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Home Pareceres Jurídicos até 2017 RJUE; edificação; prazo de execução; alterações durante a execução da obra; prorrogação

RJUE; edificação; prazo de execução; alterações durante a execução da obra; prorrogação

Em referência ao seu ofício nº 2006, da Câmara Municipal e ao assunto mencionado em epígrafe, que respeita a prorrogações de prazos durante a execução de obras de edificação, temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal formulou-nos várias questões sobre o assunto acima referenciado, circunscrevendo-se todas as questões à interpretação dos vários números do artigo 83 º, conjugados com o n º 6 do artigo 58 º e com o artigo 27 º, todos do RJUE.
As respostas às diversas questões irão ser dadas de acordo com o âmbito de aplicação dos diversos números do artigo 83 º, visto ser essa a forma que nos pareceu ser mais clara para responder aos esclarecimentos pretendidos.

 

I – Alterações durante a execução da obra envolvendo obras de ampliação ( n º 3 do artigo 83 º )

Foi apresentado um pedido de alterações a uma obra em execução, obras essas que envolviam a realização de obras de ampliação.
A Câmara Municipal considerou, e bem, que neste caso haveria que proceder de acordo com o preceituado no n º 3 do artigo 83 º, ou seja, as obras que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27 º ou 33 , consoante os casos.

A alteração obedece aos procedimentos exigíveis na subsecção III, da secção I do capítulo II do RJUE, embora permita a utilização dos documentos constantes no processo que se mantenham válidos e adequados, e dá origem a aditamento ao alvará do loteamento.

No que respeita ao prazo de execução da obra haverá obviamente prorrogação do mesmo se tal for considerado necessário em consequência da alteração do licenciamento, de acordo com o estipulado com o n º 6 do artigo 58 º, devendo constar essa mesma prorrogação do aditamento ou averbamento ao alvará em vigor.
Há, assim, neste caso a produção de um novo acto administrativo que se consubstancia num acto de alteração ao anterior acto de licenciamento ou de autorização.
A eficácia deste acto de alteração fica condicionada ao aditamento no alvará das alterações aprovadas e ao pagamento prévio das correspondentes taxas, dado que uma obra de ampliação na generalidade dos regulamentos de taxas urbanísticas pressupõe o pagamento de taxas.

Efectivamente, estas alterações que envolvem a realização de obras de ampliação originam normalmente a prorrogação do prazo de conclusão das obras, de acordo com o n º 6 do artigo 58 º , excepto se obviamente o requerente não apresentar nova programação e considerar que não necessita de qualquer prorrogação de prazo, mesmo tendo em conta as alterações requeridas á licença.

A contagem do período de tempo da prorrogação inicia-se com a eficácia da alteração, ou seja, com o aditamento o alvará das alterações à licença ou à autorização, previamente licenciadas ou autorizadas.
Parece-nos que não existem prorrogações desta prorrogação concedida pelo n º 6 do artigo 58 º ( « o prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou da autorização » ), dado que estamos perante actos de alteração de licenças ou de autorizações e não perante novas licenças ou autorizações.
Deve, assim, ser devidamente acautelado o prazo necessário à execução da alteração de acordo com a programação apresentada pelo requerente, podendo evidentemente ser fixado pela cm prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado ( conjugação dos n ºs 3 e 6 do artigo 58 º do RJUE ).

 

II- Alterações durante a execução da obra efectuadas sem dependência de comunicação prévia ( n º 2 do artigo 83 º )

No que respeita a um pedido de alterações durante a execução da obra e que respeite a alterações apenas no interior de um edifício não classificado e que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, o mesmo deve ser enquadrado no n º 2 do artigo 83 º do RJUE e não no seu n º 1, como refere a Câmara Municipal.
Efectivamente, o mencionado n º 2 prescreve que podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa, isto é, obras que se requeridas no momento da apreciação inicial do projecto estavam isentas ou dispensadas de licenciamento, de acordo com as alíneas a) e b) do n º 1 e o n º 2 do artigo 6 º.

Este tipo de obras não necessitam de qualquer controlo prévio municipal nesta fase de execução, devendo apenas ser registadas no livro de obra ( n º 2 do artigo 97 º ) e ser devidamente identificadas nas telas finais ( n ºs 4 e 5 do artigo 128 ª do mesmo diploma ).

Nesta hipótese como não existe nem acto administrativo de alteração da licença ou autorização inicial nem sequer qualquer tipo de mecanismo de controlo prévio deste tipo de alteração, as prorrogações de prazo são apenas as prescritas nos n ºs 4 e 5 do artigo 58 º do RJUE.

 

III – Alterações durante a execução da obra efectuadas com dependência de comunicação prévia ( n º 1 do artigo 83 º )

Se durante a execução da obra se pretenderem realizar outro tipo de alterações que não se incluam nem no n º 3 nem no n º 2. como por exemplo, alterações da fachada ( este tipo de obras nem são obras de ampliação ou de alteração da implantação nem obras no interior dos edifícios ), ou seja, obras abrangidas pelo n º 1 do artigo 83 º, deverá ser efectuada uma comunicação prévia.

A comunicação prévia, em si mesma, é uma forma procedimental de controlo prévio, que não dá origem, segundo alguns Autores, a nenhum acto administrativo.

De facto, há Autores(1) que consideram que a comunicação prévia não consubstancia nenhum acto administrativo, dado que « não se trata, porém, de uma situação de deferimento tácito, uma vez que, designadamente se a administração decidir após os 20 dias a sujeição aos procedimentos de licenciamento ou de autorização, não haverá uma qualquer revogação de um acto. Isto em virtude de se estar perante obras que se presume estarem ainda, dentro dos limites estritos expostos, na disponibilidade do dono da obra, por não afectarem primacialmente interesses públicos mas privados do particular interessado… A consideração de que a decisão final da comunicação prévia não configura um verdadeiro acto administrativo comporta igualmente consequências quanto à inexigibilidade do pagamento de taxas com base neste fundamento ».

Não dando esta comunicação origem a nenhum acto administrativo de alteração também não origina nenhum aditamento ao alvará. Efectivamente só há aditamento ao alvará se previamente existir um acto de alteração da licença ou da autorização.

No entanto, se as alterações durante a execução da obra sujeitas ao controlo da comunicação prévia exigirem para a sua execução uma prorrogação ao prazo decorrentes das novas alterações da obra deverá simultaneamente com a comunicação prévia ser requerida uma alteração ao prazo da licença ou da autorização , nos termos do n º 9 do artigo 27º , ( esta norma refere que as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão não ficam sujeitas ao disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 27 º mas dão lugar a aditamento ao alvará, a contrario senso , nos termos do n º 7 da mesma norma ).Ou seja, não é a comunicação prévia que altera o acto de licenciamento ou de autorização mas sim a alteração às condições de prazo que constavam dessa licença ou autorização. Obviamente que neste caso o início da prorrogação só produzirá efeitos após o aditamento.

Para quem considere que a comunicação prévia dá origem a um acto administrativo de deferimento tácito(2) deverá a alteração produzida por este acto dar sempre origem a um aditamento, nos termos do n º 6 do artigo 58 º do RJUE, e a prorrogação de prazo iniciar-se com a eficácia do acto de alteração produzida por esse aditamento.

Por qualquer das teses por que se opte será, ainda, necessário que as alterações sejam também registadas no livro de obra ( n º 2 do artigo 97 º do RJUE « são obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado » e ser devidamente identificadas nas telas finais ( nºs 4 e 5 do artigo 128 º do RJUE « Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil dos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n º 1 do artigo 63 º, deve ser instruído com as seguintes peças desenhadas: a) telas finais do projecto de arquitectura ;b)telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal; consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada. )

 

IV- As prorrogações de prazo previstas nos números 4 e 5 do artigo 58 º só são aplicáveis ás licenças ou autorizações e não às suas alterações, decorrentes do n º 6 deste mesmo artigo 58 º. Deverá, assim, em caso de alteração da licença ser devidamente acautelado o prazo de execução dessa mesma alteração.
No entanto, se só foi requerida a primeira alteração à licença ou autorização ( n º 4 do artigo 58 º ) poderá ser requerida a 2 ª prorrogação ( n º 5 do artigo 58 ª ) mesmo que entre os dois pedidos tenha havido ma alteração à licença ou alteração que provocou uma prorrogação de prazo, nos termos do n º 6 do artigo 58 º .
Neste caso é lógico que a prorrogação do prazo para acabamentos seja posterior ao prazo necessário à execução das alterações .

 

V- Nada impede que durante a execução da mesma obra se requeiram mais do que uma alteração que poderão dar origem a prorrogações de prazo, nos termos por nós descritos nos números anteriores.
Como o último pedido de alterações poderá inclusivamente ser no sentido de alterar o penúltimo pedido não se poderá em abstracto concluir que haja necessariamente sempre uma mera soma dos tempos das prorrogações. Só em concreto tal determinação de prazos será possível.

 

VI – No que respeita à necessidade de requerer ou não o aditamento, quando ele for necessário, julgamos que o particular só terá que o requerer se esse aditamento implicar o pagamento prévio de taxas ( como, por exemplo, no caso das ampliações). Se não houver pagamento de taxas o aditamento deverá ser efectuado oficiosamente pelos serviços camarários.
Como não se está a requerer um novo alvará mas apenas um aditamento ao mesmo só será necessário apresentar novamente os elementos previstos no n º 1 do artigo 3 º da Portaria n º 1105/01, de 18/09, se algum deles tiver caducado como, por exemplo, poderá eventualmente ocorrer com as apólices de seguro.

 

(1) Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, Almedina, 2006, pag. 242 e sgt.
(2) João Pereira Reis, Margarida Loureiro, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Almedina, pag.122

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RJUE; edificação; prazo de execução; alterações durante a execução da obra; prorrogação

RJUE; edificação; prazo de execução; alterações durante a execução da obra; prorrogação

Em referência ao seu ofício nº 2006, da Câmara Municipal e ao assunto mencionado em epígrafe, que respeita a prorrogações de prazos durante a execução de obras de edificação, temos a informar o seguinte:

 

A Câmara Municipal formulou-nos várias questões sobre o assunto acima referenciado, circunscrevendo-se todas as questões à interpretação dos vários números do artigo 83 º, conjugados com o n º 6 do artigo 58 º e com o artigo 27 º, todos do RJUE.
As respostas às diversas questões irão ser dadas de acordo com o âmbito de aplicação dos diversos números do artigo 83 º, visto ser essa a forma que nos pareceu ser mais clara para responder aos esclarecimentos pretendidos.

 

I – Alterações durante a execução da obra envolvendo obras de ampliação ( n º 3 do artigo 83 º )

Foi apresentado um pedido de alterações a uma obra em execução, obras essas que envolviam a realização de obras de ampliação.
A Câmara Municipal considerou, e bem, que neste caso haveria que proceder de acordo com o preceituado no n º 3 do artigo 83 º, ou seja, as obras que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27 º ou 33 , consoante os casos.

A alteração obedece aos procedimentos exigíveis na subsecção III, da secção I do capítulo II do RJUE, embora permita a utilização dos documentos constantes no processo que se mantenham válidos e adequados, e dá origem a aditamento ao alvará do loteamento.

No que respeita ao prazo de execução da obra haverá obviamente prorrogação do mesmo se tal for considerado necessário em consequência da alteração do licenciamento, de acordo com o estipulado com o n º 6 do artigo 58 º, devendo constar essa mesma prorrogação do aditamento ou averbamento ao alvará em vigor.
Há, assim, neste caso a produção de um novo acto administrativo que se consubstancia num acto de alteração ao anterior acto de licenciamento ou de autorização.
A eficácia deste acto de alteração fica condicionada ao aditamento no alvará das alterações aprovadas e ao pagamento prévio das correspondentes taxas, dado que uma obra de ampliação na generalidade dos regulamentos de taxas urbanísticas pressupõe o pagamento de taxas.

Efectivamente, estas alterações que envolvem a realização de obras de ampliação originam normalmente a prorrogação do prazo de conclusão das obras, de acordo com o n º 6 do artigo 58 º , excepto se obviamente o requerente não apresentar nova programação e considerar que não necessita de qualquer prorrogação de prazo, mesmo tendo em conta as alterações requeridas á licença.

A contagem do período de tempo da prorrogação inicia-se com a eficácia da alteração, ou seja, com o aditamento o alvará das alterações à licença ou à autorização, previamente licenciadas ou autorizadas.
Parece-nos que não existem prorrogações desta prorrogação concedida pelo n º 6 do artigo 58 º ( « o prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou da autorização » ), dado que estamos perante actos de alteração de licenças ou de autorizações e não perante novas licenças ou autorizações.
Deve, assim, ser devidamente acautelado o prazo necessário à execução da alteração de acordo com a programação apresentada pelo requerente, podendo evidentemente ser fixado pela cm prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado ( conjugação dos n ºs 3 e 6 do artigo 58 º do RJUE ).

 

II- Alterações durante a execução da obra efectuadas sem dependência de comunicação prévia ( n º 2 do artigo 83 º )

No que respeita a um pedido de alterações durante a execução da obra e que respeite a alterações apenas no interior de um edifício não classificado e que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, o mesmo deve ser enquadrado no n º 2 do artigo 83 º do RJUE e não no seu n º 1, como refere a Câmara Municipal.
Efectivamente, o mencionado n º 2 prescreve que podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento ou autorização administrativa, isto é, obras que se requeridas no momento da apreciação inicial do projecto estavam isentas ou dispensadas de licenciamento, de acordo com as alíneas a) e b) do n º 1 e o n º 2 do artigo 6 º.

Este tipo de obras não necessitam de qualquer controlo prévio municipal nesta fase de execução, devendo apenas ser registadas no livro de obra ( n º 2 do artigo 97 º ) e ser devidamente identificadas nas telas finais ( n ºs 4 e 5 do artigo 128 ª do mesmo diploma ).

Nesta hipótese como não existe nem acto administrativo de alteração da licença ou autorização inicial nem sequer qualquer tipo de mecanismo de controlo prévio deste tipo de alteração, as prorrogações de prazo são apenas as prescritas nos n ºs 4 e 5 do artigo 58 º do RJUE.

 

III – Alterações durante a execução da obra efectuadas com dependência de comunicação prévia ( n º 1 do artigo 83 º )

Se durante a execução da obra se pretenderem realizar outro tipo de alterações que não se incluam nem no n º 3 nem no n º 2. como por exemplo, alterações da fachada ( este tipo de obras nem são obras de ampliação ou de alteração da implantação nem obras no interior dos edifícios ), ou seja, obras abrangidas pelo n º 1 do artigo 83 º, deverá ser efectuada uma comunicação prévia.

A comunicação prévia, em si mesma, é uma forma procedimental de controlo prévio, que não dá origem, segundo alguns Autores, a nenhum acto administrativo.

De facto, há Autores(1) que consideram que a comunicação prévia não consubstancia nenhum acto administrativo, dado que « não se trata, porém, de uma situação de deferimento tácito, uma vez que, designadamente se a administração decidir após os 20 dias a sujeição aos procedimentos de licenciamento ou de autorização, não haverá uma qualquer revogação de um acto. Isto em virtude de se estar perante obras que se presume estarem ainda, dentro dos limites estritos expostos, na disponibilidade do dono da obra, por não afectarem primacialmente interesses públicos mas privados do particular interessado… A consideração de que a decisão final da comunicação prévia não configura um verdadeiro acto administrativo comporta igualmente consequências quanto à inexigibilidade do pagamento de taxas com base neste fundamento ».

Não dando esta comunicação origem a nenhum acto administrativo de alteração também não origina nenhum aditamento ao alvará. Efectivamente só há aditamento ao alvará se previamente existir um acto de alteração da licença ou da autorização.

No entanto, se as alterações durante a execução da obra sujeitas ao controlo da comunicação prévia exigirem para a sua execução uma prorrogação ao prazo decorrentes das novas alterações da obra deverá simultaneamente com a comunicação prévia ser requerida uma alteração ao prazo da licença ou da autorização , nos termos do n º 9 do artigo 27º , ( esta norma refere que as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão não ficam sujeitas ao disposto nos nºs 2 a 6 do artigo 27 º mas dão lugar a aditamento ao alvará, a contrario senso , nos termos do n º 7 da mesma norma ).Ou seja, não é a comunicação prévia que altera o acto de licenciamento ou de autorização mas sim a alteração às condições de prazo que constavam dessa licença ou autorização. Obviamente que neste caso o início da prorrogação só produzirá efeitos após o aditamento.

Para quem considere que a comunicação prévia dá origem a um acto administrativo de deferimento tácito(2) deverá a alteração produzida por este acto dar sempre origem a um aditamento, nos termos do n º 6 do artigo 58 º do RJUE, e a prorrogação de prazo iniciar-se com a eficácia do acto de alteração produzida por esse aditamento.

Por qualquer das teses por que se opte será, ainda, necessário que as alterações sejam também registadas no livro de obra ( n º 2 do artigo 97 º do RJUE « são obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado » e ser devidamente identificadas nas telas finais ( nºs 4 e 5 do artigo 128 º do RJUE « Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil dos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n º 1 do artigo 63 º, deve ser instruído com as seguintes peças desenhadas: a) telas finais do projecto de arquitectura ;b)telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal; consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada. )

 

IV- As prorrogações de prazo previstas nos números 4 e 5 do artigo 58 º só são aplicáveis ás licenças ou autorizações e não às suas alterações, decorrentes do n º 6 deste mesmo artigo 58 º. Deverá, assim, em caso de alteração da licença ser devidamente acautelado o prazo de execução dessa mesma alteração.
No entanto, se só foi requerida a primeira alteração à licença ou autorização ( n º 4 do artigo 58 º ) poderá ser requerida a 2 ª prorrogação ( n º 5 do artigo 58 ª ) mesmo que entre os dois pedidos tenha havido ma alteração à licença ou alteração que provocou uma prorrogação de prazo, nos termos do n º 6 do artigo 58 º .
Neste caso é lógico que a prorrogação do prazo para acabamentos seja posterior ao prazo necessário à execução das alterações .

 

V- Nada impede que durante a execução da mesma obra se requeiram mais do que uma alteração que poderão dar origem a prorrogações de prazo, nos termos por nós descritos nos números anteriores.
Como o último pedido de alterações poderá inclusivamente ser no sentido de alterar o penúltimo pedido não se poderá em abstracto concluir que haja necessariamente sempre uma mera soma dos tempos das prorrogações. Só em concreto tal determinação de prazos será possível.

 

VI – No que respeita à necessidade de requerer ou não o aditamento, quando ele for necessário, julgamos que o particular só terá que o requerer se esse aditamento implicar o pagamento prévio de taxas ( como, por exemplo, no caso das ampliações). Se não houver pagamento de taxas o aditamento deverá ser efectuado oficiosamente pelos serviços camarários.
Como não se está a requerer um novo alvará mas apenas um aditamento ao mesmo só será necessário apresentar novamente os elementos previstos no n º 1 do artigo 3 º da Portaria n º 1105/01, de 18/09, se algum deles tiver caducado como, por exemplo, poderá eventualmente ocorrer com as apólices de seguro.

 

(1) Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira, Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, Almedina, 2006, pag. 242 e sgt.
(2) João Pereira Reis, Margarida Loureiro, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Almedina, pag.122