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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Competência para aprovação do projecto de arquitectura; delegação de competências

Competência para aprovação do projecto de arquitectura; delegação de competências

Através do ofício n.º 8807, de 13-12-05, da Câmara Municipal de … é-nos colocada a seguinte questão:

 

Tendo em conta que do artigo 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, conjugado com os artigos 23.º e 26.º do mesmo diploma, se pode concluir que é competência da câmara municipal conceder a licença para a realização das operações urbanísticas de edificação, competência essa que pode ser delegada no presidente, questiona-se, concretamente, se para a aprovação do projecto de arquitectura é necessário que a Câmara municipal delegue expressamente essa competência, ou se tal delegação está implícita na delegação de poderes da câmara, no presidente, para proceder ao licenciamento da obra.

Informamos:

De acordo com o n.º1 do artigo 5.º do DL 555/99, a câmara municipal é o órgão com competência originária para a concessão da licença a que estão sujeitas as operações urbanísticas enunciadas no n.º2 do artigo 4.º, competência essa que pode ser delegada no presidente e subdelegada nos vereadores.
Tendo em conta que as competências dos órgãos autárquicos vêm igualmente reguladas na Lei 169/99, importa desde já assinalar que no que respeita às obras de edificação e de demolição essa competência advém exclusivamente do artigo 5.º do DL 555/99(1), não havendo que invocar a norma da alínea a) do n.º5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, que se tem de considerar tacitamente revogada na medida em que o RJUE veio, a posteriori, regular a mesma matéria.
Já quanto à questão da possibilidade de delegação de poderes no presidente da câmara para aprovação do projecto de arquitectura, delegação essa que não vem prevista no RJUE, sempre se pode invocar a alínea d) do n.º7 do mesmo artigo 64.º (tendo em conta o disposto no n.º3 do artigo 20.º do DL 555/99) conjugada com o n.º1 do artigo 65.º(2) de onde resulta poder haver delegação, no presidente, das competências legalmente conferidas à câmara municipal, tendo em conta o prosseguimento normal das atribuições do município.

Esta questão prende-se no entanto com uma outra, que tem oposto a doutrina à jurisprudência, que é a de saber qual a verdadeira natureza do acto de aprovação da arquitectura, isto é, se tal acto, como defende a doutrina, é um acto “definitivo e executório”, ou seja, uma resolução autónoma de contornos definidos na lei, (sendo o acto de licenciamento um acto complexo que compreende vários actos autónomos) ou, como é a posição maioritária da jurisprudência, se a aprovação do projecto de arquitectura é um mero elemento da fase de instrução de um procedimento que tem como acto final, ou constitutivo – a decisão sobre o licenciamento de uma obra, tratando-se portanto de um acto que apenas condiciona a prossecução da instrução para recolha e elaboração de novos projectos e elementos auxiliares da decisão final, tendo portanto uma função unicamente instrumental da produção do acto final-principal.

Porém, independentemente da posição que se assuma nesta problemática, ou seja, de se considerar que o projecto de arquitectura é um acto autónomo ou um mero acto instrutório do acto final, a verdade é que a Câmara Municipal deve sempre concretizar os actos objecto de delegação, sublinhando-se, de novo, que a competência para a aprovação do projecto de arquitectura é delegável no presidente da câmara por força das normas conjugadas do artigo 64, n.º7, alínea d) e 65.º, n.º1 da Lei das Autarquias Locais.

1 Mª José C. Neves; Fernanda Paula Oliveira; Dulce Lopes, in,Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, pag 82
2 Obra cit, pag 184

 
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Competência para aprovação do projecto de arquitectura; delegação de competências

Competência para aprovação do projecto de arquitectura; delegação de competências

Através do ofício n.º 8807, de 13-12-05, da Câmara Municipal de … é-nos colocada a seguinte questão:

 

Tendo em conta que do artigo 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, conjugado com os artigos 23.º e 26.º do mesmo diploma, se pode concluir que é competência da câmara municipal conceder a licença para a realização das operações urbanísticas de edificação, competência essa que pode ser delegada no presidente, questiona-se, concretamente, se para a aprovação do projecto de arquitectura é necessário que a Câmara municipal delegue expressamente essa competência, ou se tal delegação está implícita na delegação de poderes da câmara, no presidente, para proceder ao licenciamento da obra.

Informamos:

De acordo com o n.º1 do artigo 5.º do DL 555/99, a câmara municipal é o órgão com competência originária para a concessão da licença a que estão sujeitas as operações urbanísticas enunciadas no n.º2 do artigo 4.º, competência essa que pode ser delegada no presidente e subdelegada nos vereadores.
Tendo em conta que as competências dos órgãos autárquicos vêm igualmente reguladas na Lei 169/99, importa desde já assinalar que no que respeita às obras de edificação e de demolição essa competência advém exclusivamente do artigo 5.º do DL 555/99(1), não havendo que invocar a norma da alínea a) do n.º5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, que se tem de considerar tacitamente revogada na medida em que o RJUE veio, a posteriori, regular a mesma matéria.
Já quanto à questão da possibilidade de delegação de poderes no presidente da câmara para aprovação do projecto de arquitectura, delegação essa que não vem prevista no RJUE, sempre se pode invocar a alínea d) do n.º7 do mesmo artigo 64.º (tendo em conta o disposto no n.º3 do artigo 20.º do DL 555/99) conjugada com o n.º1 do artigo 65.º(2) de onde resulta poder haver delegação, no presidente, das competências legalmente conferidas à câmara municipal, tendo em conta o prosseguimento normal das atribuições do município.

Esta questão prende-se no entanto com uma outra, que tem oposto a doutrina à jurisprudência, que é a de saber qual a verdadeira natureza do acto de aprovação da arquitectura, isto é, se tal acto, como defende a doutrina, é um acto “definitivo e executório”, ou seja, uma resolução autónoma de contornos definidos na lei, (sendo o acto de licenciamento um acto complexo que compreende vários actos autónomos) ou, como é a posição maioritária da jurisprudência, se a aprovação do projecto de arquitectura é um mero elemento da fase de instrução de um procedimento que tem como acto final, ou constitutivo – a decisão sobre o licenciamento de uma obra, tratando-se portanto de um acto que apenas condiciona a prossecução da instrução para recolha e elaboração de novos projectos e elementos auxiliares da decisão final, tendo portanto uma função unicamente instrumental da produção do acto final-principal.

Porém, independentemente da posição que se assuma nesta problemática, ou seja, de se considerar que o projecto de arquitectura é um acto autónomo ou um mero acto instrutório do acto final, a verdade é que a Câmara Municipal deve sempre concretizar os actos objecto de delegação, sublinhando-se, de novo, que a competência para a aprovação do projecto de arquitectura é delegável no presidente da câmara por força das normas conjugadas do artigo 64, n.º7, alínea d) e 65.º, n.º1 da Lei das Autarquias Locais.

1 Mª José C. Neves; Fernanda Paula Oliveira; Dulce Lopes, in,Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, pag 82
2 Obra cit, pag 184