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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Estação de transferência de resíduos; Depósito de sucata

Estação de transferência de resíduos; Depósito de sucata

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal d… através do ofício n.º 3859, de 13-07-06, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Pretendendo instalar uma “Estação de Transferência de Resíduos, (de acordo com a alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro)” um interessado solicitou à Câmara Municipal de… “informação sobre eventual processo de licenciamento relativo a um projecto que identifica como de “Estação de transferência de resíduos”, onde se prevê o depósito temporário dos resíduos por um período de 7 a 15 dias, até serem depositados noutro local do Concelho de … (Firma …) e posteriormente encaminhados para o destino final – a Siderurgia Nacional. Os resíduos em causa são constituídos por metais ferrosos, não ferrosos e veículos em fim de vida.

O diploma invocado pelo requerente (DL 239/97, de 9 de Setembro) estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituírem perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

De entre as definições constantes desse diploma importa reter as seguintes:
“Gestão de resíduos”: as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
“Armazenagem”: a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
“Estações de Transferência”: instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

A questão que a informação dos serviços municipais coloca é a de saber se a pretensão, tendo em conta o tipo de resíduos depositados/armazenados não terá antes enquadramento no DL 268/98, de 28 de Agosto, diploma que estabelece o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, que são os “locais ou unidades de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida” (cf. alínea a) do artigo 2.º do DL 268/98).

A primeira reflexão a fazer terá que incidir, necessariamente, sobre o conceito de estação de transferência de resíduos que serve de base ao pedido do requerente.

Ora, em nosso entender uma estação de transferência de resíduos é uma instalação que não tem autonomia fora de um processo, formal e concreto, de gestão de resíduos, não consistindo sequer, enquanto tal, numa operação de gestão resíduos.

Como vimos, para o DL 239/97, operação de gestão de resíduos é, (entre outras), “… a armazenagem de resíduos. Só que, à armazenagem “de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida” chama a lei “depósito de sucata”(art. 2.º, al. a) do DL 268/98)
E porque os depósitos de sucata se traduzem na armazenagem de resíduos, sujeitos embora a um regime de licenciamento não deixa de lhes ser aplicável as regras gerais a que estão sujeitas as operações de resíduos” como refere expressamente o n.º3 do artigo 1.º do DL 268/98.

Assim, apesar do requerente não caracterizar suficientemente a pretensão ela não deixa, a nosso ver, de consubstanciar um pedido de instalação de um depósito de sucata pelo que concordamos com a informação técnica no sentido de qualificar como tal a designada estação de transferência de resíduos.

 
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Estação de transferência de resíduos; Depósito de sucata

Estação de transferência de resíduos; Depósito de sucata

Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal d… através do ofício n.º 3859, de 13-07-06, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

Pretendendo instalar uma “Estação de Transferência de Resíduos, (de acordo com a alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro)” um interessado solicitou à Câmara Municipal de… “informação sobre eventual processo de licenciamento relativo a um projecto que identifica como de “Estação de transferência de resíduos”, onde se prevê o depósito temporário dos resíduos por um período de 7 a 15 dias, até serem depositados noutro local do Concelho de … (Firma …) e posteriormente encaminhados para o destino final – a Siderurgia Nacional. Os resíduos em causa são constituídos por metais ferrosos, não ferrosos e veículos em fim de vida.

O diploma invocado pelo requerente (DL 239/97, de 9 de Setembro) estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituírem perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

De entre as definições constantes desse diploma importa reter as seguintes:
“Gestão de resíduos”: as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
“Armazenagem”: a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
“Estações de Transferência”: instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

A questão que a informação dos serviços municipais coloca é a de saber se a pretensão, tendo em conta o tipo de resíduos depositados/armazenados não terá antes enquadramento no DL 268/98, de 28 de Agosto, diploma que estabelece o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, que são os “locais ou unidades de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida” (cf. alínea a) do artigo 2.º do DL 268/98).

A primeira reflexão a fazer terá que incidir, necessariamente, sobre o conceito de estação de transferência de resíduos que serve de base ao pedido do requerente.

Ora, em nosso entender uma estação de transferência de resíduos é uma instalação que não tem autonomia fora de um processo, formal e concreto, de gestão de resíduos, não consistindo sequer, enquanto tal, numa operação de gestão resíduos.

Como vimos, para o DL 239/97, operação de gestão de resíduos é, (entre outras), “… a armazenagem de resíduos. Só que, à armazenagem “de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida” chama a lei “depósito de sucata”(art. 2.º, al. a) do DL 268/98)
E porque os depósitos de sucata se traduzem na armazenagem de resíduos, sujeitos embora a um regime de licenciamento não deixa de lhes ser aplicável as regras gerais a que estão sujeitas as operações de resíduos” como refere expressamente o n.º3 do artigo 1.º do DL 268/98.

Assim, apesar do requerente não caracterizar suficientemente a pretensão ela não deixa, a nosso ver, de consubstanciar um pedido de instalação de um depósito de sucata pelo que concordamos com a informação técnica no sentido de qualificar como tal a designada estação de transferência de resíduos.