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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Ordenamento / urbanismo edificação erro áreas matrizes

Ordenamento / urbanismo edificação erro áreas matrizes

Em referência ao vosso ofício n º 2006, da Câmara Municipal da, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 130 º do código do Imposto Municipal de Imóveis determina no seu n º 3 que os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, exemplificando em diversas alíneas este mesmo número as causas que poderão fundamentar essas reclamações.
Uma das causa que as fundamenta é o erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente ( alínea n) do n º 3 do artigo 130 º do código do Imposto Municipal de Imóveis ).

A Câmara Municipal questiona-nos se poderá tomar em consideração os dados constantes dos levantamentos topográficos e não os dados constantes nas matrizes ou na certidão do Registo Predial, quando a área constante da matriz é inferior á área do levantamento topográfico em menos de 10% ou 5%, consoante se esteja perante prédios rústicos ou urbanos , respectivamente.

Ora, constando a área do prédio de documentos autênticos obviamente que a Câmara Municipal tem que atender aos elementos neles constantes ( refira-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 7 º do Código do Registo Predial « o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define » ) e não pode oficiosamente corrigir por si esses dados, dado que como vimos, há formas legais para o realizar.

Deverão, como acima mencionámos, os sujeitos passivos reclamar sobre os erros na determinação das áreas constantes das inscrições matriciais, não tendo os órgãos municipais competência para o efectuar oficiosamente.

 
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Ordenamento / urbanismo edificação erro áreas matrizes

Ordenamento / urbanismo edificação erro áreas matrizes

Em referência ao vosso ofício n º 2006, da Câmara Municipal da, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O artigo 130 º do código do Imposto Municipal de Imóveis determina no seu n º 3 que os sujeitos passivos podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, exemplificando em diversas alíneas este mesmo número as causas que poderão fundamentar essas reclamações.
Uma das causa que as fundamenta é o erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente ( alínea n) do n º 3 do artigo 130 º do código do Imposto Municipal de Imóveis ).

A Câmara Municipal questiona-nos se poderá tomar em consideração os dados constantes dos levantamentos topográficos e não os dados constantes nas matrizes ou na certidão do Registo Predial, quando a área constante da matriz é inferior á área do levantamento topográfico em menos de 10% ou 5%, consoante se esteja perante prédios rústicos ou urbanos , respectivamente.

Ora, constando a área do prédio de documentos autênticos obviamente que a Câmara Municipal tem que atender aos elementos neles constantes ( refira-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 7 º do Código do Registo Predial « o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define » ) e não pode oficiosamente corrigir por si esses dados, dado que como vimos, há formas legais para o realizar.

Deverão, como acima mencionámos, os sujeitos passivos reclamar sobre os erros na determinação das áreas constantes das inscrições matriciais, não tendo os órgãos municipais competência para o efectuar oficiosamente.