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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Em referência ao pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Junta de Freguesia de …, através do ofício n º …, de …, relativamente ao assunto mencionado em epígrafe,  temos a informar:

I

Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra,  titulares de um único mandato que tem duração  de quatro anos, com excepção dos vogais das juntas de freguesia1.

Efectivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois  mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio directo e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respectiva.
Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

 

– O mandato pode cessar antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra.

II

No caso apresentado pela Junta de Freguesia de … um dos vogais comunicou a sua renúncia e outro solicitou a suspensão do mandato enquanto membro da Junta, pelo que iremos analisar como se deverá proceder à substituição destes vogais nas duas situações.

 

 A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia  um direito de que gozam todos os eleitos locais,  que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
 

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído.

Efectivamente, no caso dos vogais da  Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos ( Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta. 
Assim sendo, a substituição dos vogais  da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,   porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta   não há eleição por lista por sufrágio universal!

Neste caso, a substituição do eleito que renunciou far-se-á nos exactos termos em que se efectuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

 
Este modo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito que renunciou mas sempre que seja necessário substituir um vogal da Junta seja qual for o motivo que levou à necessidade de substituição.

Ora, outra das razões  que conduz à necessidade de substituir um vogal de uma junta é  a suspensão de mandatos.

 

A suspensão do mandato, como o seu próprio nome indica, não faz cessar o mandato, sendo apenas uma forma de interrupção do mandato de eleito local.
Contrariamente à renúncia, não  é um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda.

 Deve, assim, o  pedido de suspensão, devidamente fundamentado,  indicar o período de tempo em que se pretende interromper o mandato, sendo  enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do respectivo  órgão, na reunião imediata à sua apresentação.

Os fundamentos do pedido de suspensão não estão tipificados na lei, contendo esta apenas e de forma exemplificativa, alguns dos motivos de suspensão, podendo o eleito apresentar quaisquer outros que considere adequados ao pedido.

A referida listagem exemplificativa consta do artigo 77º, nº 3 da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01  , e é a seguinte:
• Doença comprovada;
• Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
• Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
 
 

Acrescente-se que a  suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

A suspensão faz, ainda,  cessar o pagamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.

 

Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respectivos membros  dos órgãos autárquicos, nos termos gerais2. A  substituição dos vogais da Junta, depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, como já referimos, nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º , n º 2,  da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos . 

Em conclusão, a substituição dos vogais das Juntas de Freguesia qualquer que seja a causa  que originou a existência de vaga no cargo de vogal, quer seja vaga definitiva ou temporária,  e que importe preencher far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º, n º 2, da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,  (dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos), isto é, a  substituição dos vogais da Junta far-se-á através da eleição de membros da  assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, ou seja, nos precisos termos em que se processa  a sua eleição originária.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.

2. Os termos gerais da substituição constam do artigo 79 º da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, e são os seguintes:
« 1- As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2- Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação .»
Lembramos que a substituição dos vogais da Junta não se processa nos termos referidos, dado que depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta. 

 
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Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Eleitos locais, vogais da junta de freguesia, substituição em caso de renúncia e de suspensão.

Em referência ao pedido de parecer solicitado pelo Presidente da Junta de Freguesia de …, através do ofício n º …, de …, relativamente ao assunto mencionado em epígrafe,  temos a informar:

I

Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra,  titulares de um único mandato que tem duração  de quatro anos, com excepção dos vogais das juntas de freguesia1.

Efectivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois  mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio directo e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respectiva.
Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

 

– O mandato pode cessar antes de decorridos os quatro anos da sua duração normal por morte, perda de mandato, renúncia e dissolução do órgão em que o eleito se integra.

II

No caso apresentado pela Junta de Freguesia de … um dos vogais comunicou a sua renúncia e outro solicitou a suspensão do mandato enquanto membro da Junta, pelo que iremos analisar como se deverá proceder à substituição destes vogais nas duas situações.

 

 A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia  um direito de que gozam todos os eleitos locais,  que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
 

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído.

Efectivamente, no caso dos vogais da  Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos ( Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta. 
Assim sendo, a substituição dos vogais  da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respectiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,   porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta   não há eleição por lista por sufrágio universal!

Neste caso, a substituição do eleito que renunciou far-se-á nos exactos termos em que se efectuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

 
Este modo de substituição não ocorrerá apenas no caso em que seja necessário substituir um eleito que renunciou mas sempre que seja necessário substituir um vogal da Junta seja qual for o motivo que levou à necessidade de substituição.

Ora, outra das razões  que conduz à necessidade de substituir um vogal de uma junta é  a suspensão de mandatos.

 

A suspensão do mandato, como o seu próprio nome indica, não faz cessar o mandato, sendo apenas uma forma de interrupção do mandato de eleito local.
Contrariamente à renúncia, não  é um direito de que gozam os eleitos mas apenas uma faculdade cujo exercício depende da expressa autorização que o respectivo órgão autárquico conceda.

 Deve, assim, o  pedido de suspensão, devidamente fundamentado,  indicar o período de tempo em que se pretende interromper o mandato, sendo  enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do respectivo  órgão, na reunião imediata à sua apresentação.

Os fundamentos do pedido de suspensão não estão tipificados na lei, contendo esta apenas e de forma exemplificativa, alguns dos motivos de suspensão, podendo o eleito apresentar quaisquer outros que considere adequados ao pedido.

A referida listagem exemplificativa consta do artigo 77º, nº 3 da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01  , e é a seguinte:
• Doença comprovada;
• Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
• Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
 
 

Acrescente-se que a  suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

A suspensão faz, ainda,  cessar o pagamento das remunerações e compensações, excepto quando se fundamentar em doença devidamente comprovada ou em licença de maternidade ou paternidade.

 

Por último, o período de tempo em que durar a suspensão, obriga à substituição dos respectivos membros  dos órgãos autárquicos, nos termos gerais2. A  substituição dos vogais da Junta, depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, como já referimos, nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º , n º 2,  da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos . 

Em conclusão, a substituição dos vogais das Juntas de Freguesia qualquer que seja a causa  que originou a existência de vaga no cargo de vogal, quer seja vaga definitiva ou temporária,  e que importe preencher far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 29 º e 24 º, n º 2, da lei nº 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01,  (dado que no caso dos  vogais a sua eleição não se processou por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos), isto é, a  substituição dos vogais da Junta far-se-á através da eleição de membros da  assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, ou seja, nos precisos termos em que se processa  a sua eleição originária.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.

2. Os termos gerais da substituição constam do artigo 79 º da lei n.º 169/99, na nova redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, e são os seguintes:
« 1- As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2- Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação .»
Lembramos que a substituição dos vogais da Junta não se processa nos termos referidos, dado que depende de prévia eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente de Junta.