Home>Pareceres Jurídicos até 2017>Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.

Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.

A Câmara Municipal de de 2006, solicita emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 
  1. Um funcionário Chefe de Secção do Quadro deste Município, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Gabinete a partir de 2 de Janeiro de 2002, até 30 de Outubro de 2005.
  2. O referido funcionário foi nomeado no dia 31 de Outubro de 2005, em comissão de serviço para o cargo de Secretário.

Este serviço procedeu em Novembro/05, ao pagamento do subsídio de Natal pelo vencimento que o funcionário acima referido detinha ano dia 1 de Novembro, ou seja, a remuneração correspondente ao cargo de Secretário.
Questiona-se:
Este procedimento foi correcto?
Ou o funcionário deveria auferir o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos prestados no cargo de Chefe de Gabinete?

I

  1. O regime legal de atribuição do subsídio de Natal, também aplicável aos funcionários e agentes das autarquias locais [alínea a) do nº 1 do artigo 1º], é o que vem definido no Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro.
  2. De acordo com os seus termos, o pessoal abrangido pelo diploma, tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês (nº 1 do artigo 2º).
  3. Temos assim que o critério de determinação do montante do subsídio de natal é absolutamente objectivo.À sua luz, o subsídio de Natal haverá de corresponder, nos dias de hoje, ao montante do vencimento mensal, determinado através do escalão e índice (ou do vencimento que se encontrar fixado na lei para determinadas funções), auferido no dia 1 de Novembro do ano em causa(1).
  4. Apenas na situação de início de funções (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 496/80 [e ponto 3 do Despacho Normativo nº 389/80]), de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional (nº 2 do artigo 4º), de suspensão de funções acompanhadas da suspensão do abono do vencimento (nº 1 do artigo 5º), exercício de funções em entidades com regime diferente do da função pública (nº 1 do artigo 6º) ou cessação definitiva de funções (nº 1 do artigo 7º) é que haverá lugar ao cálculo do subsídio de natal com base na regra do duodécimo do vencimento/mês.
  5. Assim, na situação em apreço, porque se verifica a permanência na função pública, o valor do subsídio de Natal deverá ser calculado com base na regra geral: será correspondente ao vencimento efectivamente auferido no dia 1 de Novembro do ano em que é abonado.
  6. Aliás esta regra mantém-se mesmo nos caos em que, no dia 1 de Novembro, o funcionário esteja a auferir um vencimento superior ao da sua categoria profissional, num cargo de exercício transitório (em regra, que não corresponde a uma carreira). Também aqui não se aplica a regra de duodécimos de vencimento/mês, sendo o subsídio de Natal correspondente ao vencimento auferido em 1 de Novembro.

II

Pode-se assim concluir que o critério legal de cálculo ou de fixação do valor do subsídio de Natal a atribuir em cada ano civil, estabelecido no Decreto-Lei 496/80 – verificando-se uma prestação de serviço público ininterrupta ainda que em sucessivos “cargos” ou “categorias” diferentemente remunerados – será igual ao vencimento do “cargo” ou “categoria” que o funcionário detenha no dia 1 de Novembro do ano em referência.

(1) Assim, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, pag, 943.
Aliás o diploma em questão aplica também este critério objectivo de determinação do montante do subsídio quer à situação de remuneração por gratificação (nº 2 do artigo 2º) quer às situações de desligamento de serviço a aguardar aposentação, reserva, aposentação, reforma, ou no caso de certos pensionistas (nº 1 do artigo 8º). Também nestas situações releva para efeitos de determinação do montante do subsídio de Natal o valor auferido em cada situação, no dia 1 de Novembro do ano em referência.

 
Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.

Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.

Subsídio de natal. Sucessão de cargos. Forma de determinação do montante do subsídio de Natal.

A Câmara Municipal de de 2006, solicita emissão de parecer sobre a seguinte questão:

 
  1. Um funcionário Chefe de Secção do Quadro deste Município, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Gabinete a partir de 2 de Janeiro de 2002, até 30 de Outubro de 2005.
  2. O referido funcionário foi nomeado no dia 31 de Outubro de 2005, em comissão de serviço para o cargo de Secretário.

Este serviço procedeu em Novembro/05, ao pagamento do subsídio de Natal pelo vencimento que o funcionário acima referido detinha ano dia 1 de Novembro, ou seja, a remuneração correspondente ao cargo de Secretário.
Questiona-se:
Este procedimento foi correcto?
Ou o funcionário deveria auferir o valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos prestados no cargo de Chefe de Gabinete?

I

  1. O regime legal de atribuição do subsídio de Natal, também aplicável aos funcionários e agentes das autarquias locais [alínea a) do nº 1 do artigo 1º], é o que vem definido no Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro.
  2. De acordo com os seus termos, o pessoal abrangido pelo diploma, tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês (nº 1 do artigo 2º).
  3. Temos assim que o critério de determinação do montante do subsídio de natal é absolutamente objectivo.À sua luz, o subsídio de Natal haverá de corresponder, nos dias de hoje, ao montante do vencimento mensal, determinado através do escalão e índice (ou do vencimento que se encontrar fixado na lei para determinadas funções), auferido no dia 1 de Novembro do ano em causa(1).
  4. Apenas na situação de início de funções (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 496/80 [e ponto 3 do Despacho Normativo nº 389/80]), de interrupção de funções com quebra de vínculo funcional (nº 2 do artigo 4º), de suspensão de funções acompanhadas da suspensão do abono do vencimento (nº 1 do artigo 5º), exercício de funções em entidades com regime diferente do da função pública (nº 1 do artigo 6º) ou cessação definitiva de funções (nº 1 do artigo 7º) é que haverá lugar ao cálculo do subsídio de natal com base na regra do duodécimo do vencimento/mês.
  5. Assim, na situação em apreço, porque se verifica a permanência na função pública, o valor do subsídio de Natal deverá ser calculado com base na regra geral: será correspondente ao vencimento efectivamente auferido no dia 1 de Novembro do ano em que é abonado.
  6. Aliás esta regra mantém-se mesmo nos caos em que, no dia 1 de Novembro, o funcionário esteja a auferir um vencimento superior ao da sua categoria profissional, num cargo de exercício transitório (em regra, que não corresponde a uma carreira). Também aqui não se aplica a regra de duodécimos de vencimento/mês, sendo o subsídio de Natal correspondente ao vencimento auferido em 1 de Novembro.

II

Pode-se assim concluir que o critério legal de cálculo ou de fixação do valor do subsídio de Natal a atribuir em cada ano civil, estabelecido no Decreto-Lei 496/80 – verificando-se uma prestação de serviço público ininterrupta ainda que em sucessivos “cargos” ou “categorias” diferentemente remunerados – será igual ao vencimento do “cargo” ou “categoria” que o funcionário detenha no dia 1 de Novembro do ano em referência.

(1) Assim, JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol II, pag, 943.
Aliás o diploma em questão aplica também este critério objectivo de determinação do montante do subsídio quer à situação de remuneração por gratificação (nº 2 do artigo 2º) quer às situações de desligamento de serviço a aguardar aposentação, reserva, aposentação, reforma, ou no caso de certos pensionistas (nº 1 do artigo 8º). Também nestas situações releva para efeitos de determinação do montante do subsídio de Natal o valor auferido em cada situação, no dia 1 de Novembro do ano em referência.