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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Empreitadas; Recepção provisória e recepção definitiva tácita; libertação da caução.

Empreitadas; Recepção provisória e recepção definitiva tácita; libertação da caução.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 1169, de 22-02-06 e relativamente ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O pedido de parecer reporta-se à empreitada de “Construção da Piscina Municipal de …”, lançada ao abrigo do DL 235/86, de18 de Agosto, e, mais concretamente, com a questão de saber se a câmara municipal pode satisfazer o pedido do empreiteiro para que lhe seja libertada a caução, apesar da obra apresentar deficiências e os trabalhos nunca terem sido recepcionados. Não obstante, verifica-se, pelos documentos juntos, que o empreiteiro requereu a recepção provisória da obra em 96/11/04 e a recepção definitiva em 98/11/09.

Identificada a questão, importa começar por salientar que, nos termos do n.º1 do artigo 194.º do DL 235/86, a recepção provisória teria lugar após a conclusão das obras, devendo, para o efeito proceder-se à realização de uma vistoria, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra.
Se na vistoria não fossem detectadas deficiências, a Câmara Municipal deliberaria sobre a recepção provisória das obras de urbanização, notificando disso o empreiteiro, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo de garantia, findo o qual, por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, haveria lugar a nova vistoria para a recepção definitiva das obras (cf. artigo 196.º, n.º1, 203, n.º2 e 204.º, n.º1, todos do DL 235/86)

Já no caso de serem detectadas deficiências, (e sem prejuízo de poder proceder-se à recepção provisória parcial dos trabalhos correctamente executados – cf. n.º2 do artigo 195.º do D.L. 235/86) tal facto deveria ser especificado no auto de vistoria pelo representante do dono da obra, exarando ainda, nesse mesmo auto, a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em determinado prazo, proceder às modificações ou reparações necessárias. Caso o empreiteiro não reclamasse ou fosse indeferida a sua reclamação e não efectuasse as modificações ou reparações no prazo fixado, assistiria ao dono da obra o direito de as mandar executar por conta do empreiteiro, debitando-lhe as importâncias correspondentes. (cf. n.ºs 1 e 4 do artigo 195.º)

Registe-se porém que a realização da vistoria que precede a recepção provisória e a recepção definitiva das obras é um direito mas também um ónus do dono da obra. Um direito porque podia verificar se a obra foi concluída e se está correctamente realizada nos termos contratados; um ónus porque se a não efectuasse nos trinta dias subsequentes ao pedido do empreiteiro (actualmente seriam vinte e dois dias pelo artigo 217, n.º5 do DL 59/99, de 2/3) a obra seria considerada como tacitamente aceite com todas as consequências daí decorrentes. (cf. artigo 194.º, n.º4 e 204.º, n.º3 do DL 235/86).
Ora, dos incidentes que terão rodeado a execução desta empreitada, os serviços municipais apenas assinalam “que se verificou que nenhum destes documentos (presumimos os relativos à recepção provisória e à recepção definitiva) foi assinado, existindo documentação provando que existem deficiências que nunca foram sanadas”.

Essa referência à “falta de assinatura” pretende significar que o empreiteiro faltou às vistorias para as recepções provisória e definitiva após ter sido para o efeito notificado pelo fiscal da obra, por escrito e com a antecedência legalmente fixada, nos termos do n.º 3 do artigo 194.º?

O que poderemos concluir, com base nos poucos elementos fornecidos é que, caso não haja comprovativo de que o dono da obra promoveu a realização da vistoria através de notificação ao empreiteiro nos termos do n.º3 do artigo 194.º do DL 235/86, ter-se-á de considerar que a recepção provisória e a recepção definitiva da empreitada terá ocorrido tacitamente, 30 dias após os requerimentos do empreiteiro datados de 4-11-1996 e 9-11-1998, solicitando, respectivamente, a recepção provisória e a recepção definitiva das obras, e, assim sendo, deverão ser restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia e promovida a libertação da caução, sob pena de tal omissão facultar ao empreiteiro o direito de exigir juros de mora (cf. artigo 206.º, n.º1 e n.º3 do DL 235/86, de 18/8)

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Empreitadas; Recepção provisória e recepção definitiva tácita; libertação da caução.

Empreitadas; Recepção provisória e recepção definitiva tácita; libertação da caução.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 1169, de 22-02-06 e relativamente ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O pedido de parecer reporta-se à empreitada de “Construção da Piscina Municipal de …”, lançada ao abrigo do DL 235/86, de18 de Agosto, e, mais concretamente, com a questão de saber se a câmara municipal pode satisfazer o pedido do empreiteiro para que lhe seja libertada a caução, apesar da obra apresentar deficiências e os trabalhos nunca terem sido recepcionados. Não obstante, verifica-se, pelos documentos juntos, que o empreiteiro requereu a recepção provisória da obra em 96/11/04 e a recepção definitiva em 98/11/09.

Identificada a questão, importa começar por salientar que, nos termos do n.º1 do artigo 194.º do DL 235/86, a recepção provisória teria lugar após a conclusão das obras, devendo, para o efeito proceder-se à realização de uma vistoria, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra.
Se na vistoria não fossem detectadas deficiências, a Câmara Municipal deliberaria sobre a recepção provisória das obras de urbanização, notificando disso o empreiteiro, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo de garantia, findo o qual, por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, haveria lugar a nova vistoria para a recepção definitiva das obras (cf. artigo 196.º, n.º1, 203, n.º2 e 204.º, n.º1, todos do DL 235/86)

Já no caso de serem detectadas deficiências, (e sem prejuízo de poder proceder-se à recepção provisória parcial dos trabalhos correctamente executados – cf. n.º2 do artigo 195.º do D.L. 235/86) tal facto deveria ser especificado no auto de vistoria pelo representante do dono da obra, exarando ainda, nesse mesmo auto, a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em determinado prazo, proceder às modificações ou reparações necessárias. Caso o empreiteiro não reclamasse ou fosse indeferida a sua reclamação e não efectuasse as modificações ou reparações no prazo fixado, assistiria ao dono da obra o direito de as mandar executar por conta do empreiteiro, debitando-lhe as importâncias correspondentes. (cf. n.ºs 1 e 4 do artigo 195.º)

Registe-se porém que a realização da vistoria que precede a recepção provisória e a recepção definitiva das obras é um direito mas também um ónus do dono da obra. Um direito porque podia verificar se a obra foi concluída e se está correctamente realizada nos termos contratados; um ónus porque se a não efectuasse nos trinta dias subsequentes ao pedido do empreiteiro (actualmente seriam vinte e dois dias pelo artigo 217, n.º5 do DL 59/99, de 2/3) a obra seria considerada como tacitamente aceite com todas as consequências daí decorrentes. (cf. artigo 194.º, n.º4 e 204.º, n.º3 do DL 235/86).
Ora, dos incidentes que terão rodeado a execução desta empreitada, os serviços municipais apenas assinalam “que se verificou que nenhum destes documentos (presumimos os relativos à recepção provisória e à recepção definitiva) foi assinado, existindo documentação provando que existem deficiências que nunca foram sanadas”.

Essa referência à “falta de assinatura” pretende significar que o empreiteiro faltou às vistorias para as recepções provisória e definitiva após ter sido para o efeito notificado pelo fiscal da obra, por escrito e com a antecedência legalmente fixada, nos termos do n.º 3 do artigo 194.º?

O que poderemos concluir, com base nos poucos elementos fornecidos é que, caso não haja comprovativo de que o dono da obra promoveu a realização da vistoria através de notificação ao empreiteiro nos termos do n.º3 do artigo 194.º do DL 235/86, ter-se-á de considerar que a recepção provisória e a recepção definitiva da empreitada terá ocorrido tacitamente, 30 dias após os requerimentos do empreiteiro datados de 4-11-1996 e 9-11-1998, solicitando, respectivamente, a recepção provisória e a recepção definitiva das obras, e, assim sendo, deverão ser restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia e promovida a libertação da caução, sob pena de tal omissão facultar ao empreiteiro o direito de exigir juros de mora (cf. artigo 206.º, n.º1 e n.º3 do DL 235/86, de 18/8)