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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

A Câmara Municipal de…, através dos ofícios n.º…, de…, coloca a questão de saber se se encontrarão reunidos os requisitos para ser dado provimento definitivo a alguns estagiários da carreira de assistente de acção educativa que, estando em vias de concluir o respectivo estágio, não obtiveram a totalidade da formação exigida pela Portaria n.º 532/2002, de 18 de Maio, ou pelo Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

O Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro, criou a carreira de auxiliar de acção educativa, no regime de carreiras da administração local, tendo-se vindo a verificar que as funções de auxiliar de acção educativa eram então desempenhadas por pessoal especialmente contratado para o efeito.

Por forma a garantir o funcionamento regular dos estabelecimentos de educação pré-escolar, o legislador autorizou prorrogações excepcionais dos respectivos contratos, através dos Decretos-Lei n.ºs 331/97, de 27 de Novembro, 33/99, de 28 de Janeiro, e 459/99, de 5 de Novembro, tendo este último diploma previsto como limite da prorrogação dos mesmos a data de 30 de Setembro de 2000.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, determinou a extinção dos lugares de auxiliar de acção educativa, à medida que fossem vagando, criando a carreira da assistente de acção educativa.

E, com o objectivo de colocar em situação de igualdade o pessoal dos estabelecimentos de ensino da administração local e da administração central, o Decreto-lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro, criou a carreira de assistente de acção educativa, também para aquele sector da Administração Pública, determinando a sujeição da mesma ao “regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação” (artigo 1.º, n.º 1 daquele diploma).

E foi no contexto legislativo descrito que haveria de ser publicada a Portaria n.º 532/2002, de 18 de Maio, com o intuito de regulamentar a formação inicial, contínua e especializada a que no pedido de parecer se faz alusão, sem que, ao que se saiba, a mesma, alguma vez, tenha sido incrementada.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, – diploma que veio estabelecer o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art.º 1.º) – operou-se a revogação expressa daquela portaria (art.º 58.º) ao mesmo tempo que se procedeu à regulamentação da formação exigível para ingresso e acesso nas respectivas carreiras (cfr. art.º 30.º e seguintes e anexo IV do diploma).

Por último, o complexo jurídico-normativo respeitante à matéria controvertida viria a ser complementado, para a Administração Local, com a publicação do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro.

Assim, e desde logo, dispõe o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro, o seguinte:

  1. “Até ao final do ano lectivo de 2006-2007, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa da administração local pode fazer-se de entre indivíduos que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
  2. No concurso ou processo de selecção que venha a ser aberto para o efeito, terão prioridade na colocação os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.
  3. O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, efectuado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, não dispensa, para efeitos de provimento definitivo, o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho” (salientámos).

Em conclusão:

  1. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro, o provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa não dispensa o estatuído no n.º 3 do citado art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, de que decorre só poder aquele ser feito após um período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV do diploma;
  2. Atendendo a que a exigência de formação específica sempre esteve configurada como requisito indispensável para ingresso na carreira e que, no caso em apreço, nos encontramos, ainda, perante estagiários contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento, renováveis por lei, afigura-se-nos indispensável sustentar que o provimento definitivo dos estagiários em causa exigirá a obtenção prévia da formação legalmente exigida com aproveitamento, nos moldes descritos, o que imporá a prorrogação da validade dos contratos até a obterem, caso a não obtenção da referida formação não lhes seja imputável;
  3. Caso a não obtenção da formação inicial exigida ou a ausência de aproveitamento na mesma lhes seja imputável, afigura-se-nos não restar outra possibilidade que não seja a de concluir pela falta de aproveitamento no estágio e consequente denúncia dos contratos, nos termos da lei.
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Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

Carreiras; assistente de acção educativa; requisitos de provimento.

A Câmara Municipal de…, através dos ofícios n.º…, de…, coloca a questão de saber se se encontrarão reunidos os requisitos para ser dado provimento definitivo a alguns estagiários da carreira de assistente de acção educativa que, estando em vias de concluir o respectivo estágio, não obtiveram a totalidade da formação exigida pela Portaria n.º 532/2002, de 18 de Maio, ou pelo Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

O Decreto Regulamentar n.º 51/97, de 24 de Novembro, criou a carreira de auxiliar de acção educativa, no regime de carreiras da administração local, tendo-se vindo a verificar que as funções de auxiliar de acção educativa eram então desempenhadas por pessoal especialmente contratado para o efeito.

Por forma a garantir o funcionamento regular dos estabelecimentos de educação pré-escolar, o legislador autorizou prorrogações excepcionais dos respectivos contratos, através dos Decretos-Lei n.ºs 331/97, de 27 de Novembro, 33/99, de 28 de Janeiro, e 459/99, de 5 de Novembro, tendo este último diploma previsto como limite da prorrogação dos mesmos a data de 30 de Setembro de 2000.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, determinou a extinção dos lugares de auxiliar de acção educativa, à medida que fossem vagando, criando a carreira da assistente de acção educativa.

E, com o objectivo de colocar em situação de igualdade o pessoal dos estabelecimentos de ensino da administração local e da administração central, o Decreto-lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro, criou a carreira de assistente de acção educativa, também para aquele sector da Administração Pública, determinando a sujeição da mesma ao “regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação” (artigo 1.º, n.º 1 daquele diploma).

E foi no contexto legislativo descrito que haveria de ser publicada a Portaria n.º 532/2002, de 18 de Maio, com o intuito de regulamentar a formação inicial, contínua e especializada a que no pedido de parecer se faz alusão, sem que, ao que se saiba, a mesma, alguma vez, tenha sido incrementada.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, – diploma que veio estabelecer o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art.º 1.º) – operou-se a revogação expressa daquela portaria (art.º 58.º) ao mesmo tempo que se procedeu à regulamentação da formação exigível para ingresso e acesso nas respectivas carreiras (cfr. art.º 30.º e seguintes e anexo IV do diploma).

Por último, o complexo jurídico-normativo respeitante à matéria controvertida viria a ser complementado, para a Administração Local, com a publicação do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro.

Assim, e desde logo, dispõe o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro, o seguinte:

  1. “Até ao final do ano lectivo de 2006-2007, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa da administração local pode fazer-se de entre indivíduos que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
  2. No concurso ou processo de selecção que venha a ser aberto para o efeito, terão prioridade na colocação os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.
  3. O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, efectuado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, não dispensa, para efeitos de provimento definitivo, o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho” (salientámos).

Em conclusão:

  1. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro, o provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa não dispensa o estatuído no n.º 3 do citado art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, de que decorre só poder aquele ser feito após um período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV do diploma;
  2. Atendendo a que a exigência de formação específica sempre esteve configurada como requisito indispensável para ingresso na carreira e que, no caso em apreço, nos encontramos, ainda, perante estagiários contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento, renováveis por lei, afigura-se-nos indispensável sustentar que o provimento definitivo dos estagiários em causa exigirá a obtenção prévia da formação legalmente exigida com aproveitamento, nos moldes descritos, o que imporá a prorrogação da validade dos contratos até a obterem, caso a não obtenção da referida formação não lhes seja imputável;
  3. Caso a não obtenção da formação inicial exigida ou a ausência de aproveitamento na mesma lhes seja imputável, afigura-se-nos não restar outra possibilidade que não seja a de concluir pela falta de aproveitamento no estágio e consequente denúncia dos contratos, nos termos da lei.