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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Apreciação pública dos regulamentos municipais

Apreciação pública dos regulamentos municipais

A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 8058, de 21-9-06, solicita a esta CCDRC um parecer jurídico sobre o procedimento de aprovação do regulamento municipal de ocupação de espaços públicos do Município.

 

O referido regulamento, após decorrido o período de apreciação pública sem que tivesse sido registada qualquer sugestão ou reclamação, foi presente à Assembleia Municipal que o aprovou por unanimidade, com alterações pontuais ao texto do regulamento proposto.

Pergunta-se:

  1. Deve a Câmara Municipal remeter o regulamento aprovado directamente para publicação ou submetê-lo de novo a reunião de Câmara?
  2. As alterações aprovadas na Assembleia Municipal devem ser de novo submetidas a apreciação pública? Deve ser submetido de novo o regulamento à Câmara Municipal para apreciação de eventuais sugestões/reclamações e subsequente reenvio à assembleia Municipal para aprovação e posterior publicação?

Informamos:

Em primeiro lugar importa ter presente que o poder regulamentar das autarquias locais não é exclusivo da Assembleia Municipal já que a esta compete, sob proposta da câmara, aprovar regulamentos que incidam sobre matérias que sejam exclusivamente da sua competência ou da competência conjunta da assembleia e da câmara municipal (cfr. artigo 53.º, n.º2, alínea a) em conjugação com o artigo 64, n.º6, alínea a) da Lei 169/99, de 18/9, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1, enquanto que, por seu turno, competirá à câmara municipal a aprovação de regulamentos que versem apenas sobre matérias da competência exclusiva do órgão câmara municipal. – Cfr artigo 64º, n.º7, alínea a) da mesma Lei 169/99, na redacção da lei 5-A/2002.

A resposta às dúvidas colocadas passam assim, num primeiro momento, por verificar, face ao conteúdo do regulamento, se ele incide apenas sobre matéria da competência exclusiva da câmara municipal, análise essa que é feita tendo em conta o leque de competências inscritas no artigo 64.º da Lei 169/99. Se a resposta for afirmativa é apenas a câmara municipal, e não a assembleia municipal, o órgão competente para aprovar o regulamento em causa, sob pena de qualquer deliberação da assembleia no mesmo sentido se encontrar ferida de incompetência.

Pelo contrário se o regulamento incidir sobre matérias da competência exclusiva da assembleia ou versar sobre matérias da competência de ambos os órgãos municipais competirá então à assembleia municipal aprovar o regulamento.

No caso, porque apenas nos é dito que o regulamento versa sobre “ocupação de espaços públicos” sem que tenhamos tido acesso ao seu conteúdo, torna-se impossível responder, em definitivo, sobre qual o órgão que tem competência para o aprovar: a Câmara ou a assembleia municipal.
È que, se o regulamento versar apenas sobre matéria que se circunscreva nos poderes de administração do domínio público municipal, cometidos à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.º 7, al b), da Lei 169/99, é a Câmara que tem competência exclusiva para aprovar o regulamento. Todavia se o mesmo, como se presume, dispuser também sobre as taxas de ocupação dos espaços públicos, será sempre a assembleia municipal o órgão competente para aprovar o regulamento dado que a fixação de taxas é competência exclusiva da assembleia municipal (Cfr, artigo 53.º, n.º2, alínea e) da lei 169/99).

Por último assinala-se que a fase de apreciação pública dos regulamentos municipais só é obrigatória nos casos em que a lei expressamente o determinar, como acontece com os planos municipais de ordenamento do território (cfr. artigo 77.º do DL 380/99, de 22/9, e com os regulamentos de urbanização e edificação e os relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização, reforço e manutenção de taxas urbanísticas (cfr. artigo 3.º, n.º3 do DL 555/99 de 16/12 na actual redacção). Não sendo esse o caso, as regras aplicáveis à elaboração dos regulamentos municipais são as do Código do Procedimento Administrativo ( artigos 115.º a 118.º), importando contudo assinalar que algumas destas normas procedimentais, em especial as referentes à participação dos interessados no procedimento de elaboração dos regulamentos, têm estado até agora sem implementação desde logo por falta de “legislação própria” (artigo 117, n.º1 e 118, n.º1), a qual nunca foi publicada.(1)

Assim, não nos parecendo que o regulamento em causa contenha matéria que exija apreciação pública do regulamento, não se coloca portanto a questão da obrigatoriedade de repetição da fase de apreciação pública por força de alterações introduzidas pela assembleia municipal.

Contudo, nos casos especiais em que essa fase de apreciação pública é obrigatória (como nos regulamentos de urbanização e edificação ou de taxas urbanísticas) entendemos, por analogia com o regime previsto para os planos municipais de ordenamento do território, que não tem que haver repetição da fase de apreciação pública do regulamento quando as alterações à proposta decorram precisamente das sugestões formuladas pelos cidadãos na fase de discussão pública. Já nos casos em que as alterações são introduzidas pela assembleia municipal (isto é, verdadeiras alterações de substância e não apenas meras correcções de forma ou rectificações de erros) entendemos que o regulamento deve ser de novo sujeito a apreciação pública para que essas alterações possam ser objecto de apreciação pública.

(1) Vide, Mª José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, in, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pag 65

 
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Apreciação pública dos regulamentos municipais

A Câmara Municipal d …, através do ofício n.º 8058, de 21-9-06, solicita a esta CCDRC um parecer jurídico sobre o procedimento de aprovação do regulamento municipal de ocupação de espaços públicos do Município.

 

O referido regulamento, após decorrido o período de apreciação pública sem que tivesse sido registada qualquer sugestão ou reclamação, foi presente à Assembleia Municipal que o aprovou por unanimidade, com alterações pontuais ao texto do regulamento proposto.

Pergunta-se:

  1. Deve a Câmara Municipal remeter o regulamento aprovado directamente para publicação ou submetê-lo de novo a reunião de Câmara?
  2. As alterações aprovadas na Assembleia Municipal devem ser de novo submetidas a apreciação pública? Deve ser submetido de novo o regulamento à Câmara Municipal para apreciação de eventuais sugestões/reclamações e subsequente reenvio à assembleia Municipal para aprovação e posterior publicação?

Informamos:

Em primeiro lugar importa ter presente que o poder regulamentar das autarquias locais não é exclusivo da Assembleia Municipal já que a esta compete, sob proposta da câmara, aprovar regulamentos que incidam sobre matérias que sejam exclusivamente da sua competência ou da competência conjunta da assembleia e da câmara municipal (cfr. artigo 53.º, n.º2, alínea a) em conjugação com o artigo 64, n.º6, alínea a) da Lei 169/99, de 18/9, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11/1, enquanto que, por seu turno, competirá à câmara municipal a aprovação de regulamentos que versem apenas sobre matérias da competência exclusiva do órgão câmara municipal. – Cfr artigo 64º, n.º7, alínea a) da mesma Lei 169/99, na redacção da lei 5-A/2002.

A resposta às dúvidas colocadas passam assim, num primeiro momento, por verificar, face ao conteúdo do regulamento, se ele incide apenas sobre matéria da competência exclusiva da câmara municipal, análise essa que é feita tendo em conta o leque de competências inscritas no artigo 64.º da Lei 169/99. Se a resposta for afirmativa é apenas a câmara municipal, e não a assembleia municipal, o órgão competente para aprovar o regulamento em causa, sob pena de qualquer deliberação da assembleia no mesmo sentido se encontrar ferida de incompetência.

Pelo contrário se o regulamento incidir sobre matérias da competência exclusiva da assembleia ou versar sobre matérias da competência de ambos os órgãos municipais competirá então à assembleia municipal aprovar o regulamento.

No caso, porque apenas nos é dito que o regulamento versa sobre “ocupação de espaços públicos” sem que tenhamos tido acesso ao seu conteúdo, torna-se impossível responder, em definitivo, sobre qual o órgão que tem competência para o aprovar: a Câmara ou a assembleia municipal.
È que, se o regulamento versar apenas sobre matéria que se circunscreva nos poderes de administração do domínio público municipal, cometidos à Câmara Municipal pelo artigo 64.º, n.º 7, al b), da Lei 169/99, é a Câmara que tem competência exclusiva para aprovar o regulamento. Todavia se o mesmo, como se presume, dispuser também sobre as taxas de ocupação dos espaços públicos, será sempre a assembleia municipal o órgão competente para aprovar o regulamento dado que a fixação de taxas é competência exclusiva da assembleia municipal (Cfr, artigo 53.º, n.º2, alínea e) da lei 169/99).

Por último assinala-se que a fase de apreciação pública dos regulamentos municipais só é obrigatória nos casos em que a lei expressamente o determinar, como acontece com os planos municipais de ordenamento do território (cfr. artigo 77.º do DL 380/99, de 22/9, e com os regulamentos de urbanização e edificação e os relativos ao lançamento e liquidação de taxas pela realização, reforço e manutenção de taxas urbanísticas (cfr. artigo 3.º, n.º3 do DL 555/99 de 16/12 na actual redacção). Não sendo esse o caso, as regras aplicáveis à elaboração dos regulamentos municipais são as do Código do Procedimento Administrativo ( artigos 115.º a 118.º), importando contudo assinalar que algumas destas normas procedimentais, em especial as referentes à participação dos interessados no procedimento de elaboração dos regulamentos, têm estado até agora sem implementação desde logo por falta de “legislação própria” (artigo 117, n.º1 e 118, n.º1), a qual nunca foi publicada.(1)

Assim, não nos parecendo que o regulamento em causa contenha matéria que exija apreciação pública do regulamento, não se coloca portanto a questão da obrigatoriedade de repetição da fase de apreciação pública por força de alterações introduzidas pela assembleia municipal.

Contudo, nos casos especiais em que essa fase de apreciação pública é obrigatória (como nos regulamentos de urbanização e edificação ou de taxas urbanísticas) entendemos, por analogia com o regime previsto para os planos municipais de ordenamento do território, que não tem que haver repetição da fase de apreciação pública do regulamento quando as alterações à proposta decorram precisamente das sugestões formuladas pelos cidadãos na fase de discussão pública. Já nos casos em que as alterações são introduzidas pela assembleia municipal (isto é, verdadeiras alterações de substância e não apenas meras correcções de forma ou rectificações de erros) entendemos que o regulamento deve ser de novo sujeito a apreciação pública para que essas alterações possam ser objecto de apreciação pública.

(1) Vide, Mª José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, in, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pag 65