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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Eleitos locais: ausência inferior a 30 dias.

Eleitos locais: ausência inferior a 30 dias.

Através de ofício da assembleia de Freguesia de foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  1. “O membro da assembleia de Freguesia em caso de ausência inferior a 30 dias d Autarquia é ou não obrigado a informar o respectivo Presidente do órgão a que pertence, referindo o respectivo início e fim do tempo de ausência.
  2. Depois de ter recebido uma convocatória e assinado o respectivo aviso de recepção, pode vir a invocar a ausência e respectivo substituto para uma convocatória ordinária, sendo indicado por ele e convocado pelo próprio ausente, ignorando o Presidente da Assembleia”.

Sobre o assunto cumpre informar:

  1. Sobre a primeira questão colocada, estipula o art. 78º da Lei nº 169/99, de 18,09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, o seguinte:
    1. “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
    2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim”.Resulta assim da redacção deste normativo apenas a faculdade de em caso de ausência inferior a 30 dias o membro de um órgão autárquico, para efeitos da sua substituição, informar o respectivo presidente, indicando o seu início e fim e não a obrigação de o fazer. Note-se que o nº 1 do referido artigo refere no seu texto a expressão “podem fazer-se substituir” e não “devem fazer-se substituir”, o que de per si desde logo indica o carácter facultativo da disposição e, por conseguinte, a não obrigatoriedade de proceder à referida comunicação.
      Desta forma, um membro da Assembleia de Freguesia só comunicará por escrito ao presidente do órgão a sua ausência inferior a 30 dias quando assim o entender e pretender ser substituído nas funções de autarca. Neste caso a substituição obedece ao disposto no art. 79º do mesmo diploma, ou seja, através do seu preenchimento pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à substituição.
  2. Relativamente à segunda questão formulada, julgamos pertinente a aplicação do referido art. 78º apenas quando o membro da Assembleia ainda não foi convocado para a sessão ordinária e antecipadamente pretende ser substituído nessas funções. Neste caso seguir-se-á também o procedimento previsto no art. 79º, pelo que não cabe ao eleito em causa indicar e convocar o seu substituto, mas sim ao presidente do órgão.

De outra forma, após a convocatória ter sido recebida e assinada pelo membro da Assembleia, apenas resta proceder-se à aplicação do disposto na al. f) do nº 1 e nº 2 do art. 10º-A da Lei nº 169/99, que determina a marcação e justificação das faltas dos membros da assembleia pela respectiva mesa e que o pedido de justificação das mesmas se faça por escrito pelo interessado no prazo de cinco dias a contar da data da sessão a que faltou. A decisão é notificada ao eleito, pessoalmente ou por via postal e, nos termos do nº 3 do referido artigo, das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

 
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Eleitos locais: ausência inferior a 30 dias.

Eleitos locais: ausência inferior a 30 dias.

Através de ofício da assembleia de Freguesia de foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 
  1. “O membro da assembleia de Freguesia em caso de ausência inferior a 30 dias d Autarquia é ou não obrigado a informar o respectivo Presidente do órgão a que pertence, referindo o respectivo início e fim do tempo de ausência.
  2. Depois de ter recebido uma convocatória e assinado o respectivo aviso de recepção, pode vir a invocar a ausência e respectivo substituto para uma convocatória ordinária, sendo indicado por ele e convocado pelo próprio ausente, ignorando o Presidente da Assembleia”.

Sobre o assunto cumpre informar:

  1. Sobre a primeira questão colocada, estipula o art. 78º da Lei nº 169/99, de 18,09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, o seguinte:
    1. “Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
    2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim”.Resulta assim da redacção deste normativo apenas a faculdade de em caso de ausência inferior a 30 dias o membro de um órgão autárquico, para efeitos da sua substituição, informar o respectivo presidente, indicando o seu início e fim e não a obrigação de o fazer. Note-se que o nº 1 do referido artigo refere no seu texto a expressão “podem fazer-se substituir” e não “devem fazer-se substituir”, o que de per si desde logo indica o carácter facultativo da disposição e, por conseguinte, a não obrigatoriedade de proceder à referida comunicação.
      Desta forma, um membro da Assembleia de Freguesia só comunicará por escrito ao presidente do órgão a sua ausência inferior a 30 dias quando assim o entender e pretender ser substituído nas funções de autarca. Neste caso a substituição obedece ao disposto no art. 79º do mesmo diploma, ou seja, através do seu preenchimento pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à substituição.
  2. Relativamente à segunda questão formulada, julgamos pertinente a aplicação do referido art. 78º apenas quando o membro da Assembleia ainda não foi convocado para a sessão ordinária e antecipadamente pretende ser substituído nessas funções. Neste caso seguir-se-á também o procedimento previsto no art. 79º, pelo que não cabe ao eleito em causa indicar e convocar o seu substituto, mas sim ao presidente do órgão.

De outra forma, após a convocatória ter sido recebida e assinada pelo membro da Assembleia, apenas resta proceder-se à aplicação do disposto na al. f) do nº 1 e nº 2 do art. 10º-A da Lei nº 169/99, que determina a marcação e justificação das faltas dos membros da assembleia pela respectiva mesa e que o pedido de justificação das mesmas se faça por escrito pelo interessado no prazo de cinco dias a contar da data da sessão a que faltou. A decisão é notificada ao eleito, pessoalmente ou por via postal e, nos termos do nº 3 do referido artigo, das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.