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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Pessoal; maternidade; dispensas para amamentação e aleitação

Pessoal; maternidade; dispensas para amamentação e aleitação

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se o prazo de validade instituído para os atestados médicos comprovativos da situação de doença dos funcionários e agentes, pelo n.º 4 do art.º 31.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, pode ser aplicável aos atestados médicos exigidos pelo n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, como prova da subsistência da situação de amamentação de um filho com mais de um ano de idade.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

No âmbito da regulamentação das faltas por doença dos funcionários e agentes – artigos 29.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção – o legislador, para além de considerar adequada a exigência de determinados requisitos formais ao meio de prova considerado idóneo para o efeito – o atestado médico – e de lhe atribuir um período máximo de validade (cfr. n.ºs 1 e 4 do art.º 31.º do diploma), entendeu ser necessário, para além disto, acrescentar a possibilidade de os serviços, em qualquer momento, procederem à verificação domiciliária da situação de doença (cfr. artigos 33.º a 36.º do diploma).

Contudo, compulsado o regime legal regulador das dispensas para amamentação e aleitação, fácil é constatar ter o legislador, quanto aos meios de prova, instituído um nível de exigência compreensivelmente bem menos rigoroso do que o anteriormente referido.

Assim é que, no n.º 2 do art.º 39.º do Código do Trabalho se prescreve que “a mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação” (salientámos) – subentenda-se, dure esta mais ou menos de um ano – e no n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, se dispõe que “para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.”

Ou seja, se o legislador quis adoptar um regime mais rigoroso para o meio de prova exigido para comprovar situações de faltas por doença do que o estabelecido para situações de dispensa para amamentação, tratando-se em ambos os casos do mesmo meio de prova – o atestado médico – não podemos nós introduzir-lhe, em sede de interpretação da lei, elementos que frustrem a intenção daquele (ubi lex non distinguit…).

Acresce, ainda, não se conhecer qualquer previsão legal, mesmo no âmbito do respectivo exercício profissional, que imponha que os atestados emitidos pelos médicos para comprovar situações de amamentação tenham que referir uma previsão da duração da mesma ou tenham uma validade máxima previamente estabelecida.

E bem se compreenderá, por tão óbvia, a opção do legislador quando se pense, comparativamente, que falar de faltas ao serviço por um ou mais dias inteiros, por doença, é substancialmente diferente de falar de dispensas por duas horas por dia, em dois períodos diferentes do dia, para amamentação/aleitação e que a protecção na doença e a protecção na maternidade, sendo valores relevantes, não deixam de merecer um enquadramento sócio-cultural e jurídico diferentes.

Acrescidamente, se é certo que é sobre o funcionário que impende o dever de justificar, pelos meios legais adequados, as suas faltas e/ou ausências ao serviço, não é menos verdade que à administração sempre é reservado o direito de, também pelos meios legais adequados, em qualquer momento, poder exigir a comprovação de situações, invocadas pelos seus trabalhadores, de cuja verificação ou existência tenha dúvidas fundadas.

Por tudo quanto acima se expôs, somos levados a concluir não poder invocar-se o regime legal das faltas por doença, na parte em que aos atestados médicos é conferido um prazo de validade, para sustentar poder ser atribuído um prazo de validade ao atestado médico exigido pelo n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

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Pessoal; maternidade; dispensas para amamentação e aleitação

Pessoal; maternidade; dispensas para amamentação e aleitação

A Câmara Municipal de…, pelo ofício n.º…, de…, coloca a questão de saber se o prazo de validade instituído para os atestados médicos comprovativos da situação de doença dos funcionários e agentes, pelo n.º 4 do art.º 31.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, pode ser aplicável aos atestados médicos exigidos pelo n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, como prova da subsistência da situação de amamentação de um filho com mais de um ano de idade.

 

Sobre o assunto cumpre-nos referir o seguinte:

No âmbito da regulamentação das faltas por doença dos funcionários e agentes – artigos 29.º e seguintes do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção – o legislador, para além de considerar adequada a exigência de determinados requisitos formais ao meio de prova considerado idóneo para o efeito – o atestado médico – e de lhe atribuir um período máximo de validade (cfr. n.ºs 1 e 4 do art.º 31.º do diploma), entendeu ser necessário, para além disto, acrescentar a possibilidade de os serviços, em qualquer momento, procederem à verificação domiciliária da situação de doença (cfr. artigos 33.º a 36.º do diploma).

Contudo, compulsado o regime legal regulador das dispensas para amamentação e aleitação, fácil é constatar ter o legislador, quanto aos meios de prova, instituído um nível de exigência compreensivelmente bem menos rigoroso do que o anteriormente referido.

Assim é que, no n.º 2 do art.º 39.º do Código do Trabalho se prescreve que “a mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação” (salientámos) – subentenda-se, dure esta mais ou menos de um ano – e no n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, se dispõe que “para efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Trabalho, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.”

Ou seja, se o legislador quis adoptar um regime mais rigoroso para o meio de prova exigido para comprovar situações de faltas por doença do que o estabelecido para situações de dispensa para amamentação, tratando-se em ambos os casos do mesmo meio de prova – o atestado médico – não podemos nós introduzir-lhe, em sede de interpretação da lei, elementos que frustrem a intenção daquele (ubi lex non distinguit…).

Acresce, ainda, não se conhecer qualquer previsão legal, mesmo no âmbito do respectivo exercício profissional, que imponha que os atestados emitidos pelos médicos para comprovar situações de amamentação tenham que referir uma previsão da duração da mesma ou tenham uma validade máxima previamente estabelecida.

E bem se compreenderá, por tão óbvia, a opção do legislador quando se pense, comparativamente, que falar de faltas ao serviço por um ou mais dias inteiros, por doença, é substancialmente diferente de falar de dispensas por duas horas por dia, em dois períodos diferentes do dia, para amamentação/aleitação e que a protecção na doença e a protecção na maternidade, sendo valores relevantes, não deixam de merecer um enquadramento sócio-cultural e jurídico diferentes.

Acrescidamente, se é certo que é sobre o funcionário que impende o dever de justificar, pelos meios legais adequados, as suas faltas e/ou ausências ao serviço, não é menos verdade que à administração sempre é reservado o direito de, também pelos meios legais adequados, em qualquer momento, poder exigir a comprovação de situações, invocadas pelos seus trabalhadores, de cuja verificação ou existência tenha dúvidas fundadas.

Por tudo quanto acima se expôs, somos levados a concluir não poder invocar-se o regime legal das faltas por doença, na parte em que aos atestados médicos é conferido um prazo de validade, para sustentar poder ser atribuído um prazo de validade ao atestado médico exigido pelo n.º 1 do art.º 73.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.