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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Solicita a Câmara Municipal de 2006, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 

Na sequência de um pedido de aquisição do material em epígrafe identificado [consumíveis para impressoras dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo] dirigido a este Município pela Direcção Regional de Educação do Centro – Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos– solicita-se a Vª Ex.ª se digne mandar emitir parecer jurídico acerca da questão abaixo enunciada:

  1. ao abrigo dos disposto no artigo 34º, nº 6 alínea e) da lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações da lei nº 5-A/2002, de 11.01, compete às Juntas de Freguesia “fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar”;
  2. de igual modo, estatui o artigo 14º, nº 3 do Decreto Regulamentar 12/2000 de 29.08, que à freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
  3. por sua vez, nos termos do nº 2 do referido artigo 14º, ao município compete exclusivamente assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.

Atentas as competências legalmente definidas e o pedido concretamente apresentado pela Escola Básica (fornecimento de consumíveis para impressoras), suscita-se a questão de saber se compete ao município dar provimento ao pedido ou se, ao invés, está em causa uma competência da respectiva Junta de Freguesia ou até mesmo da própria Direcção Regional de Educação do Centro.

 

I

  1. Se bem percebemos o enunciado do ofício, a resposta à questão colocada pela Câmara Municipal de contém-se nesse enunciado.
  2. Antes do mais, porém, haverá que clarificar o conteúdo categorial – pelo menos, o conteúdo a ser considerado no presente parecer – do que sejam os ditos “consumíveis para impressora”.
    É do conhecimento geral que, actual e correntemente, uma impressora consome tinta ou “tonner”, para além de papel onde se faz a impressão.Como o papel deve ser entendido como uma categoria de material “a se”, apenas serão considerados como “consumíveis para impressora”, na elaboração do presente parecer, a tinta ou o “tonner” destinados à impressão.
  3. Vejamos agora o regime legal aplicável, decorrente dos textos legais:
    1. Compete às juntas de freguesia fornecer (alínea e) do nº 6 do artigo 34º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro)
      1. material de limpeza e
      2. material de expediente
      3. estabelecimentos de educação pré-escolar e às
      4. escolas do 1º ciclo do ensino básico
      5. Também no âmbito dos agrupamentos de escolas se mantêm as mesmas obrigações das juntas de freguesia.
        Assim, nos termos do nº 3, do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, à freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico [realces nossos].
    2. Por seu lado, compete aos municípios, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
      1. a construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
      2. a construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
      3. Precisando estas obrigações no âmbito dos agrupamentos de escolas, o nº 2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, determina que ao município compete assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.
    3. Aliás, resulta da lei, de forma clara, uma linha de fronteira que separa os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico dos restantes estabelecimentos de ensino, sendo cometidas, através da atribuição de certas competências às autarquias locais, um conjunto de específicas obrigações das freguesias e dos municípios para com aqueles primeiros estabelecimentos de ensino, mas já não quanto a estes últimos.
    4. Perante este quadro legal de “obrigações” dos municípios e das freguesias para com as escolas “a seu cargo”, pode-se afirmar, no caso que vem colocado pela Câmara Municipal de e que se consubstancia num pedido formulado pela Direcção Regional de Educação do Centro – Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de de fornecimento pela Câmara Municipal de consumíveis para impressoras dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo, o seguinte:
      1. Em geral, compete à administração central assegurar o funcionamento das escolas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.Assim sendo, não compete aos municípios e às freguesias fornecer qualquer tipo de material para essas escolas, seja didáctico, administrativo ou “de expediente” ou de outro qualquer tipo.Deste modo, não compete à Câmara Municipal de ou a freguesia desse município, o fornecimento à Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de dos solicitados “consumíveis para impressoras”.
      2. No que toca aos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo do ensino básico, as coisas já são diferentes.

Assim, nestes casos:

  • cabe à junta de freguesia fornecer ao estabelecimento de ensino material de limpeza e material “de expediente”, ou seja material da natureza consumível utilizado em tarefas relacionadas com a actividade escolar quer tenham carácter eminentemente administrativo.Parece assim caberem aqui os tais “consumíveis para impressoras” – em geral, tinteiros ou cartuchos de “tonner” – quer essas impressoras estejam primordial e fundamentalmente afectas a actividades administrativas (como as realizadas pela secretaria da escola) quer sejam utilizadas no âmbito administrativo da actividade docente (expediente oficial dos órgãos directivos e dos professores ou enunciados de provas).
  • cabe à câmara municipal – para além de assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações do estabelecimento de ensino – fornecer ao estabelecimento de ensino equipamento e material didáctico.Sendo que de acordo com a Wikipedia(1), a palavra didática (didáctica) vem da expressão grega Τεχνή διδακτική (techné didaktiké), que se pode traduzir como arte ou técnica de ensinar, sendo a parte da pedagogia que se ocupa dos métodos e técnicas de ensino destinados a colocar em prática as diretrizes da teoria pedagógico, estudando os processos de ensino e aprendizagem(2).
    Assim, os “consumíveis para impressoras” apenas poderão ser incluídos na “categoria” de “material didáctico” se esse consumível for unicamente destinado a ser utilizado numa impressora exclusivamente utilizável e destinada a actividades didácticas – como sejam, por exemplo aulas de informática ou elementos de estudo destinados aos alunos.

 

III

  1. Concluindo:Nos puros termos da lei, com o âmbito supra referido em e nos casos em que estejam em causa estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo do ensino básico:
    1. caberá à junta de freguesia o fornecimento de “consumíveis para impressoras” desde que estas se encontrem afectas a actividades administrativas (como as realizadas pela secretaria da escola) quer sejam utilizadas no âmbito administrativo da actividade docente (expediente oficial dos órgãos directivos e dos professores ou enunciados de provas), já que aqueles consumíveis poderão ser considerados como material “de expediente”.
    2. por seu lado, caberá à câmara municipal fornecer àqueles estabelecimento de ensino equipamento e material didáctico – categoria onde poderão ser incluídos os tais “consumíveis para impressoras”, na condição desses consumíveis serem unicamente destinados a actividades didácticas, como sejam, por exemplo aulas de informática ou elementos de estudo para os alunos.
    3. por “consumíveis para impressora” é entendido no âmbito do presente parecer, os “tinteiros” e os “cartuchos” de “tonner” destinados às impressoras.
  2. Legalmente, não impende sobre as autarquias locais nenhuma obrigação de fornecimento de qualquer tipo de material às escolas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
  • (1) Consultável em http://wikipedia.org.
  • (2) Cfr, Wikipédia, entrada “didática” em http://pt.wikipedia.org/wiki/Did%C3%A1tica.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Através do ofício nº, da Câmara Municipal da, de 02.08.2006, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: De acordo com a alínea h) do artigo 2.º do DL 555/99, são “obras de urbaniz

Solicita a Câmara Municipal de 2006, a emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 

Na sequência de um pedido de aquisição do material em epígrafe identificado [consumíveis para impressoras dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo] dirigido a este Município pela Direcção Regional de Educação do Centro – Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos– solicita-se a Vª Ex.ª se digne mandar emitir parecer jurídico acerca da questão abaixo enunciada:

  1. ao abrigo dos disposto no artigo 34º, nº 6 alínea e) da lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações da lei nº 5-A/2002, de 11.01, compete às Juntas de Freguesia “fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar”;
  2. de igual modo, estatui o artigo 14º, nº 3 do Decreto Regulamentar 12/2000 de 29.08, que à freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico.
  3. por sua vez, nos termos do nº 2 do referido artigo 14º, ao município compete exclusivamente assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.

Atentas as competências legalmente definidas e o pedido concretamente apresentado pela Escola Básica (fornecimento de consumíveis para impressoras), suscita-se a questão de saber se compete ao município dar provimento ao pedido ou se, ao invés, está em causa uma competência da respectiva Junta de Freguesia ou até mesmo da própria Direcção Regional de Educação do Centro.

 

I

  1. Se bem percebemos o enunciado do ofício, a resposta à questão colocada pela Câmara Municipal de contém-se nesse enunciado.
  2. Antes do mais, porém, haverá que clarificar o conteúdo categorial – pelo menos, o conteúdo a ser considerado no presente parecer – do que sejam os ditos “consumíveis para impressora”.
    É do conhecimento geral que, actual e correntemente, uma impressora consome tinta ou “tonner”, para além de papel onde se faz a impressão.Como o papel deve ser entendido como uma categoria de material “a se”, apenas serão considerados como “consumíveis para impressora”, na elaboração do presente parecer, a tinta ou o “tonner” destinados à impressão.
  3. Vejamos agora o regime legal aplicável, decorrente dos textos legais:
    1. Compete às juntas de freguesia fornecer (alínea e) do nº 6 do artigo 34º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro)
      1. material de limpeza e
      2. material de expediente
      3. estabelecimentos de educação pré-escolar e às
      4. escolas do 1º ciclo do ensino básico
      5. Também no âmbito dos agrupamentos de escolas se mantêm as mesmas obrigações das juntas de freguesia.
        Assim, nos termos do nº 3, do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, à freguesia compete fornecer o material de limpeza e de expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico [realces nossos].
    2. Por seu lado, compete aos municípios, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
      1. a construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
      2. a construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
      3. Precisando estas obrigações no âmbito dos agrupamentos de escolas, o nº 2 do artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 12/2000, de 29 de Agosto, determina que ao município compete assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como o fornecimento do equipamento e material didáctico e a prestação dos apoios sócio-educativos aos mesmos níveis.
    3. Aliás, resulta da lei, de forma clara, uma linha de fronteira que separa os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico dos restantes estabelecimentos de ensino, sendo cometidas, através da atribuição de certas competências às autarquias locais, um conjunto de específicas obrigações das freguesias e dos municípios para com aqueles primeiros estabelecimentos de ensino, mas já não quanto a estes últimos.
    4. Perante este quadro legal de “obrigações” dos municípios e das freguesias para com as escolas “a seu cargo”, pode-se afirmar, no caso que vem colocado pela Câmara Municipal de e que se consubstancia num pedido formulado pela Direcção Regional de Educação do Centro – Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de de fornecimento pela Câmara Municipal de consumíveis para impressoras dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo, o seguinte:
      1. Em geral, compete à administração central assegurar o funcionamento das escolas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.Assim sendo, não compete aos municípios e às freguesias fornecer qualquer tipo de material para essas escolas, seja didáctico, administrativo ou “de expediente” ou de outro qualquer tipo.Deste modo, não compete à Câmara Municipal de ou a freguesia desse município, o fornecimento à Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de dos solicitados “consumíveis para impressoras”.
      2. No que toca aos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo do ensino básico, as coisas já são diferentes.

Assim, nestes casos:

  • cabe à junta de freguesia fornecer ao estabelecimento de ensino material de limpeza e material “de expediente”, ou seja material da natureza consumível utilizado em tarefas relacionadas com a actividade escolar quer tenham carácter eminentemente administrativo.Parece assim caberem aqui os tais “consumíveis para impressoras” – em geral, tinteiros ou cartuchos de “tonner” – quer essas impressoras estejam primordial e fundamentalmente afectas a actividades administrativas (como as realizadas pela secretaria da escola) quer sejam utilizadas no âmbito administrativo da actividade docente (expediente oficial dos órgãos directivos e dos professores ou enunciados de provas).
  • cabe à câmara municipal – para além de assegurar a construção, manutenção e conservação das instalações do estabelecimento de ensino – fornecer ao estabelecimento de ensino equipamento e material didáctico.Sendo que de acordo com a Wikipedia(1), a palavra didática (didáctica) vem da expressão grega Τεχνή διδακτική (techné didaktiké), que se pode traduzir como arte ou técnica de ensinar, sendo a parte da pedagogia que se ocupa dos métodos e técnicas de ensino destinados a colocar em prática as diretrizes da teoria pedagógico, estudando os processos de ensino e aprendizagem(2).
    Assim, os “consumíveis para impressoras” apenas poderão ser incluídos na “categoria” de “material didáctico” se esse consumível for unicamente destinado a ser utilizado numa impressora exclusivamente utilizável e destinada a actividades didácticas – como sejam, por exemplo aulas de informática ou elementos de estudo destinados aos alunos.

 

III

  1. Concluindo:Nos puros termos da lei, com o âmbito supra referido em e nos casos em que estejam em causa estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do 1º ciclo do ensino básico:
    1. caberá à junta de freguesia o fornecimento de “consumíveis para impressoras” desde que estas se encontrem afectas a actividades administrativas (como as realizadas pela secretaria da escola) quer sejam utilizadas no âmbito administrativo da actividade docente (expediente oficial dos órgãos directivos e dos professores ou enunciados de provas), já que aqueles consumíveis poderão ser considerados como material “de expediente”.
    2. por seu lado, caberá à câmara municipal fornecer àqueles estabelecimento de ensino equipamento e material didáctico – categoria onde poderão ser incluídos os tais “consumíveis para impressoras”, na condição desses consumíveis serem unicamente destinados a actividades didácticas, como sejam, por exemplo aulas de informática ou elementos de estudo para os alunos.
    3. por “consumíveis para impressora” é entendido no âmbito do presente parecer, os “tinteiros” e os “cartuchos” de “tonner” destinados às impressoras.
  2. Legalmente, não impende sobre as autarquias locais nenhuma obrigação de fornecimento de qualquer tipo de material às escolas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
  • (1) Consultável em http://wikipedia.org.
  • (2) Cfr, Wikipédia, entrada “didática” em http://pt.wikipedia.org/wiki/Did%C3%A1tica.