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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Junta de Freguesia, destituição de vogal.

Junta de Freguesia, destituição de vogal.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Por força do n.º 2 do art. 24.º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.

Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.

Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.

Questão diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.

Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.

Repare-se que, para o exercício das funções de secretário e tesoureiro, a própria lei, no n.º 3 do art. 38.º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

NOTA: O mandato de vogais de junta de freguesia só pode cessar por efeito de perda de mandato, dissolução do órgão ( sendo estas duas decisões da competência dos tribunais administrativos), por renúncia ( acto voluntário do próprio eleito local) e por  morte, como é fundamentadamente referido no presente parecer.

 
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Junta de Freguesia, destituição de vogal.

Junta de Freguesia, destituição de vogal.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Nos termos do n.º 2 do art.º 23.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Por força do n.º 2 do art. 24.º do citado diploma, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta exclusiva do presidente da junta.
Os vogais são assim titulares de dois mandatos: um na assembleia de freguesia, onde são eleitos por sufrágio directo e universal, e outro na junta de freguesia, onde são eleitos pela assembleia de freguesia.

Tal significa que os vogais das juntas de freguesia quando deixam de integrar o órgão executivo têm, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do mesmo diploma, o direito de retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, cuja duração é de quatro anos.

Relativamente à possibilidade de cessação do mandato dos vogais, esta pode ocorrer, mas apenas nas situações em que a lei o prevê, não dependendo, por isso, de livre decisão do presidente do órgão. O mandato pode, assim, cessar antes de decorridos os quatro anos por morte, renúncia, perda de mandato, e dissolução do respectivo órgão e nestes dois últimos casos só por decisão do tribunal.

Questão diversa é, porém, aquela que se prende com as funções de secretário e tesoureiro atribuídas aos vogais da junta. Neste caso, compete ao presidente da junta, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 169/99, proceder à sua distribuição pelos vogais que integram a junta, sem sujeição a qualquer tipo de eleição.

Ora, não dependendo as referidas funções de qualquer acto eleitoral, mas apenas de uma atribuição directa pelo presidente da junta, consideramos, na mesma linha de raciocínio, que poderão ser retiradas, desde que distribuídas por outros vogais, quando hajam, ou trocadas, quando apenas existam dois vogais.

Repare-se que, para o exercício das funções de secretário e tesoureiro, a própria lei, no n.º 3 do art. 38.º, apenas elenca um conjunto genérico de competências a atribuir, cabendo ao presidente da junta a sua distribuição específica.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

NOTA: O mandato de vogais de junta de freguesia só pode cessar por efeito de perda de mandato, dissolução do órgão ( sendo estas duas decisões da competência dos tribunais administrativos), por renúncia ( acto voluntário do próprio eleito local) e por  morte, como é fundamentadamente referido no presente parecer.