Moção de censura, efeitos, destituição da mesa da assembleia de freguesia.
Em referência ao vosso fax, enviado em …, e assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Importa em primeiro lugar sistematizar as questões sobre as quais o Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia pretende ser esclarecido e que são as seguintes:
– a aprovação de uma moção de censura pode ter como efeito a destituição da mesa da assembleia?
– A ordem do dia tinha sete pontos e só um deles ( o 7 º ponto – apreciação e votação dos documentos de prestação de contas ) foi objecto de deliberação. Que tipo de sessão deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos?
– Confrontados com os dados que nos foram enviados no fax acima referido, compete-nos, ainda, mais uma questão: quais os condicionalismos legais que conduzem a que possa ser acrescentado um novo ponto na ordem do dia de uma sessão ordinária, dado que a aprovação da moção de censura não constava da referida ordem do dia?
I –
Efeitos da aprovação de moção de censura
Alínea p), do n º 1 do artigo 17 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à assembleia de freguesia votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências.
Como se constata as moções de censura legalmente previstas têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia.
Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato ( n º 2 do artigo 10 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Note-se que neste caso não basta que a deliberação seja aprovada por uma maioria simples dos membros presentes mas sim pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
Se na sessão de 26 de Abril, sessão ordinária em que não constava da ordem do dia a destituição da mesa, se se pretendesse inserir esse ponto na referida ordem do dia seria necessário que , pelo menos, dois terços do número legal dos membros da assembleia reconhecessem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artigo 83 º da lei citada).
Tendo a assembleia de freguesia de … 13 membros, conforme nos informaram, a destituição dos membros da mesa tem que ser aprovada por uma maioria de 7 membros. Lembramos, também, que estando em causa numa destituição de membros da mesa juízos de valor sobre pessoas, essas deliberações deverão ser tomadas por voto secreto ( n º 3 do artigo 90º da referida lei ) .
Por outro lado, estando em causa juízos de valor, as propostas devem ser consideradas autonomamente relativamente a cada membro da mesa e não em conjunto. Uma destituição implica um juízo de valor sobre quem foi eleito pelo que esse juízo poderá ser negativo relativamente a alguns desses membros mas não a todos.
Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Em suma, a mesa não foi destituída pelas razões que acima aduzimos.
II
No que respeita ao tipo de sessão que deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos da ordem do dia da sessão de Abril que não foram objecto de qualquer deliberação e sobre outros pontos que se queiram acrescentar, consideramos que se trata de uma sessão extraordinária, dado que , de acordo com a lei, as sessões ordinárias realizam-se em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, e só têm a mesma natureza das anteriores as sessões que não se realizem por falta de quorum ( vide as disposições conjugadas do n º 1 do 13 º e do n º 3 do 89 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
As sessões são os períodos de tempo dentro dos quais reúnem os órgãos colegiais de funcionamento intermitente. Cada sessão tem uma ou várias reuniões e acordo com o período da sua duração. As sessões da assembleia de freguesia ordinárias não podem exceder dois dias e as extraordinárias um dia, salvo quando a assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro desses períodos. Isto significa que a anterior sessão de Abril se poderia ter prolongado para o dia seguinte dado ser uma sessão ordinária e esse tipo de sessões ter uma duração normal de dois dias. No entanto, como tal não ocorreu terá agora que ser convocada , como afirmámos, uma sessão extraordinária.
Sendo uma sessão extraordinária pode ser requerida por iniciativa da mesa, pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação da junta, por um terço dos membros da assembleia, ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, e acordo com as regras estabelecidas na alínea c) do n º 1 do artigo 14 º. Quando requerida nos termos atrás descritos, o presidente da assembleia de freguesia deve convocá-la, de acordo com os prazos estabelecidos no n º 2 do mesmo artigo 14 º.
Por último, lembramos que a ordem do dia é elaborada pela mesa ( n º 1 do artigo 10-A ), e deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão e sejam apresentados, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões extraordinárias, devendo a ordem do dia ser entregue a todos os membros com uma antecedência mínima de dois úteis sobre a data da sessão ( artigo 87 º ). Nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.
Conclusão:
– as moções de censura têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia
– Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato;
– No que respeita ao tipo de sessão que deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos da ordem do dia da sessão de Abril que não foram objecto de qualquer deliberação e sobre outros pontos que se queiram acrescentar, como eventualmente a destituição dos membros da mesa e posterior eleição de nova mesa, deve ser convocada uma sessão extraordinária;
– As deliberações sobre a destituição de cada membro da mesa devem sempre ser tomadas, por escrutínio secreto.
A Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
Moção de censura, efeitos, destituição da mesa da assembleia de freguesia.
Moção de censura, efeitos, destituição da mesa da assembleia de freguesia.
Em referência ao vosso fax, enviado em …, e assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Importa em primeiro lugar sistematizar as questões sobre as quais o Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia pretende ser esclarecido e que são as seguintes:
– a aprovação de uma moção de censura pode ter como efeito a destituição da mesa da assembleia?
– A ordem do dia tinha sete pontos e só um deles ( o 7 º ponto – apreciação e votação dos documentos de prestação de contas ) foi objecto de deliberação. Que tipo de sessão deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos?
– Confrontados com os dados que nos foram enviados no fax acima referido, compete-nos, ainda, mais uma questão: quais os condicionalismos legais que conduzem a que possa ser acrescentado um novo ponto na ordem do dia de uma sessão ordinária, dado que a aprovação da moção de censura não constava da referida ordem do dia?
I –
Efeitos da aprovação de moção de censura
Alínea p), do n º 1 do artigo 17 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, prescreve que compete à assembleia de freguesia votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências.
Como se constata as moções de censura legalmente previstas têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia.
Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato ( n º 2 do artigo 10 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Note-se que neste caso não basta que a deliberação seja aprovada por uma maioria simples dos membros presentes mas sim pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
Se na sessão de 26 de Abril, sessão ordinária em que não constava da ordem do dia a destituição da mesa, se se pretendesse inserir esse ponto na referida ordem do dia seria necessário que , pelo menos, dois terços do número legal dos membros da assembleia reconhecessem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos. ( artigo 83 º da lei citada).
Tendo a assembleia de freguesia de … 13 membros, conforme nos informaram, a destituição dos membros da mesa tem que ser aprovada por uma maioria de 7 membros. Lembramos, também, que estando em causa numa destituição de membros da mesa juízos de valor sobre pessoas, essas deliberações deverão ser tomadas por voto secreto ( n º 3 do artigo 90º da referida lei ) .
Por outro lado, estando em causa juízos de valor, as propostas devem ser consideradas autonomamente relativamente a cada membro da mesa e não em conjunto. Uma destituição implica um juízo de valor sobre quem foi eleito pelo que esse juízo poderá ser negativo relativamente a alguns desses membros mas não a todos.
Já no que respeita à posterior eleição da nova mesa poderá ser por listas ou uninominal, nos termos regimentais ou por deliberação da assembleia de freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 9 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01.
Em suma, a mesa não foi destituída pelas razões que acima aduzimos.
II
No que respeita ao tipo de sessão que deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos da ordem do dia da sessão de Abril que não foram objecto de qualquer deliberação e sobre outros pontos que se queiram acrescentar, consideramos que se trata de uma sessão extraordinária, dado que , de acordo com a lei, as sessões ordinárias realizam-se em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, e só têm a mesma natureza das anteriores as sessões que não se realizem por falta de quorum ( vide as disposições conjugadas do n º 1 do 13 º e do n º 3 do 89 º da lei n º 169/99, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
As sessões são os períodos de tempo dentro dos quais reúnem os órgãos colegiais de funcionamento intermitente. Cada sessão tem uma ou várias reuniões e acordo com o período da sua duração. As sessões da assembleia de freguesia ordinárias não podem exceder dois dias e as extraordinárias um dia, salvo quando a assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro desses períodos. Isto significa que a anterior sessão de Abril se poderia ter prolongado para o dia seguinte dado ser uma sessão ordinária e esse tipo de sessões ter uma duração normal de dois dias. No entanto, como tal não ocorreu terá agora que ser convocada , como afirmámos, uma sessão extraordinária.
Sendo uma sessão extraordinária pode ser requerida por iniciativa da mesa, pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação da junta, por um terço dos membros da assembleia, ou por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, e acordo com as regras estabelecidas na alínea c) do n º 1 do artigo 14 º. Quando requerida nos termos atrás descritos, o presidente da assembleia de freguesia deve convocá-la, de acordo com os prazos estabelecidos no n º 2 do mesmo artigo 14 º.
Por último, lembramos que a ordem do dia é elaborada pela mesa ( n º 1 do artigo 10-A ), e deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão e sejam apresentados, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões extraordinárias, devendo a ordem do dia ser entregue a todos os membros com uma antecedência mínima de dois úteis sobre a data da sessão ( artigo 87 º ). Nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.
Conclusão:
– as moções de censura têm como objecto a avaliação da acção desenvolvida pelo órgão executivo, tendo esta competência efeitos meramente políticos, dado que não há dissolução do órgão executivo como consequência das aprovações de moções de censura da assembleia
– Para a destituição da mesa da assembleia a forma legalmente prevista não é a aprovação de qualquer moção de censura mas sim uma simples deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia, em qualquer altura no decurso do mandato;
– No que respeita ao tipo de sessão que deve ser convocada para deliberar sobre os restantes pontos da ordem do dia da sessão de Abril que não foram objecto de qualquer deliberação e sobre outros pontos que se queiram acrescentar, como eventualmente a destituição dos membros da mesa e posterior eleição de nova mesa, deve ser convocada uma sessão extraordinária;
– As deliberações sobre a destituição de cada membro da mesa devem sempre ser tomadas, por escrutínio secreto.
A Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local
Maria José Leal Castanheira Neves
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