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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Publicidade em veículo. Aplicação de taxa.

Publicidade em veículo. Aplicação de taxa.

Solicita a Câmara Municipal, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 

De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/200, de 23 de Agosto, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, incumbindo às Câmaras Municipais para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis no respectivo concelho.
Neste contexto, as Câmaras Municipais estabelecem esses critérios através de Regulamentos, fixando o seu regime, licenciamento e respectivas taxas.
A Câmara Municipal de encontra-se a elaborar o Regulamento de Publicidade, tendo suscitado a dúvida no que concerne à aplicação de taxas e Licenciamento do exercício da actividade publicitária em:

  • Unidades móveis publicitárias;
  • Veículos automóveis particulares
  • Transportes públicos
  • Táxis e ambulâncias
  • Veículos de empresas, quando alusivas á firma do proprietário.

Tal dúvida assenta no contexto do acórdão nº 558/98/T. Const. Proc. Nº 240/97, de 11 de Novembro, que aponta:
A taxa apresenta-se como uma “condição de remoção do limite jurídico, traduzido no exercício de actividade publicitária” que é “relativamente proibido”, pelo que mais não traduz do que “ a contrapartida”, recebida pela emissão das respectiva licença, assim se estabelecendo o nexo sinalagmático que é característico de tal tributo.

São essencialmente três os tipos de situações em que essa contrapartida se verifica e que se consubstanciam:

  1. Na utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado;
  2. Na utilização, pelo mesmo, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio publico;
  3. Na remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares.

O encargo pela remoção – in casu, a concessão de licenciamento para a afixação ou inscrição de publicidade – só pode configurar-se como taxa se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem semi-público.
Assim, uma vez que os painéis publicitários afixados ou inscritos, se reporta não em quaisquer bens ou locais púbicos ou semi-públicos, mas sim em veículos de transportes colectivos ou particulares, pergunta-se:

  • Os painéis publicitários afixados ou inscritos nestes veículos, estão sujeitos a licenciamento e consequentemente ao pagamento de taxas?
  • Se sim, o seu licenciamento é efectuado no Município onde o veículo tem a sua sede, ou está sujeito a licenciamento por cada Município onde seja produzida a respectiva publicidade?

 

I

  1. Não parece que subsistam dúvidas de que aos municípios é lícito cobrar taxas em diversas circunstâncias(1).A ainda em vigor Lei da Finanças Locais diz que constituem receita do município (artigo 16º), entre outras, o produto da cobrança de taxas por licenças por ele concedidas [alínea c)] bem como o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes de prestação de serviços pelo município [alínea d)].
  2. Saltando por sobre esta (aparente) dicotomia de “tipos” de taxas, temos que aos municípios é assim lícito criar e cobrar taxas nas (ou melhor, “sobre” as) circunstâncias referidas no artigo 19º da LFL.Aí, entre outras situações, é dito que pode haver lugar à (criação, e por via disso, à) cobrança de taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública [alínea c)] ou pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial [alínea h)].
  3. Se do lado da receita, a lei habilita as autarquias locais a lançarem taxas pela concessão da autorização(2) necessária para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda comercial, também do lado da regulação material dessa actividade, a lei, num outro diploma – a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda – refere que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial … depende de licenciamento prévio das autoridades competentes (bold nosso).
  4. A mesma Lei nº 97/88 comete às câmaras municipais, para além da competência para esse licenciamento, a competência para a fixação, através de regulamento(s) (artigo 11º), de adequados critérios de licenciamento e de exercício dessa actividade (nº 2 do artigo 1º e artigo 4º).
  5. Nem a LFL, ao referir-se a meios de publicidade [alínea h) do artigo 19º], nem a Lei 97/88, ao dizer que ela se aplica à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, definem com clareza a que “tipo” de suporte publicitário(3) se referem.Porém, na ausência de qualquer referência excludente, não se vê razão para elas não abranjam todo e qualquer suporte publicitário que permita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias – designadamente suportes móveis.
  6. O que quer dizer que não existe razão para não incluir no âmbito de aplicação da Lei nº 97/88 a utilização, para efeitos de realização de propaganda de carácter comercial, de suportes móveis – ou, mais precisamente, de suportes “circulantes”, como será o caso de viaturas, quer sejam “auto”-móveis quer não.
  7. Assim sendo, tal quer dizer que, na situação apontada pela Câmara Municipal de, em que está em causa a utilização de (vários tipos de) veículos automóveis como suporte publicitário para afixação ou inscrição de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, essa actividade deverá ser previamente licenciada pela câmara.
  8. A este ponto de vista não se opõe o texto da nova Lei de Finanças Locais, constante da Proposta de Lei nº 92/X(4).

Aí se continua a afirmar que constituem receita do município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município [alínea c) do artigo 10º].

Por outro lado, o novo diploma sobre o regime geral da taxas das autarquias locais, constante da Proposta de Lei nº 90/X(5), presentemente em apreciação parlamentar, refere que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular e, bem assim, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal [nº 1 e alíneas b) e c) do artigo 6º].
E sendo certo que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e que este não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (nº 1 do artigo 4º), certo é também que passa a ser expressamente permitido que o valor das taxas possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (nº 2 do mesmo artigo)(6).
O que significará que, de algum modo – desde logo para que o desincentivo possa ter algum efeito “cogente” – o montante da taxa não poderá basear-se na tradicional “equivalência económica”, ainda que tendencial, de prestações (bilaterais).

 

II

  1. Sobre a questão da aplicação de taxas sobre o licenciamento da afixação de publicidade em domínio público ou visível de lugares públicos, tem-se debruçado o Tribunal Constitucional por diversas vezes, em jurisprudência de orientação constante.No citado Acórdão 558/98 do Tribunal Constitucional(7) – o referido no pedido do parecer – que apreciava a constitucionalidade de norma de regulamento municipal onde se previa a cobrança de taxa camarária pelo licenciamento de publicidade comercial aposta em veículos automóveis, afirma-se que a doutrina portuguesa – que, neste particular, tem tido acolhimento na jurisprudência que, a propósito, é seguida por este Tribunal – tem realçado que a diferença específica entre «imposto» e «taxa» se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das «taxas» representa como que, para se utilizarem as palavras usadas no Acórdão nº 654//93 (ainda inédito) “o ‘preço’ do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse ‘preço’ não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida financeira ou económica do serviço prestado)”.
    Ora, no caso, foi entendido pelo Tribunal que a “taxação” incidente sobre a actividade publicitária em painéis publicitários afixados ou inscritos, não em quaisquer bens ou locais públicos ou semi-públicos, mas sim em veículos de transporte colectivo ou em veículos particulares (e são desta última espécie os veículos da recorrente), se conformava não como uma “taxa”, mas sim, como um vero “imposto”.E foi entendido assim porque o Tribunal Constitucional considerou que na situação em julgamento, não se verificava a “sinalagmaticidade” pressuposto e condição para que se pudesse considerar a existência, no caso, de uma taxa, já que a “contrapartida” do ente público (câmara municipal) não cabia num daqueles três tipos de situações em que essa contrapartida se verifica e que se consubstanciam na utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, na utilização, pelo mesmo, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio público e, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares (cfr. Teixeira Ribeiro, ob. e local citados, Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier, também ob. e loc. cits.).
    E assim, considerando que no caso de publicidade cujo suporte publicitário sejam veículos automóveis não existe qualquer utilização de um bem público ou semi público que justifique a aplicação de uma taxa, o Tribunal considerou estar se perante um imposto.
    Ora porque tal taxa – que, afinal, deveria ser considerada, na perspectiva do julgamento daquele Tribunal, com um verdadeiro imposto – havia sido criada por regulamento municipal, verificava-se uma inconstitucionalidade orgânica, já que a criação de impostos opera-se unicamente através de lei e cabe, por determinação constitucional, à Assembleia da República(8) [nº 1, alínea i) do artigo 165º da Constituição].
  2. Subjaz a este acórdão do Tribunal Constitucional – e a todos os demais que, posteriormente, têm vindo a seguir, de forma constante, a mesma doutrina e fundamentação – um entendimento quanto à existência de taxas que no fundo, acaba por reduzir a duas as modalidades possíveis da correspondente contraprestação: a utilização individualizada, ou de um serviço público ou de um bem dominial (sendo apenas que tal utilização, no caso particular das licenças, proporciona a eliminação de um limite à actividade dos particulares)(9) [sublinhado nosso].A adopção desta posição leva, assim, a que o Tribunal Constitucional rejeite que se possa falar de taxa quando, ainda que se esteja perante a eliminação de um obstáculo ao exercício de certa actividade (ou seja, perante uma “licença”), não ocorra qualquer utilização de um bem semi-público, considerando que nos casos de licenciamento de publicidade afixada em bens do privados particulares a cobrança de “taxa de publicidade” se configura como um verdadeiro imposto.
  3. Esta jurisprudência, que, como se disse, vem sendo reiteradamente seguida pelo Tribunal Constitucional, apenas sofreu quebra da unanimidade no Acórdão 436/2003(10), no qual se verificou um voto de vencido que, aliás, já se repetiu posteriormente, sempre que o Juiz Conselheiro que o sustenta intervém em processo onde esta matéria esteja sob análise(11).
  4. Porém, a mais recente doutrina vem formular sobre esta “corrente jurisprudencial” do Tribunal Constitucional, algumas observações ou reticências no que toca àqueles “momentos” em que essa jurisprudência se apresenta como mais “extrema”, desconsiderando aspectos que, a serem considerados, como merecem, poderiam conduzir a diversa decisão.Assim, na perspectiva de CARDOSO DA COSTA, esta jurisprudência é merecedora de alguns reparos.Um deles prende-se com o facto de, na situação de publicidade em espaços afectos ao domínio público ou deles visível, o Tribunal Constitucional considerar de modo idêntico a exigência de “taxa” quer pela emissão (inicial) da necessária licença quer pela sua renovação – por considerar que em ambas as situações não se verifica o uso de qualquer bem público ou semi-público, já que a actividade publicitária licenciada utiliza, para o seu exercício, unicamente bens privados.
    Ora, considera o eminente mestre que com isso, o Tribunal deixou na sombra, e mesmo desconsiderou um outro lado das coisas, que é o da possibilidade de à “taxa” corresponder, ainda nessa hipótese, a utilização de um bem semi-público, já não na modalidade de um bem físico, mas na modalidade de um “serviço”: será o caso de ela ser devida exactamente pela concessão da licença para a afixação ou instalação dos anúncios e pela actividade que essa concessão implica, actividade que não será só a traduzida na emissão do respectivo título, mas ainda a que, até tal emissão, passará pela análise das condições ou pressupostos, legalmente (ou, porventura, também regularmente) estabelecidos, de cuja verificação dependerá a fiabilidade dessa concessão. A ser assim, não parece, então, haver razão suficiente para retirar à “taxa” a qualificação com que nominalmente se apresenta…(12).
    Noutra observação – sobre a leitura que o Tribunal Constitucional efectua da noção “constitucional” de “taxa”, sem sequer ter em conta (mas sem que isso signifique ter que adoptar) a definição “legal” que desse tributo é dada pela Lei Geral Tributária (no nº 2 do seu artigo 4º) – questiona CARDOSO DA COSTA se quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico(13).
  5. Note-se, porém, que para alguma doutrina, no caso em que uma taxa se destine a remover um determinado obstáculo jurídico, este deve constituir-se como um obstáculo real, levantado por exigência de um específico interesse administrativo. O que já não acontece quando o mesmo seja artificialmente erguido para, ao removê-lo, a administração cobrar uma receita, pois, numa tal hipótese, referida pelos autores sob a designação de licenças fiscais, deparamo nos com verdadeiros impostos. E essa doutrina considera assim por entende que aí não se vislumbra qualquer contraprestação real a favor do contribuinte, constituindo o levantamento e a posterior remoção do obstáculo em causa uma verdadeira actividade e os serviços correspondentes um verdadeiro serviço de lançamento e cobrança do referido imposto(14).

 

III

  1. Como já foi referido, a Lei nº 97/88 sujeita a licenciamento camarário a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, cometendo às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (artigo 1º), para o que são, desde logo, dotadas, através da respectiva assembleia municipal, do poder regulamentar necessário para dar execução aos ditames da lei (artigo 11º).
  2. Torna-se assim evidente que exigindo-se “licenciamento” para aquela actividade, tal quer dizer que existe uma restrição à livre afixação ou inscrição dessas mensagens.A limitação legal incide genericamente sobre a afixação ou inscrição de publicidade, não fazendo a lei qualquer diferenciação ou exclusão quanto ao suporte publicitário – ou seja, o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária [alínea c) do nº 1 do Código da Publicidade] – onde, neste caso, será, fisicamente, “afixada” ou “inscrita”.Assim sendo, toda e qualquer publicidade afixável ou inscritível, seja qual for o suporte publicitário, encontrar-se-á sujeita a licenciamento camarário.
    É evidente que, para que se verifique a necessidade deste licenciamento, é indispensável que, em última análise, essa publicidade possa ser ou seja efectivamente visível da “via pública”, ou seja, visível “no” ou “a partir do” espaço público(15); e isto quer se encontre instalada no espaço público, quer em domínio privado.O que, significa a contrario que a publicidade que não seja visível “no” ou “a partir do” “espaço público”, não estará sujeita a este licenciamento.
  3. Existe pois, na descrita situação, um obstáculo jurídico, criado por lei, para cuja remoção é necessária a actividade administrativa da câmara, através da emissão de uma licença.Por seu lado, a actividade administrativa conducente ao licenciamento há de pressupor um juízo de ponderação e avaliação, que se há-de realizar à luz de um conjunto de critérios tendo como objectivo a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental. O que implica um trabalho administrativo que mobiliza meios humanos e materiais e, como tal, implica despesas.
  4. Ora não parece que nesta situação se não reúnam algumas das circunstâncias daquelas que permitem o lançamento de uma taxa pela emissão da licença – quer se entenda que essa taxa se refere à actividade administrativa desenvolvida pela câmara municipal, quer à remoção de um limite jurídico, aqui de carácter legal e já não meramente regulamentar, mesmo que se considere não estar em causa qualquer utilização de um bem público ou semi-público.Mas os “motivos” de lançamento de taxas podem, como vimos, não se limitar a estes. É possível considerar ainda que elas podem ter lugar, como já ficou dito, quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, pois que do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico.
    Ora, sendo a exploração comercial de publicidade dependente de licenciamento, este propicia a quem é concedido uma utilidade que se constitui na possibilidade de desenvolver uma actividade económica – comercial – que, de outra forma, lhe estaria vedada. Ora isto não pode deixar de se considerar como uma “vantagem”.
  5. Por outro lado, o tipo de suporte publicitário “sobre o qual” haverá se der “aposta” a publicidade, não releva para efeitos de inclusão ou exclusão de licenciamento.O que significa que a publicidade inscrita em veículo automóvel está, como a demais, sujeita a licenciamento camarário. Isto quer se trate de veículos automóveis ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, de serviço particular ou de serviço público, quer de veículos não “auto-móveis”, como sejam os reboques.Porém há que ter aqui em atenção o que é determinado sobre publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros, presentemente no Despacho nº 12802/2004 (2ª série)(16).Nele é dito (nº 6) que é obrigatória a colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afecto nos painéis da frente e laterais do veículo.
    Ora, mesmo que se considere que esta menção ainda cabe numa noção (ampla) de publicidade comercial, sendo que se trata de uma menção legalmente obrigatória, com uma função primordialmente “identificativa”, não parece que, por estes motivos, a sua afixação ou inscrição careça de ser licenciada, como o é a demais publicidade. Aliás, o mesmo se diga quanto a outras situações de eventuais menções publicitárias impostas por lei.Pois que estas situações não carecem de licenciamento, sobre elas também não poderá incidir qualquer das respectivas taxas.
  6. Sendo que os veículos automóveis portadores de publicidade comercial se podem deslocar na área de um concelho ou por diferentes concelhos, resta saber em qual deles (ou se em todos eles) deve ser licenciada e “taxada” essa publicidade.Para responder a esta questão não há uma resposta “na hora”!Aliás, a lei nem sequer aborda esta questão e, menos ainda, a resolve através de uma “norma de competência”.Há assim que procurar uma solução, designadamente através de alguns critérios “aproximativos”.
    1. O critério geral a adoptar parece dever ser o da “territorialidade” – toda a publicidade levada a cabo no município deve ser aí licenciada.Esta é a lógica dos poderes municipais e o critério estrito para o licenciamento. A ser de outro modo – um município licenciar a publicidade levada a cabo num outro concelho – faleceria a “autonomia” do poder (de cada poder) autárquico, pondo em causa a lógica actual e a razão de ser do licenciamento, o que lhe faria perder a este grande parte da sua justificação e razão de ser, e daí, “por arrasto” poria em crise a legitimidade para a sujeição desse licenciamento a uma taxa.
    2. É de presumir, desde logo, que se verifica esta condição – ou seja, que a publicidade será levada a cabo no concelho – quando o proprietário do veículo tenha no concelho a sua residência ou sede, delegação ou representação.Contudo deve entender-se que esta é uma presunção iuris tantum, a qual poderá ser ilidida por adequada demonstração em contrário.
    3. O critério da territorialidade poderá carecer ainda de outros ajustamentos e “compressões”, designadamente quando esteja em causa a simples “passagem”, in itinere, de um veículo, pelo território do concelho – o que ocorrerá frequentemente com os transportes públicos.Neste caso, a mera “passagem” do transporte público não constituirá critério suficiente para sujeitar a licenciamento a publicidade nele aposta, salvo se se verificar a presunção que ficou referida – o proprietário do veículo ter, no concelho, a sua residência ou sede, delegação ou representação.Como é evidente, todas estas regras, designadamente normas de conflito, devem ser previstas no regulamento da matéria a aprovar pela autarquia.
  7. Se tudo quanto ficou dito tem primordialmente em vista o primeiro licenciamento, designadamente no que toca à sua sujeição ao pagamento de uma taxa, isso não arreda que a renovação (sucessiva) da licença – quando esta seja temporária – possa também ser sujeita a uma taxa.É evidente que aqui – de mais a mais quando esta renovação se opera de uma forma “automática” ou antes “automatizada”, mas a taxa é do mesmo montante da do licenciamento inicial – se poderá questionar, como o fez o Tribunal Constitucional(17), se não se estará perante um “imposto” ou perante o que a doutrina designa por “licenças fiscais”, constituindo-se a taxa pela renovação apenas uma forma de se proceder à arrecadação de réditos, por não se verificar uma daquelas situações nas quais pode haver lançamento de taxas.
    Não parece, contudo que assim seja. Na verdade – seguindo o entendimento de CARDOSO DA COSTA, acima citado(18) – quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico. Utilidade que, inequivocamente, se verifica também no caso da renovação da licença.
  8. Ainda assim, poder-se-á questionar se na renovação automática da licença, não deverá intervir uma nota de “adequação”, no caso do valor da taxa da licença inicial “incorporar” também o valor do trabalho de análise para a emissão dessa licença, trabalho que, na renovação, já não terá lugar.

Ou seja: sendo devida uma única taxa pelo licenciamento inicial, e considerando que uma parcela desta haverá de referir-se ao trabalho de análise necessário ao processo de licenciamento levado a cabo, parece que será de adequar a taxa de renovação automática ao facto de, neste caso, já não haver lugar esse trabalho administrativo.

 

IV

Concluindo:

  1. Nos termos da lei, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, encontra-se sujeita a licenciamento, o qual compete às câmaras municipais, as quais podem proceder, através de regulamento, à definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
  2. Assim, a publicidade inscrita ou afixada em veículos automóveis, não estando legalmente excepcionada deste regime, encontra-se também sujeita a licenciamento camarário.
  3. As autarquias locais têm competência para, nos termos da lei, proceder à criação de taxas pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial.
  4. É de entender que no caso das taxas cobradas pelo licenciamento da publicidade, bem como as que forem devidas pela renovação da licença, no caso desta ser temporária, se verificam os requisitos que as classificam como verdadeiras taxas. Não obstante, e porque tal resulta da apreciação que, caso a caso, seja feita pelo Tribunal, isso não exclui, definitivamente, que o Tribunal Constitucional possa entender diferentemente, à face do princípio da independência que preside à actividade judicial.
  5. O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial há-de ter como princípio-base de aplicação um critério de territorialidade: carece de licenciamento municipal toda a publicidade que seja levada a cabo na área do município.
  6. No caso de publicidade afixada em veículos, pode, para o efeito de sujeição a licenciamento, ser estabelecida a presunção de que ela se destina a ser levada a cabo na área do município quando o proprietário do veículo onde será afixada tenha no concelho a sua residência ou sede, delegação ou representação.
  7. Porém, esta presunção poderá ser ilidida pela apresentação de prova conveniente, designadamente de licenciamento noutro município, quando essa publicidade se destine a ser aí realizada.
  • (1) Para que possa proceder à cobrança de taxas, a Assembleia Municipal deve previamente aprovar a sua criação, bem como os respectivos quantitativos – alínea e) do n º 2 do artigo 53, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
  • (2) Não obstante a lei falar em autorização para o exercício de actividade publicitária de carácter comercial, o que aqui estará em causa não será tanto a atribuição de autorização mas sim a concessão de uma licença. Sobre o conceito de autorização, vd. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2001, pag 256 e seg.
  • (3) Entende-se por suporte publicitário o que vem definido na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Código da Publicidade: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
  • (4) Recorre-se ao texto da Proposta de Lei nº 92/X, consultável em
    http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=33256
  • (5) O texto da Proposta de Lei nº 90/X pode ser consultado em
    http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=33254
  • (6) Segundo TEIXEIRA RIBEIRO, a cobrança de taxas pode ter em vista … a repartição do custo pelos utentes e a limitação da procura do serviço. …há casos em que o Estado reparte o custo porque pretende limitar a procura, e há casos em que limita a procura porque pretende repartir o custo. O montante das taxas vai depender, portanto, da finalidade que o Estado deseja alcançar. Cfr. Lições de Finanças Públicas, 1977, pag 265 e seg..
  • (7) Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980558.html.
  • (8) Mas não só, já que através de autorizações legislativas o governo pode também legislar sobre a criação de impostos – mas neste caso não se trata já de uma competência própria ou originária do governo.
  • (9) Cfr. JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, Ainda a distinção entre “taxa” e “imposto” na jurisprudência constitucional, in Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, 2006, pag 561.
  • (10) Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030436.html
  • (11) Acórdãos nºs 34/2004, 109/2004 e 464/2004, consultáveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
  • (12) CARDOSO DA COSTA, ibidem, pag. 564.
  • (13) Idem, ibidem, pag 571.
  • (14) Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 3ª edição, 2005, pag. 14 e seg. No mesmo sentido ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1974, pag 52.
  • (15) Ou seja, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas ou outros arruamentos e acessos, bem como todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e/ou veículos.
  • (16) Publicado no Dário da República, II série, nº 152, de 30 de Junho de 2004, pag. 9755.
  • (17) Vd., por exemplo, o Acórdão nº 32/2000, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000032.html
  • (18) Vd., supra, II, 4..
 
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Solicita a Câmara Municipal, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 

De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 1º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/200, de 23 de Agosto, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, incumbindo às Câmaras Municipais para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis no respectivo concelho.
Neste contexto, as Câmaras Municipais estabelecem esses critérios através de Regulamentos, fixando o seu regime, licenciamento e respectivas taxas.
A Câmara Municipal de encontra-se a elaborar o Regulamento de Publicidade, tendo suscitado a dúvida no que concerne à aplicação de taxas e Licenciamento do exercício da actividade publicitária em:

  • Unidades móveis publicitárias;
  • Veículos automóveis particulares
  • Transportes públicos
  • Táxis e ambulâncias
  • Veículos de empresas, quando alusivas á firma do proprietário.

Tal dúvida assenta no contexto do acórdão nº 558/98/T. Const. Proc. Nº 240/97, de 11 de Novembro, que aponta:
A taxa apresenta-se como uma “condição de remoção do limite jurídico, traduzido no exercício de actividade publicitária” que é “relativamente proibido”, pelo que mais não traduz do que “ a contrapartida”, recebida pela emissão das respectiva licença, assim se estabelecendo o nexo sinalagmático que é característico de tal tributo.

São essencialmente três os tipos de situações em que essa contrapartida se verifica e que se consubstanciam:

  1. Na utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado;
  2. Na utilização, pelo mesmo, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio publico;
  3. Na remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares.

O encargo pela remoção – in casu, a concessão de licenciamento para a afixação ou inscrição de publicidade – só pode configurar-se como taxa se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem semi-público.
Assim, uma vez que os painéis publicitários afixados ou inscritos, se reporta não em quaisquer bens ou locais púbicos ou semi-públicos, mas sim em veículos de transportes colectivos ou particulares, pergunta-se:

  • Os painéis publicitários afixados ou inscritos nestes veículos, estão sujeitos a licenciamento e consequentemente ao pagamento de taxas?
  • Se sim, o seu licenciamento é efectuado no Município onde o veículo tem a sua sede, ou está sujeito a licenciamento por cada Município onde seja produzida a respectiva publicidade?

 

I

  1. Não parece que subsistam dúvidas de que aos municípios é lícito cobrar taxas em diversas circunstâncias(1).A ainda em vigor Lei da Finanças Locais diz que constituem receita do município (artigo 16º), entre outras, o produto da cobrança de taxas por licenças por ele concedidas [alínea c)] bem como o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes de prestação de serviços pelo município [alínea d)].
  2. Saltando por sobre esta (aparente) dicotomia de “tipos” de taxas, temos que aos municípios é assim lícito criar e cobrar taxas nas (ou melhor, “sobre” as) circunstâncias referidas no artigo 19º da LFL.Aí, entre outras situações, é dito que pode haver lugar à (criação, e por via disso, à) cobrança de taxas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública [alínea c)] ou pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial [alínea h)].
  3. Se do lado da receita, a lei habilita as autarquias locais a lançarem taxas pela concessão da autorização(2) necessária para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda comercial, também do lado da regulação material dessa actividade, a lei, num outro diploma – a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda – refere que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial … depende de licenciamento prévio das autoridades competentes (bold nosso).
  4. A mesma Lei nº 97/88 comete às câmaras municipais, para além da competência para esse licenciamento, a competência para a fixação, através de regulamento(s) (artigo 11º), de adequados critérios de licenciamento e de exercício dessa actividade (nº 2 do artigo 1º e artigo 4º).
  5. Nem a LFL, ao referir-se a meios de publicidade [alínea h) do artigo 19º], nem a Lei 97/88, ao dizer que ela se aplica à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, definem com clareza a que “tipo” de suporte publicitário(3) se referem.Porém, na ausência de qualquer referência excludente, não se vê razão para elas não abranjam todo e qualquer suporte publicitário que permita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias – designadamente suportes móveis.
  6. O que quer dizer que não existe razão para não incluir no âmbito de aplicação da Lei nº 97/88 a utilização, para efeitos de realização de propaganda de carácter comercial, de suportes móveis – ou, mais precisamente, de suportes “circulantes”, como será o caso de viaturas, quer sejam “auto”-móveis quer não.
  7. Assim sendo, tal quer dizer que, na situação apontada pela Câmara Municipal de, em que está em causa a utilização de (vários tipos de) veículos automóveis como suporte publicitário para afixação ou inscrição de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, essa actividade deverá ser previamente licenciada pela câmara.
  8. A este ponto de vista não se opõe o texto da nova Lei de Finanças Locais, constante da Proposta de Lei nº 92/X(4).

Aí se continua a afirmar que constituem receita do município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município [alínea c) do artigo 10º].

Por outro lado, o novo diploma sobre o regime geral da taxas das autarquias locais, constante da Proposta de Lei nº 90/X(5), presentemente em apreciação parlamentar, refere que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular e, bem assim, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal [nº 1 e alíneas b) e c) do artigo 6º].
E sendo certo que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e que este não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (nº 1 do artigo 4º), certo é também que passa a ser expressamente permitido que o valor das taxas possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações (nº 2 do mesmo artigo)(6).
O que significará que, de algum modo – desde logo para que o desincentivo possa ter algum efeito “cogente” – o montante da taxa não poderá basear-se na tradicional “equivalência económica”, ainda que tendencial, de prestações (bilaterais).

 

II

  1. Sobre a questão da aplicação de taxas sobre o licenciamento da afixação de publicidade em domínio público ou visível de lugares públicos, tem-se debruçado o Tribunal Constitucional por diversas vezes, em jurisprudência de orientação constante.No citado Acórdão 558/98 do Tribunal Constitucional(7) – o referido no pedido do parecer – que apreciava a constitucionalidade de norma de regulamento municipal onde se previa a cobrança de taxa camarária pelo licenciamento de publicidade comercial aposta em veículos automóveis, afirma-se que a doutrina portuguesa – que, neste particular, tem tido acolhimento na jurisprudência que, a propósito, é seguida por este Tribunal – tem realçado que a diferença específica entre «imposto» e «taxa» se situa na existência ou não de um vínculo sinalagmático que é apontado à segunda. Assim, o encargo característico das «taxas» representa como que, para se utilizarem as palavras usadas no Acórdão nº 654//93 (ainda inédito) “o ‘preço’ do serviço ou da prestação de um serviço ou actividade públicas ou de uma utilidade de que o tributado beneficiará (e sem aqui se olvidar que esse ‘preço’ não tem, necessariamente, de corresponder à contrapartida financeira ou económica do serviço prestado)”.
    Ora, no caso, foi entendido pelo Tribunal que a “taxação” incidente sobre a actividade publicitária em painéis publicitários afixados ou inscritos, não em quaisquer bens ou locais públicos ou semi-públicos, mas sim em veículos de transporte colectivo ou em veículos particulares (e são desta última espécie os veículos da recorrente), se conformava não como uma “taxa”, mas sim, como um vero “imposto”.E foi entendido assim porque o Tribunal Constitucional considerou que na situação em julgamento, não se verificava a “sinalagmaticidade” pressuposto e condição para que se pudesse considerar a existência, no caso, de uma taxa, já que a “contrapartida” do ente público (câmara municipal) não cabia num daqueles três tipos de situações em que essa contrapartida se verifica e que se consubstanciam na utilização de um serviço público de que beneficiará o tributado, na utilização, pelo mesmo, de um bem público ou semi-público ou de um bem do domínio público e, finalmente, na remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades por parte dos particulares (cfr. Teixeira Ribeiro, ob. e local citados, Pitta e Cunha, Xavier de Basto e Lobo Xavier, também ob. e loc. cits.).
    E assim, considerando que no caso de publicidade cujo suporte publicitário sejam veículos automóveis não existe qualquer utilização de um bem público ou semi público que justifique a aplicação de uma taxa, o Tribunal considerou estar se perante um imposto.
    Ora porque tal taxa – que, afinal, deveria ser considerada, na perspectiva do julgamento daquele Tribunal, com um verdadeiro imposto – havia sido criada por regulamento municipal, verificava-se uma inconstitucionalidade orgânica, já que a criação de impostos opera-se unicamente através de lei e cabe, por determinação constitucional, à Assembleia da República(8) [nº 1, alínea i) do artigo 165º da Constituição].
  2. Subjaz a este acórdão do Tribunal Constitucional – e a todos os demais que, posteriormente, têm vindo a seguir, de forma constante, a mesma doutrina e fundamentação – um entendimento quanto à existência de taxas que no fundo, acaba por reduzir a duas as modalidades possíveis da correspondente contraprestação: a utilização individualizada, ou de um serviço público ou de um bem dominial (sendo apenas que tal utilização, no caso particular das licenças, proporciona a eliminação de um limite à actividade dos particulares)(9) [sublinhado nosso].A adopção desta posição leva, assim, a que o Tribunal Constitucional rejeite que se possa falar de taxa quando, ainda que se esteja perante a eliminação de um obstáculo ao exercício de certa actividade (ou seja, perante uma “licença”), não ocorra qualquer utilização de um bem semi-público, considerando que nos casos de licenciamento de publicidade afixada em bens do privados particulares a cobrança de “taxa de publicidade” se configura como um verdadeiro imposto.
  3. Esta jurisprudência, que, como se disse, vem sendo reiteradamente seguida pelo Tribunal Constitucional, apenas sofreu quebra da unanimidade no Acórdão 436/2003(10), no qual se verificou um voto de vencido que, aliás, já se repetiu posteriormente, sempre que o Juiz Conselheiro que o sustenta intervém em processo onde esta matéria esteja sob análise(11).
  4. Porém, a mais recente doutrina vem formular sobre esta “corrente jurisprudencial” do Tribunal Constitucional, algumas observações ou reticências no que toca àqueles “momentos” em que essa jurisprudência se apresenta como mais “extrema”, desconsiderando aspectos que, a serem considerados, como merecem, poderiam conduzir a diversa decisão.Assim, na perspectiva de CARDOSO DA COSTA, esta jurisprudência é merecedora de alguns reparos.Um deles prende-se com o facto de, na situação de publicidade em espaços afectos ao domínio público ou deles visível, o Tribunal Constitucional considerar de modo idêntico a exigência de “taxa” quer pela emissão (inicial) da necessária licença quer pela sua renovação – por considerar que em ambas as situações não se verifica o uso de qualquer bem público ou semi-público, já que a actividade publicitária licenciada utiliza, para o seu exercício, unicamente bens privados.
    Ora, considera o eminente mestre que com isso, o Tribunal deixou na sombra, e mesmo desconsiderou um outro lado das coisas, que é o da possibilidade de à “taxa” corresponder, ainda nessa hipótese, a utilização de um bem semi-público, já não na modalidade de um bem físico, mas na modalidade de um “serviço”: será o caso de ela ser devida exactamente pela concessão da licença para a afixação ou instalação dos anúncios e pela actividade que essa concessão implica, actividade que não será só a traduzida na emissão do respectivo título, mas ainda a que, até tal emissão, passará pela análise das condições ou pressupostos, legalmente (ou, porventura, também regularmente) estabelecidos, de cuja verificação dependerá a fiabilidade dessa concessão. A ser assim, não parece, então, haver razão suficiente para retirar à “taxa” a qualificação com que nominalmente se apresenta…(12).
    Noutra observação – sobre a leitura que o Tribunal Constitucional efectua da noção “constitucional” de “taxa”, sem sequer ter em conta (mas sem que isso signifique ter que adoptar) a definição “legal” que desse tributo é dada pela Lei Geral Tributária (no nº 2 do seu artigo 4º) – questiona CARDOSO DA COSTA se quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico(13).
  5. Note-se, porém, que para alguma doutrina, no caso em que uma taxa se destine a remover um determinado obstáculo jurídico, este deve constituir-se como um obstáculo real, levantado por exigência de um específico interesse administrativo. O que já não acontece quando o mesmo seja artificialmente erguido para, ao removê-lo, a administração cobrar uma receita, pois, numa tal hipótese, referida pelos autores sob a designação de licenças fiscais, deparamo nos com verdadeiros impostos. E essa doutrina considera assim por entende que aí não se vislumbra qualquer contraprestação real a favor do contribuinte, constituindo o levantamento e a posterior remoção do obstáculo em causa uma verdadeira actividade e os serviços correspondentes um verdadeiro serviço de lançamento e cobrança do referido imposto(14).

 

III

  1. Como já foi referido, a Lei nº 97/88 sujeita a licenciamento camarário a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, cometendo às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (artigo 1º), para o que são, desde logo, dotadas, através da respectiva assembleia municipal, do poder regulamentar necessário para dar execução aos ditames da lei (artigo 11º).
  2. Torna-se assim evidente que exigindo-se “licenciamento” para aquela actividade, tal quer dizer que existe uma restrição à livre afixação ou inscrição dessas mensagens.A limitação legal incide genericamente sobre a afixação ou inscrição de publicidade, não fazendo a lei qualquer diferenciação ou exclusão quanto ao suporte publicitário – ou seja, o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária [alínea c) do nº 1 do Código da Publicidade] – onde, neste caso, será, fisicamente, “afixada” ou “inscrita”.Assim sendo, toda e qualquer publicidade afixável ou inscritível, seja qual for o suporte publicitário, encontrar-se-á sujeita a licenciamento camarário.
    É evidente que, para que se verifique a necessidade deste licenciamento, é indispensável que, em última análise, essa publicidade possa ser ou seja efectivamente visível da “via pública”, ou seja, visível “no” ou “a partir do” espaço público(15); e isto quer se encontre instalada no espaço público, quer em domínio privado.O que, significa a contrario que a publicidade que não seja visível “no” ou “a partir do” “espaço público”, não estará sujeita a este licenciamento.
  3. Existe pois, na descrita situação, um obstáculo jurídico, criado por lei, para cuja remoção é necessária a actividade administrativa da câmara, através da emissão de uma licença.Por seu lado, a actividade administrativa conducente ao licenciamento há de pressupor um juízo de ponderação e avaliação, que se há-de realizar à luz de um conjunto de critérios tendo como objectivo a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental. O que implica um trabalho administrativo que mobiliza meios humanos e materiais e, como tal, implica despesas.
  4. Ora não parece que nesta situação se não reúnam algumas das circunstâncias daquelas que permitem o lançamento de uma taxa pela emissão da licença – quer se entenda que essa taxa se refere à actividade administrativa desenvolvida pela câmara municipal, quer à remoção de um limite jurídico, aqui de carácter legal e já não meramente regulamentar, mesmo que se considere não estar em causa qualquer utilização de um bem público ou semi-público.Mas os “motivos” de lançamento de taxas podem, como vimos, não se limitar a estes. É possível considerar ainda que elas podem ter lugar, como já ficou dito, quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, pois que do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico.
    Ora, sendo a exploração comercial de publicidade dependente de licenciamento, este propicia a quem é concedido uma utilidade que se constitui na possibilidade de desenvolver uma actividade económica – comercial – que, de outra forma, lhe estaria vedada. Ora isto não pode deixar de se considerar como uma “vantagem”.
  5. Por outro lado, o tipo de suporte publicitário “sobre o qual” haverá se der “aposta” a publicidade, não releva para efeitos de inclusão ou exclusão de licenciamento.O que significa que a publicidade inscrita em veículo automóvel está, como a demais, sujeita a licenciamento camarário. Isto quer se trate de veículos automóveis ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, de serviço particular ou de serviço público, quer de veículos não “auto-móveis”, como sejam os reboques.Porém há que ter aqui em atenção o que é determinado sobre publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros, presentemente no Despacho nº 12802/2004 (2ª série)(16).Nele é dito (nº 6) que é obrigatória a colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afecto nos painéis da frente e laterais do veículo.
    Ora, mesmo que se considere que esta menção ainda cabe numa noção (ampla) de publicidade comercial, sendo que se trata de uma menção legalmente obrigatória, com uma função primordialmente “identificativa”, não parece que, por estes motivos, a sua afixação ou inscrição careça de ser licenciada, como o é a demais publicidade. Aliás, o mesmo se diga quanto a outras situações de eventuais menções publicitárias impostas por lei.Pois que estas situações não carecem de licenciamento, sobre elas também não poderá incidir qualquer das respectivas taxas.
  6. Sendo que os veículos automóveis portadores de publicidade comercial se podem deslocar na área de um concelho ou por diferentes concelhos, resta saber em qual deles (ou se em todos eles) deve ser licenciada e “taxada” essa publicidade.Para responder a esta questão não há uma resposta “na hora”!Aliás, a lei nem sequer aborda esta questão e, menos ainda, a resolve através de uma “norma de competência”.Há assim que procurar uma solução, designadamente através de alguns critérios “aproximativos”.
    1. O critério geral a adoptar parece dever ser o da “territorialidade” – toda a publicidade levada a cabo no município deve ser aí licenciada.Esta é a lógica dos poderes municipais e o critério estrito para o licenciamento. A ser de outro modo – um município licenciar a publicidade levada a cabo num outro concelho – faleceria a “autonomia” do poder (de cada poder) autárquico, pondo em causa a lógica actual e a razão de ser do licenciamento, o que lhe faria perder a este grande parte da sua justificação e razão de ser, e daí, “por arrasto” poria em crise a legitimidade para a sujeição desse licenciamento a uma taxa.
    2. É de presumir, desde logo, que se verifica esta condição – ou seja, que a publicidade será levada a cabo no concelho – quando o proprietário do veículo tenha no concelho a sua residência ou sede, delegação ou representação.Contudo deve entender-se que esta é uma presunção iuris tantum, a qual poderá ser ilidida por adequada demonstração em contrário.
    3. O critério da territorialidade poderá carecer ainda de outros ajustamentos e “compressões”, designadamente quando esteja em causa a simples “passagem”, in itinere, de um veículo, pelo território do concelho – o que ocorrerá frequentemente com os transportes públicos.Neste caso, a mera “passagem” do transporte público não constituirá critério suficiente para sujeitar a licenciamento a publicidade nele aposta, salvo se se verificar a presunção que ficou referida – o proprietário do veículo ter, no concelho, a sua residência ou sede, delegação ou representação.Como é evidente, todas estas regras, designadamente normas de conflito, devem ser previstas no regulamento da matéria a aprovar pela autarquia.
  7. Se tudo quanto ficou dito tem primordialmente em vista o primeiro licenciamento, designadamente no que toca à sua sujeição ao pagamento de uma taxa, isso não arreda que a renovação (sucessiva) da licença – quando esta seja temporária – possa também ser sujeita a uma taxa.É evidente que aqui – de mais a mais quando esta renovação se opera de uma forma “automática” ou antes “automatizada”, mas a taxa é do mesmo montante da do licenciamento inicial – se poderá questionar, como o fez o Tribunal Constitucional(17), se não se estará perante um “imposto” ou perante o que a doutrina designa por “licenças fiscais”, constituindo-se a taxa pela renovação apenas uma forma de se proceder à arrecadação de réditos, por não se verificar uma daquelas situações nas quais pode haver lançamento de taxas.
    Não parece, contudo que assim seja. Na verdade – seguindo o entendimento de CARDOSO DA COSTA, acima citado(18) – quando certa receita pública é exigida para que um particular possa desenvolver determinada actividade ou praticar determinado acto, que sem isso lhe estará vedado, do pagamento dessa receita deriva sempre, para quem o faz, uma utilidade do tipo antes referido (uma vantagem) traduza-se ela em, ou implique ele ou não a utilização de um bem semipúblico. Utilidade que, inequivocamente, se verifica também no caso da renovação da licença.
  8. Ainda assim, poder-se-á questionar se na renovação automática da licença, não deverá intervir uma nota de “adequação”, no caso do valor da taxa da licença inicial “incorporar” também o valor do trabalho de análise para a emissão dessa licença, trabalho que, na renovação, já não terá lugar.

Ou seja: sendo devida uma única taxa pelo licenciamento inicial, e considerando que uma parcela desta haverá de referir-se ao trabalho de análise necessário ao processo de licenciamento levado a cabo, parece que será de adequar a taxa de renovação automática ao facto de, neste caso, já não haver lugar esse trabalho administrativo.

 

IV

Concluindo:

  1. Nos termos da lei, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, encontra-se sujeita a licenciamento, o qual compete às câmaras municipais, as quais podem proceder, através de regulamento, à definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
  2. Assim, a publicidade inscrita ou afixada em veículos automóveis, não estando legalmente excepcionada deste regime, encontra-se também sujeita a licenciamento camarário.
  3. As autarquias locais têm competência para, nos termos da lei, proceder à criação de taxas pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial.
  4. É de entender que no caso das taxas cobradas pelo licenciamento da publicidade, bem como as que forem devidas pela renovação da licença, no caso desta ser temporária, se verificam os requisitos que as classificam como verdadeiras taxas. Não obstante, e porque tal resulta da apreciação que, caso a caso, seja feita pelo Tribunal, isso não exclui, definitivamente, que o Tribunal Constitucional possa entender diferentemente, à face do princípio da independência que preside à actividade judicial.
  5. O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial há-de ter como princípio-base de aplicação um critério de territorialidade: carece de licenciamento municipal toda a publicidade que seja levada a cabo na área do município.
  6. No caso de publicidade afixada em veículos, pode, para o efeito de sujeição a licenciamento, ser estabelecida a presunção de que ela se destina a ser levada a cabo na área do município quando o proprietário do veículo onde será afixada tenha no concelho a sua residência ou sede, delegação ou representação.
  7. Porém, esta presunção poderá ser ilidida pela apresentação de prova conveniente, designadamente de licenciamento noutro município, quando essa publicidade se destine a ser aí realizada.
  • (1) Para que possa proceder à cobrança de taxas, a Assembleia Municipal deve previamente aprovar a sua criação, bem como os respectivos quantitativos – alínea e) do n º 2 do artigo 53, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
  • (2) Não obstante a lei falar em autorização para o exercício de actividade publicitária de carácter comercial, o que aqui estará em causa não será tanto a atribuição de autorização mas sim a concessão de uma licença. Sobre o conceito de autorização, vd. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol II, 2001, pag 256 e seg.
  • (3) Entende-se por suporte publicitário o que vem definido na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do Código da Publicidade: o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
  • (4) Recorre-se ao texto da Proposta de Lei nº 92/X, consultável em
    http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=33256
  • (5) O texto da Proposta de Lei nº 90/X pode ser consultado em
    http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=33254
  • (6) Segundo TEIXEIRA RIBEIRO, a cobrança de taxas pode ter em vista … a repartição do custo pelos utentes e a limitação da procura do serviço. …há casos em que o Estado reparte o custo porque pretende limitar a procura, e há casos em que limita a procura porque pretende repartir o custo. O montante das taxas vai depender, portanto, da finalidade que o Estado deseja alcançar. Cfr. Lições de Finanças Públicas, 1977, pag 265 e seg..
  • (7) Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980558.html.
  • (8) Mas não só, já que através de autorizações legislativas o governo pode também legislar sobre a criação de impostos – mas neste caso não se trata já de uma competência própria ou originária do governo.
  • (9) Cfr. JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, Ainda a distinção entre “taxa” e “imposto” na jurisprudência constitucional, in Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, 2006, pag 561.
  • (10) Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030436.html
  • (11) Acórdãos nºs 34/2004, 109/2004 e 464/2004, consultáveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
  • (12) CARDOSO DA COSTA, ibidem, pag. 564.
  • (13) Idem, ibidem, pag 571.
  • (14) Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 3ª edição, 2005, pag. 14 e seg. No mesmo sentido ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1974, pag 52.
  • (15) Ou seja, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas ou outros arruamentos e acessos, bem como todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e/ou veículos.
  • (16) Publicado no Dário da República, II série, nº 152, de 30 de Junho de 2004, pag. 9755.
  • (17) Vd., por exemplo, o Acórdão nº 32/2000, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000032.html
  • (18) Vd., supra, II, 4..