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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Direito de oposição, lei 24/98, de 26 de Maio.

Direito de oposição, lei 24/98, de 26 de Maio.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e aos direitos que a oposição possui de acordo com os normativos da lei n º 24/98, de 26 de Maio, temos a informar o seguinte:
O n º 3 do artigo 5 º da lei n º 24/98, de 26 de Maio, prescreve que os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

I- O estatuto do Direito de  Oposição consta da Lei n.º 24/98, de 26/5, e baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114 º da CRP.
De acordo com os n ºs 2 e 3 deste artigo 114 º da Constituição é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

O direito de oposição é a consagração em termos políticos dos direitos das minorias, podendo afirmar-se, de acordo com  J. J. Canotilho e Vital Moreira1, que « no fundo, a garantia dos direitos e poderes das minorias é um instrumento constitucional de contrapeso e limite do poder da maioria »

A  Lei n.º 24/98, de 26/5, veio, para além de consagrar legalmente este direito constitucional, estabelecer os direitos que concretamente a oposição possui.

 A lei em questão definiu  oposição relativamente às autarquias locais como  a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo.
São também titulares deste direito os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Este direito é, igualmente, reconhecido aos grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos  em qualquer órgão autárquico.

Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

Assim, importa primeiramente referir que os titulares do direito de oposição não são os membros das assembleias municipais mas sim os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo ou que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas ou os grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos  em qualquer órgão autárquico.

II- O direito de oposição nas autarquias locais concretiza-se com  o direito dos seus titulares  serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

São, assim, dois os  direitos que assistem aos titulares do direito de oposição:

1- Direito de serem ouvidos sobre as propostas e planos de actividade e orçamentos;

Sobre o momento em concreto em que a audição se deve processar, julgamos que deverá ser logo que a Câmara Municipal tenha elaborado o projecto de plano e de orçamento, ou seja, após a sua elaboração embora anteriormente à aprovação dessas propostas em reunião de Câmara.
Poder-se-ão sistematizar os procedimentos necessários à aprovação dos planos e orçamentos do seguinte modo:
• Elaboração pela Câmara da proposta de plano e orçamento;
• Aprovação em reunião de Câmara das propostas de plano e orçamento elaboradas, a submeter à Assembleia Municipal;
• Aprovação pela  Assembleia Municipal das opções do plano e da proposta de orçamento apresentadas pela Câmara Municipal;

Julgamos que os titulares do direito de oposição devem ser ouvidos logo após a elaboração dos projectos de propostas.

.
2- Os titulares do direito de oposição têm, ainda, direito a pronunciarem-se sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

Nesse sentido e na nossa óptica, a Câmara Municipal deve informar os titulares do direito de oposição, independentemente de qualquer iniciativa em concreto dos mesmos,  sobre os assuntos de considerável importância local.
De outra forma não se compreenderia o conteúdo inovador deste direito à informação.

III-  Para comprovar a aplicação desta lei, é  obrigatória a elaboração pela Câmara Municipal de relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias nela estabelecidos, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram.
Estes relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição para que estes se possam pronunciar.

São, assim, estes os direitos que advêm do estatuto do direito de oposição não descortinando nós na lei n º 24/98, de 26 de Maio quaisquer outros.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e da Administração Local)

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pag. 527.

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Direito de oposição, lei 24/98, de 26 de Maio.

Direito de oposição, lei 24/98, de 26 de Maio.

Em referência ao ofício n º …, de …, da Câmara Municipal de …, e aos direitos que a oposição possui de acordo com os normativos da lei n º 24/98, de 26 de Maio, temos a informar o seguinte:
O n º 3 do artigo 5 º da lei n º 24/98, de 26 de Maio, prescreve que os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

I- O estatuto do Direito de  Oposição consta da Lei n.º 24/98, de 26/5, e baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114 º da CRP.
De acordo com os n ºs 2 e 3 deste artigo 114 º da Constituição é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

O direito de oposição é a consagração em termos políticos dos direitos das minorias, podendo afirmar-se, de acordo com  J. J. Canotilho e Vital Moreira1, que « no fundo, a garantia dos direitos e poderes das minorias é um instrumento constitucional de contrapeso e limite do poder da maioria »

A  Lei n.º 24/98, de 26/5, veio, para além de consagrar legalmente este direito constitucional, estabelecer os direitos que concretamente a oposição possui.

 A lei em questão definiu  oposição relativamente às autarquias locais como  a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais.
São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo.
São também titulares deste direito os partidos políticos que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.
Este direito é, igualmente, reconhecido aos grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos  em qualquer órgão autárquico.

Os titulares do direito de oposição têm o direito de serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

Assim, importa primeiramente referir que os titulares do direito de oposição não são os membros das assembleias municipais mas sim os partidos políticos representados nas assembleias deliberativas e que não estejam representados no respectivo órgão executivo ou que embora representados nas câmaras municipais, verifiquem que os seus eleitos não assumem pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas ou os grupos de cidadãos eleitores que tenham concorrido nas eleições autárquicas e que tenham eleitos  em qualquer órgão autárquico.

II- O direito de oposição nas autarquias locais concretiza-se com  o direito dos seus titulares  serem ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade bem como de se pronunciarem sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

São, assim, dois os  direitos que assistem aos titulares do direito de oposição:

1- Direito de serem ouvidos sobre as propostas e planos de actividade e orçamentos;

Sobre o momento em concreto em que a audição se deve processar, julgamos que deverá ser logo que a Câmara Municipal tenha elaborado o projecto de plano e de orçamento, ou seja, após a sua elaboração embora anteriormente à aprovação dessas propostas em reunião de Câmara.
Poder-se-ão sistematizar os procedimentos necessários à aprovação dos planos e orçamentos do seguinte modo:
• Elaboração pela Câmara da proposta de plano e orçamento;
• Aprovação em reunião de Câmara das propostas de plano e orçamento elaboradas, a submeter à Assembleia Municipal;
• Aprovação pela  Assembleia Municipal das opções do plano e da proposta de orçamento apresentadas pela Câmara Municipal;

Julgamos que os titulares do direito de oposição devem ser ouvidos logo após a elaboração dos projectos de propostas.

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2- Os titulares do direito de oposição têm, ainda, direito a pronunciarem-se sobre quaisquer questões de interesse público relevante.

Nesse sentido e na nossa óptica, a Câmara Municipal deve informar os titulares do direito de oposição, independentemente de qualquer iniciativa em concreto dos mesmos,  sobre os assuntos de considerável importância local.
De outra forma não se compreenderia o conteúdo inovador deste direito à informação.

III-  Para comprovar a aplicação desta lei, é  obrigatória a elaboração pela Câmara Municipal de relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias nela estabelecidos, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram.
Estes relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição para que estes se possam pronunciar.

São, assim, estes os direitos que advêm do estatuto do direito de oposição não descortinando nós na lei n º 24/98, de 26 de Maio quaisquer outros.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e da Administração Local)

1. J. J. Canotilho e Vital Moreira , Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pag. 527.