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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Intervenções nas sessões da AF de cidadãos que não se encontrem recenseados na mesma.

Intervenções nas sessões da AF de cidadãos que não se encontrem recenseados na mesma.

Através de ofício, datado de 2006.08.24, da Assembleia de Freguesia da……………….., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da presença e participação de cidadãos que não se encontrem recenseados naquela Freguesia, nas Sessões Ordinárias da Assembleia de Freguesia.

 

Sobre o assunto, informamos:

  1. A Lei n.º1/2001,de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. No que diz respeito à capacidade eleitoral activa, ou seja, aos cidadãos que podem votar para os órgãos das autarquias locais, ela consta do artigo 2.ºPor outro lado, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, considera o recenseamento eleitoral obrigatório para todos os que gozem de capacidade eleitoral activa (ver artigos 1. e ss da lei citada). Os eleitores são inscritos nos locais de recenseamento da entidade recenseadora (no território nacional, na freguesia), correspondente à residência indicada no bilhete de identidade – artigo 9.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro.
    Quanto à capacidade eleitoral passiva, ou seja, dos cidadãos que podem ser eleitos para os órgãos do poder local, não estabelece a Lei orgânica n.º1/2001, nem qualquer outro preceito legal, qualquer obrigatoriedade de área de recenseamento.
  2. Prende-se a questão em apreço, com a possibilidade de, cidadãos que não estão recenseados nessa freguesia, estarem presentes e de participarem, nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia.Como sabemos, as sessões ordinárias das assembleias de freguesia são públicas (ver artigo 84.º da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro), havendo mesmo um período para a intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento. Mais, o direito à informação, está amplamente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.
    Além do mais, acresce referir, como já constatamos em 1., que para se ser membro eleito de qualquer órgão de uma autarquia local – Câmara Municipal, Assembleia Municipal, Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia – não existe qualquer obrigatoriedade de local de recenseamento.Assim sendo, e por maioria de razão, não existe no nosso ordenamento jurídico, qualquer preceito legal que obrigue a que um cidadão, para estar presente e intervir numa reunião pública de uma autarquia local, necessite de estar recenseado na autarquia respectiva.
  3. Concluímos, pois, que:
    Não existe, no nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que impeça a participação e intervenção, de um cidadão, nas reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia, apesar de não estar recenseado na mesma Freguesia.
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Intervenções nas sessões da AF de cidadãos que não se encontrem recenseados na mesma.

Intervenções nas sessões da AF de cidadãos que não se encontrem recenseados na mesma.

Através de ofício, datado de 2006.08.24, da Assembleia de Freguesia da……………….., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a legalidade da presença e participação de cidadãos que não se encontrem recenseados naquela Freguesia, nas Sessões Ordinárias da Assembleia de Freguesia.

 

Sobre o assunto, informamos:

  1. A Lei n.º1/2001,de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. No que diz respeito à capacidade eleitoral activa, ou seja, aos cidadãos que podem votar para os órgãos das autarquias locais, ela consta do artigo 2.ºPor outro lado, a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, considera o recenseamento eleitoral obrigatório para todos os que gozem de capacidade eleitoral activa (ver artigos 1. e ss da lei citada). Os eleitores são inscritos nos locais de recenseamento da entidade recenseadora (no território nacional, na freguesia), correspondente à residência indicada no bilhete de identidade – artigo 9.º, na redacção dada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro.
    Quanto à capacidade eleitoral passiva, ou seja, dos cidadãos que podem ser eleitos para os órgãos do poder local, não estabelece a Lei orgânica n.º1/2001, nem qualquer outro preceito legal, qualquer obrigatoriedade de área de recenseamento.
  2. Prende-se a questão em apreço, com a possibilidade de, cidadãos que não estão recenseados nessa freguesia, estarem presentes e de participarem, nas sessões ordinárias da Assembleia de Freguesia.Como sabemos, as sessões ordinárias das assembleias de freguesia são públicas (ver artigo 84.º da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro), havendo mesmo um período para a intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento. Mais, o direito à informação, está amplamente consagrado no nosso ordenamento jurídico – CRP, CPA, Lei nº 65/93, de 26 de Agosto.
    Além do mais, acresce referir, como já constatamos em 1., que para se ser membro eleito de qualquer órgão de uma autarquia local – Câmara Municipal, Assembleia Municipal, Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia – não existe qualquer obrigatoriedade de local de recenseamento.Assim sendo, e por maioria de razão, não existe no nosso ordenamento jurídico, qualquer preceito legal que obrigue a que um cidadão, para estar presente e intervir numa reunião pública de uma autarquia local, necessite de estar recenseado na autarquia respectiva.
  3. Concluímos, pois, que:
    Não existe, no nosso ordenamento jurídico, qualquer norma que impeça a participação e intervenção, de um cidadão, nas reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia, apesar de não estar recenseado na mesma Freguesia.