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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subdelegação de competências.

Subdelegação de competências.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O artigo 35 º do CPA, define delegação como acto administrativo que permite que  um órgão normalmente competente para decidir sobre determinada matéria, sempre que para tal esteja habilitado por lei, transfira para  outro órgão ou agente a  prática de actos sobre a mesma matéria.
Esta é, obviamente, uma medida de desconcentração de poderes  que segundo  Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim1 se trata « de um acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence ( primária ou originariamente ). »
São, assim , três os requisitos da delegação de poderes:
• lei de habilitação, ou seja, uma lei que preveja a possibilidade de um órgão poder delegar poderes noutro;
• a existência de dois órgãos ou de um órgão ou um agente; um órgão normalmente competente e outro eventualmente competente;
• a prática do acto de delegação propriamente dito, acto pelo qual o delegante  concretiza a delegação de poderes no delegado2.

A Câmara pode delegar no Presidente da Câmara todas as suas competências com excepção das matérias constantes das alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18/09.
As competências  que forem delegadas no presidente podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por sua decisão e escolha.
O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo de delegação ou de subdelegação na reunião que imediatamente se lhes seguir.

O artigo 36 º do CPA prescreve que, salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
Ora, a norma análoga da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que as competências referidas no número anterior ( competências que a câmara pode delegar no presidente da câmara) podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha  do presidente, sem referir expressamente a necessidade de autorização do delegante ( Câmara Municipal ) no  delegado ( Presidente da Câmara) para que este possa subdelegar.
Esta omissão significará que no âmbito municipal o delegante não tem que autorizar o delegado a subdelegar?
Evidentemente que não, dado o regime geral do CPA, n º 6 do artigo 2 º, prescrever que as disposições relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração pública no domínio da gestão pública.
Sendo o artigo 36 º uma norma geral respeitante à organização administrativa deve ser igualmente aplicável no âmbito da organização autárquica, até por inexistir norma em sentido contrário. Efectivamente,  o n º 2 do artigo 65 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não estabelece que para a subdelegação das competências delegadas no presidente não é necessária autorização do delegante ( câmara municipal ), apenas omite essa necessidade de autorização pelo que , de acordo com o referido n º 6 do artigo 2 º do CPA , sendo a norma do n º 1 do artigo 36 do CPA uma norma respeitante à organização administrativa tem que ser aplicada também obrigatoriamente no âmbito autárquico.
Sobre a necessidade de existência de autorização expressa do delegante no delegado para que este possa subdelegar referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim,3 o seguinte:
« É uma regra nova no direito português: à regra tradicional da excepcionalidade da subdelegação (  delegatus delegare non potest ), substitui-se a regra da sua admissibilidade, desde que o autorize expressamente o delegante – e desde que ( é óbvio ) a lei de habilitação específica não lho vede excepcionalmente.»
Neste sentido refira-se, ainda, a anotação ao artigo 36 º do CPA por Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, em Código do Procedimento Administrativo, anotado4 :
« A subdelegação de poderes necessita da anuência expressa do titular da competência, não sendo suficiente o seu silêncio, como resultava do regime instituído pelo artigo 15º, n º 1 do dl n º 323/89, de 26/09 » ( sublinhado nosso )
Assim sendo, e em conclusão, de acordo com o n º 1 do artigo 36 º do CPA, terá que existir autorização do delegante ( Câmara Municipal ) no delegado ( Presidente da Câmara  ) para que este possa subdelegar as competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal.

Maria José Castanheira Neves
Directora de Serviços de Apoio  Jurídico e à Administração Local

 

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pag. 210.

2. Freitas do Amaral, ob. Cit., pag. 663.

3. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento       Administrativo , comentado, 2 ª edição, Almedina, pag. 220 e sgt.

4. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Pedro Siza Vieira,     Código do Procedimento Administrativo, anotado, Almedina, pag. 72.

 
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Subdelegação de competências.

Subdelegação de competências.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

O artigo 35 º do CPA, define delegação como acto administrativo que permite que  um órgão normalmente competente para decidir sobre determinada matéria, sempre que para tal esteja habilitado por lei, transfira para  outro órgão ou agente a  prática de actos sobre a mesma matéria.
Esta é, obviamente, uma medida de desconcentração de poderes  que segundo  Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim1 se trata « de um acto pelo qual um órgão transfere para outro o poder de exercício normal de uma competência cuja titularidade lhe pertence ( primária ou originariamente ). »
São, assim , três os requisitos da delegação de poderes:
• lei de habilitação, ou seja, uma lei que preveja a possibilidade de um órgão poder delegar poderes noutro;
• a existência de dois órgãos ou de um órgão ou um agente; um órgão normalmente competente e outro eventualmente competente;
• a prática do acto de delegação propriamente dito, acto pelo qual o delegante  concretiza a delegação de poderes no delegado2.

A Câmara pode delegar no Presidente da Câmara todas as suas competências com excepção das matérias constantes das alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 64º da Lei nº169/99, de 18/09.
As competências  que forem delegadas no presidente podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por sua decisão e escolha.
O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo de delegação ou de subdelegação na reunião que imediatamente se lhes seguir.

O artigo 36 º do CPA prescreve que, salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
Ora, a norma análoga da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que as competências referidas no número anterior ( competências que a câmara pode delegar no presidente da câmara) podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha  do presidente, sem referir expressamente a necessidade de autorização do delegante ( Câmara Municipal ) no  delegado ( Presidente da Câmara) para que este possa subdelegar.
Esta omissão significará que no âmbito municipal o delegante não tem que autorizar o delegado a subdelegar?
Evidentemente que não, dado o regime geral do CPA, n º 6 do artigo 2 º, prescrever que as disposições relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração pública no domínio da gestão pública.
Sendo o artigo 36 º uma norma geral respeitante à organização administrativa deve ser igualmente aplicável no âmbito da organização autárquica, até por inexistir norma em sentido contrário. Efectivamente,  o n º 2 do artigo 65 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, não estabelece que para a subdelegação das competências delegadas no presidente não é necessária autorização do delegante ( câmara municipal ), apenas omite essa necessidade de autorização pelo que , de acordo com o referido n º 6 do artigo 2 º do CPA , sendo a norma do n º 1 do artigo 36 do CPA uma norma respeitante à organização administrativa tem que ser aplicada também obrigatoriamente no âmbito autárquico.
Sobre a necessidade de existência de autorização expressa do delegante no delegado para que este possa subdelegar referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim,3 o seguinte:
« É uma regra nova no direito português: à regra tradicional da excepcionalidade da subdelegação (  delegatus delegare non potest ), substitui-se a regra da sua admissibilidade, desde que o autorize expressamente o delegante – e desde que ( é óbvio ) a lei de habilitação específica não lho vede excepcionalmente.»
Neste sentido refira-se, ainda, a anotação ao artigo 36 º do CPA por Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, em Código do Procedimento Administrativo, anotado4 :
« A subdelegação de poderes necessita da anuência expressa do titular da competência, não sendo suficiente o seu silêncio, como resultava do regime instituído pelo artigo 15º, n º 1 do dl n º 323/89, de 26/09 » ( sublinhado nosso )
Assim sendo, e em conclusão, de acordo com o n º 1 do artigo 36 º do CPA, terá que existir autorização do delegante ( Câmara Municipal ) no delegado ( Presidente da Câmara  ) para que este possa subdelegar as competências que lhe foram delegadas pela Câmara Municipal.

Maria José Castanheira Neves
Directora de Serviços de Apoio  Jurídico e à Administração Local

 

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ob. cit., pag. 210.

2. Freitas do Amaral, ob. Cit., pag. 663.

3. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento       Administrativo , comentado, 2 ª edição, Almedina, pag. 220 e sgt.

4. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Pedro Siza Vieira,     Código do Procedimento Administrativo, anotado, Almedina, pag. 72.