autarquias onde foi aplicado o SIADAP;
c) Salvaguardados os recursos financeiros destinados às finalidades referidas nas alíneas anteriores, recrutamento de novos trabalhadores ou outras alterações do posicionamento remuneratório nas categorias, ambos a ocorrer nos termos legais, dentro das capacidades orçamentais dos serviços.
2 – O número de trabalhadores e de dirigentes de nível intermédio aos quais é atribuído o prémio de desempenho resultante da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do número anterior é calculado, por excesso, respectivamente, nos seguintes termos:
a) Pela aplicação da percentagem de 5% sobre o número total de trabalhadores do serviço em 31 de Dezembro de 2007 com exclusão dos titulares de cargos dirigentes;
b) Pela aplicação da percentagem de 5% ao número total de dirigentes de nível intermédio em 31 de Dezembro de 2007, sendo que há sempre atribuição de prémio de desempenho a pelo menos um dirigente de nível intermédio.
3 – Só há lugar à realização das despesas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 no caso de os recursos financeiros inscritos nas rubricas de pessoal o permitirem, devendo, nesse caso, o presidente da câmara municipal, nos serviços municipais, o conselho de administração, nos serviços municipalizados, e a junta de freguesia, nas freguesias, decidir sobre:
a) O universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, e sobre os montantes máximos dos encargos que os serviços vão suportar com essas finalidades, com as desagregações necessárias daqueles montantes em função daqueles universos;
b) Sendo o caso, o universo das carreiras e categorias onde podem ocorrer mudanças de posicionamento remuneratório que não sejam obrigatórias nos termos legais, com a indicação do montante máximo dos encargos que os serviços se propõem suportar com essa finalidade”, com a fundamentação de que “o artigo 119.º da LOE 2008, enquanto norma especial, prevalece sobre o disposto no artigo 7.º da LVCR durante o ano de 2008 (artigo 7.º, n.º 3 do Código Civil), devendo ser objecto de uma leitura adaptada à realidade autárquica, conforme preceituado pelo artigo 3.º, n.º 2 da LVCR.”

Por último, não será despiciendo salientar que:
– Para os efeitos referenciados, serão relevantes tanto as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, desde que, cumulativamente, se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e se trate de avaliações atribuídas nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril, – de que se realçam os art.ºs 2.º e 4.º – (cfr. artigo 113.º, n.º 1), bem como as ponderações curriculares efectuadas a título de suprimento (cfr. n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 15/2006);

– As avaliações por ponderação curricular realizadas ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da LVCR não estão sujeitas a percentagens mas devem, tanto quanto possível, respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenhos (artigo 113.º, n.º 10 da LVCR);

– As restantes avaliações por ponderação curricular, realizadas nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), estão sujeitas a percentagens (artigo 75.º do mesmo diploma).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)