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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro; Licenciamento / certificação dos veículos pesados de passageiros do município

Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro; Licenciamento / certificação dos veículos pesados de passageiros do município

Em resposta ao esclarecimento solicitado pela Câmara Municipal de… através do ofício n.º 6110, de 22-07-2006, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o n.º1 do artigo 3.º do DL 3/2001, de 10/1 “A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-geral de Transportes Terrestres (DGTT), referindo o artigo 37.º que “… o regime de acesso à actividade de transportes, previsto no capítulo II, não se aplica à actividade de transportes desenvolvida directa e exclusivamente por serviços municipalizados.”

Consideram os serviços municipais que na situação concreta (transportes escolares ou no âmbito do apoio social a lares de idosos, associações, grupos etnográficos e transporte de trabalhadores camarários em veículo pesado de passageiros de que o município é proprietário) é necessário o licenciamento da actividade de transporte por não ser aplicável a dispensa de licenciamento prevista no artigo 37.º uma vez não existem no município de Soure serviços municipalizados.
Não concordamos, de todo, com esta interpretação, na medida em que, antes de vermos se a hipótese se enquadra na excepção (actividade desenvolvida por serviços municipalizados) e tendo em conta que essa excepção se reporta ao “regime de acesso à actividade, previsto no capítulo II” (cf. art. 37.º), isto é, à actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem, o argumento de que não existem serviços municipalizados só seria relevante se a actividade fosse de transporte público.
Ora, transporte público ou por conta de outrem é, segundo a alínea e) do artigo 2.º “o transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique como particular”,
Por seu turno, transporte particular ou por conta própria é, de acordo com a alínea f) do mesmo artigo, “o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que:
-o transporte constitua apenas uma actividade acessória;
-os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva…, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva…”
Ora, a actividade de transporte para os fins descritos, efectuada pela Câmara Municipal, além de não ter fins lucrativos ou comerciais, é uma actividade acessória, desenvolvida em veículos de que é proprietária e conduzidos por pessoal do município, preenchendo assim o conceito de transporte particular ou por conta própria. Como tal encontra-se excluída da previsão do n.º1 do artigo 3.º que se reporta apenas à actividade de transporte público.
Porém, diz o artigo 17.º do mesmo diploma que “As pessoas singulares ou colectivas que pretendam efectuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um certificado a emitir pela DGTT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos.

Assim, não obstante a actividade de transporte particular não careça de licenciamento, carece no entanto de certificação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

 
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Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro; Licenciamento / certificação dos veículos pesados de passageiros do município

Em resposta ao esclarecimento solicitado pela Câmara Municipal de… através do ofício n.º 6110, de 22-07-2006, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

De acordo com o n.º1 do artigo 3.º do DL 3/2001, de 10/1 “A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-geral de Transportes Terrestres (DGTT), referindo o artigo 37.º que “… o regime de acesso à actividade de transportes, previsto no capítulo II, não se aplica à actividade de transportes desenvolvida directa e exclusivamente por serviços municipalizados.”

Consideram os serviços municipais que na situação concreta (transportes escolares ou no âmbito do apoio social a lares de idosos, associações, grupos etnográficos e transporte de trabalhadores camarários em veículo pesado de passageiros de que o município é proprietário) é necessário o licenciamento da actividade de transporte por não ser aplicável a dispensa de licenciamento prevista no artigo 37.º uma vez não existem no município de Soure serviços municipalizados.
Não concordamos, de todo, com esta interpretação, na medida em que, antes de vermos se a hipótese se enquadra na excepção (actividade desenvolvida por serviços municipalizados) e tendo em conta que essa excepção se reporta ao “regime de acesso à actividade, previsto no capítulo II” (cf. art. 37.º), isto é, à actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem, o argumento de que não existem serviços municipalizados só seria relevante se a actividade fosse de transporte público.
Ora, transporte público ou por conta de outrem é, segundo a alínea e) do artigo 2.º “o transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique como particular”,
Por seu turno, transporte particular ou por conta própria é, de acordo com a alínea f) do mesmo artigo, “o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que:
-o transporte constitua apenas uma actividade acessória;
-os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva…, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva…”
Ora, a actividade de transporte para os fins descritos, efectuada pela Câmara Municipal, além de não ter fins lucrativos ou comerciais, é uma actividade acessória, desenvolvida em veículos de que é proprietária e conduzidos por pessoal do município, preenchendo assim o conceito de transporte particular ou por conta própria. Como tal encontra-se excluída da previsão do n.º1 do artigo 3.º que se reporta apenas à actividade de transporte público.
Porém, diz o artigo 17.º do mesmo diploma que “As pessoas singulares ou colectivas que pretendam efectuar transportes nacionais particulares ou por conta própria devem estar munidas de um certificado a emitir pela DGTT, cujo prazo de validade não pode ser superior a cinco anos.

Assim, não obstante a actividade de transporte particular não careça de licenciamento, carece no entanto de certificação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.