Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.

Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.

Em referência ao ofício n º 2006, da Câmara Municipal de, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A Assembleia municipal tem cinco sessões ordinárias anuais – Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.Entendem-se por sessões os períodos dentro dos quais reúnem os órgãos colegiais de funcionamento intermitente. Cada sessão tem uma ou várias reuniões consoante o período da sua duração. (1)
    A segunda e a cinco sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo no ano imediato ao da realização de eleições gerais autárquicas em que a aprovação do plano e do orçamento competirá às assembleias de freguesia que resultarem do acto eleitoral e até Abril desse mesmo ano.Em cada sessão ordinária há um período de antes da ordem do dia para serem tratados assuntos de interesse geral para o município e que não pode ter um período de duração superior a uma hora.
    As sessões ordinárias são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
  2. A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou por iniciativa da mesa ou quando requerida:
    1. Pelo presidente da câmara municipal , em execução de deliberação desta;
    2. Por um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
    3. Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 10000 e 50 vezes quando for superior.

A convocação para estas sessões é efectuada pelo presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos referidos anteriormente, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando os procedimentos exigidos, com as devidas adaptações, e publicitando-a nos locais habituais.

Nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.

As sessões da Assembleia são todas públicas e há um período aberto à intervenção do público durante o qual devem ser prestados os esclarecimentos que o público solicitar.

As sessões da assembleia de municipal não podem exceder a duração de cinco dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Cada período global de funcionamento do órgão designa-se como sessão, como atrás referimos, e cada dia de funcionamento do órgão é uma reunião.
Assim, se um membro da assembleia faltar apenas um dia a uma sessão que tenha ao todo três dias de duração deve ver a sua falta considerada como falta a uma reunião e nunca como falta à sessão(2). Os efeitos das faltas injustificadas estão definidos na lei da tutela ( lei nº 27/96, de 1/08).

As sessões ordinárias são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com pelo menos oito dias de antecedência.

A convocação para estas sessões é efectuada pelo presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

Por convocatória entende-se « o acto que leva ao conhecimento do titular de um órgão colegial o lugar, o dia e a hora em que se realizará a respectiva reunião, indicando os assuntos que nela serão tratados »
No entanto, muito embora a ordem do dia deva já constar da convocatória ela poderá e deverá ser alterada, devendo-lhe ser acrescentados «os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias;» ( n º 1 do artigo 87 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).

A lei distingue, no entanto, os prazos mínimos para a inclusão obrigatória de assuntos na ordem do dia das reuniões ou sessões por indicação de qualquer membro do respectivo órgão ( 5 dias úteis , no caso das reuniões ou sessões ordinárias ) e 8 dias úteis no caso das reuniões ou sessões extraordinárias ) e o prazo de entrega da referida ordem do dia que é , em qualquer dos casos, de dois dias úteis sobre a data da reunião ou sessão.
Aliás, que a lei distingue a convocatória da ordem do dia é bem patente até pelo facto de, no caso das assembleias municipais, a competência para a convocação das sessões pertencer ao presidente da assembleia municipal ( vide a alínea b) do artigo 54 º da citada lei ) e a competência para elaborar a ordem do dia e proceder à sua distribuição pertencer à própria mesa da assembleia ( alínea c) do n º 1 do artigo 46º-A da mesma lei )

No que respeita à questão aos prazos mínimos para serem feitas as convocatórias, entendemos que esses prazos mínimos são para se realizar essas convocatórias, não dependendo essa contagem da efectiva entrega das mesmas. Efectivamente, julgamos que quando a lei pretendeu que o início dos prazos se inicie após a entrega dos documentos di-lo de uma forma expressa como o fez, por exemplo, no que respeita à entrega da ordem do dia ( veja-se o n º 2 do artigo 87 º « a ordem do dia é entregue… » ).

Por último, já referimos anteriormente que nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia e nas sessões ordinárias podem ser objecto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia desde que dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos ( artigo 83 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).

A lei ao ter estipulado ser necessário que dois terços do número legal dos seus membros reconheçam a urgência está-se a referir ao número legal de membros que compõem o órgão pelo que é pela totalidade dos seus membros que se irá aferir a existência dos referidos 2/3.
Note-se, no entanto, que o regime estabelecido no CPA é diverso, dado que o artigo 19 º daquele Código apenas refere que ser necessário que 2/3 dos membros reconheçam a urgência, sem referir que esses 2/3 respeitam ao número legal dos seus membros, pelo que de acordo com o Código bastam 2/3 dos membros presentes.
No entanto, sendo a lei da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, norma especial no que respeita aos órgãos autárquicos, é este o diploma aplicável sendo necessários o acordo dos referidos 2/3 dos membros do órgão.

  • (1) Freitas do Amaral, ob. cit., pag. 597 e sg, refere que reunião é o encontro dos respectivos membros para deliberarem sobre matéria da sua competência.
  • (2) Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004;
 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.

Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.

Convocatórias; ordem do dia; assembleia municipal.

Em referência ao ofício n º 2006, da Câmara Municipal de, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 
  1. A Assembleia municipal tem cinco sessões ordinárias anuais – Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.Entendem-se por sessões os períodos dentro dos quais reúnem os órgãos colegiais de funcionamento intermitente. Cada sessão tem uma ou várias reuniões consoante o período da sua duração. (1)
    A segunda e a cinco sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo no ano imediato ao da realização de eleições gerais autárquicas em que a aprovação do plano e do orçamento competirá às assembleias de freguesia que resultarem do acto eleitoral e até Abril desse mesmo ano.Em cada sessão ordinária há um período de antes da ordem do dia para serem tratados assuntos de interesse geral para o município e que não pode ter um período de duração superior a uma hora.
    As sessões ordinárias são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
  2. A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou por iniciativa da mesa ou quando requerida:
    1. Pelo presidente da câmara municipal , em execução de deliberação desta;
    2. Por um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade;
    3. Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 10000 e 50 vezes quando for superior.

A convocação para estas sessões é efectuada pelo presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos referidos anteriormente, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando os procedimentos exigidos, com as devidas adaptações, e publicitando-a nos locais habituais.

Nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia.

As sessões da Assembleia são todas públicas e há um período aberto à intervenção do público durante o qual devem ser prestados os esclarecimentos que o público solicitar.

As sessões da assembleia de municipal não podem exceder a duração de cinco dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Cada período global de funcionamento do órgão designa-se como sessão, como atrás referimos, e cada dia de funcionamento do órgão é uma reunião.
Assim, se um membro da assembleia faltar apenas um dia a uma sessão que tenha ao todo três dias de duração deve ver a sua falta considerada como falta a uma reunião e nunca como falta à sessão(2). Os efeitos das faltas injustificadas estão definidos na lei da tutela ( lei nº 27/96, de 1/08).

As sessões ordinárias são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com pelo menos oito dias de antecedência.

A convocação para estas sessões é efectuada pelo presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

Por convocatória entende-se « o acto que leva ao conhecimento do titular de um órgão colegial o lugar, o dia e a hora em que se realizará a respectiva reunião, indicando os assuntos que nela serão tratados »
No entanto, muito embora a ordem do dia deva já constar da convocatória ela poderá e deverá ser alterada, devendo-lhe ser acrescentados «os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias;» ( n º 1 do artigo 87 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).

A lei distingue, no entanto, os prazos mínimos para a inclusão obrigatória de assuntos na ordem do dia das reuniões ou sessões por indicação de qualquer membro do respectivo órgão ( 5 dias úteis , no caso das reuniões ou sessões ordinárias ) e 8 dias úteis no caso das reuniões ou sessões extraordinárias ) e o prazo de entrega da referida ordem do dia que é , em qualquer dos casos, de dois dias úteis sobre a data da reunião ou sessão.
Aliás, que a lei distingue a convocatória da ordem do dia é bem patente até pelo facto de, no caso das assembleias municipais, a competência para a convocação das sessões pertencer ao presidente da assembleia municipal ( vide a alínea b) do artigo 54 º da citada lei ) e a competência para elaborar a ordem do dia e proceder à sua distribuição pertencer à própria mesa da assembleia ( alínea c) do n º 1 do artigo 46º-A da mesma lei )

No que respeita à questão aos prazos mínimos para serem feitas as convocatórias, entendemos que esses prazos mínimos são para se realizar essas convocatórias, não dependendo essa contagem da efectiva entrega das mesmas. Efectivamente, julgamos que quando a lei pretendeu que o início dos prazos se inicie após a entrega dos documentos di-lo de uma forma expressa como o fez, por exemplo, no que respeita à entrega da ordem do dia ( veja-se o n º 2 do artigo 87 º « a ordem do dia é entregue… » ).

Por último, já referimos anteriormente que nas sessões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia e nas sessões ordinárias podem ser objecto de deliberação assuntos não incluídos na ordem do dia desde que dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre outros assuntos ( artigo 83 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).

A lei ao ter estipulado ser necessário que dois terços do número legal dos seus membros reconheçam a urgência está-se a referir ao número legal de membros que compõem o órgão pelo que é pela totalidade dos seus membros que se irá aferir a existência dos referidos 2/3.
Note-se, no entanto, que o regime estabelecido no CPA é diverso, dado que o artigo 19 º daquele Código apenas refere que ser necessário que 2/3 dos membros reconheçam a urgência, sem referir que esses 2/3 respeitam ao número legal dos seus membros, pelo que de acordo com o Código bastam 2/3 dos membros presentes.
No entanto, sendo a lei da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, norma especial no que respeita aos órgãos autárquicos, é este o diploma aplicável sendo necessários o acordo dos referidos 2/3 dos membros do órgão.

  • (1) Freitas do Amaral, ob. cit., pag. 597 e sg, refere que reunião é o encontro dos respectivos membros para deliberarem sobre matéria da sua competência.
  • (2) Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004;