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Home Pareceres Jurídicos até 2017 Subsídios de férias e de Natal; requisição; empresa municipal; entidade processadora.

Subsídios de férias e de Natal; requisição; empresa municipal; entidade processadora.

Os Serviços Municipalizados de…, através do ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber por que entidades deviam ter sido processados e pagos os subsídios de férias e de Natal de um funcionário que, por requisição, passou a desempenhar funções numa empresa municipal a partir de 3 de Março de 2005.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No que ao regime jurídico do pessoal das empresas municipais diz respeito, será de realçar o seguinte:
Depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:

  • “2 – …
  • 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
  • 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
  • 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
  • 6 – O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
  • 7 – As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.” (salientado nosso).

Ou seja, excepção feita ao pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas – a quem, ainda assim, é conferida a possibilidade de opção entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo (vide o n.º 6) – todo o conteúdo e alcance do preceito vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento.

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo, integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16.º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo, integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, e na parte relevante para a economia deste parecer, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes, que não dá origem à ocupação de lugar do quadro, que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º 2).

O Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro (diploma que regula, de forma sistemática, as atribuições dos subsídios de Férias e de Natal ao funcionalismo público) estabelece no artigo 10.º que “ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho”.

No cálculo deste subsídio atende-se ao vencimento que o funcionário tenha direito no dia 1 do mês Junho (cfr. art.º 11.º do diploma).
Claro que, o subsídio de férias está indissoluvelmente ligado ao direito a férias, ou seja, não pode existir direito ao subsídio sem haver direito a férias e vice-versa.

Porém, não encontramos na legislação aplicável a estes dois direitos, qualquer norma que nos permita afirmar que a entidade responsável pelo pagamento é aquela onde o funcionário se encontra na data em que adquiriu o direito a férias ou que, em caso de mudança de serviço, o subsídio deva ser calculado em função do tempo de desempenho de funções, como em outras situações ocorre (cfr., entre outros, os art.ºs 14.º, 15.º, 16.º, 77.º, 81.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção) e processado, proporcionalmente, pelas entidades de origem e de destino.

Mutatis mutandis, no tocante ao subsídio de Natal, prescreve n.º 1 do art. 2.º do Decreto-lei n.º 496/80 que os funcionários públicos e agentes têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pago em Novembro, de montante igual ao da remuneração base mensal a que haja direito no dia 1 daquele mês.

Prevê a lei, para além desta regra geral de atribuição do subsídio de Natal, que, em situações por si definidas, – início, suspensão e cessação de funções (respectivamente art.ºs 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-lei n.º 496/80) – o valor do subsídio seja proporcional ao tempo de serviço prestado, isto é, que o seu montante corresponda a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados no respectivo ano.

Com efeito, permite a lei, que em situações específicas e taxativas, nomeadamente de cessação de vínculo público, se proceda a uma graduação do subsídio, cujo valor se reporte apenas aos meses de serviço prestado.
Todavia, no que respeita ao caso em análise, não se tendo verificado nenhuma das situações previstas na lei, dado que não ocorreu qualquer suspensão ou cessação do vínculo público, mas tão só uma mudança de entidade pública, de forma alguma se poderá considerar aplicável a referida graduação.

Ora, para além da afirmação do princípio de que não deve o intérprete estabelecer diferenças onde o legislador não as contemplou (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), válido em Direito Público como em Direito Privado, e como é sabido, em Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade (cfr. art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), ou seja, a lei define os fins, os meios e a competência da Administração, não bastando para tal que a lei proíba o exercício de determinado poder, sendo preciso que esse poder esteja expresso e legalmente previsto — só pode assim a Administração fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.

Deste modo, limitando-se a lei a estipular que o subsídio de férias é pago no mês de Junho e que o subsídio de Natal é pago no mês de Novembro, excepto nos casos que ela própria excepciona (primeiro ano de exercício de funções, serviço militar, suspensão de funções, cessação de funções), nada estipulando nos casos de mobilidade (transferência, requisição, comissão de serviço, etc.), parece-nos que estes subsídios constituem encargo da entidade onde o funcionário se encontrava a prestar serviço nos meses referidos.

De facto, verificando-se a continuidade do vínculo público e não se enquadrando o funcionário em nenhuma das situações atrás descritas, haviam, os subsídios em causa, que ser pagos, não por duodécimos, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado em cada uma das entidades, mas integralmente pela empresa municipal onde actualmente o funcionário, por requisição, desempenha funções.

É, aliás, idêntico o entendimento perfilhado pela Procuradoria-Geral da República nos pareceres n.º 156/83, de 13 de Outubro (conclusões 3 e 4) e n.º 108/2001, publicado na II série do D.R. de 2002/05/20 (págs. 9424 e ss.).

Em conclusão:

  1. Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem (art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto);
  2. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  3. Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias, pagável por inteiro no mês de Junho e calculado em função do vencimento a que o funcionário tenha direito no dia 1 desse mês, bem como um subsídio de Natal, pago em Novembro, de montante igual ao da remuneração base mensal a que haja direito no dia 1 do mesmo mês (art.ºs 10.º, 11.º, e 2.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro);
  4. Consequentemente, limitando-se a lei a estipular que o subsídio de férias é pago no mês de Junho e que o subsídio de Natal é pago no mês de Novembro, calculado em função do vencimento desses meses, excepto nos casos em que ela própria prevê de forma diversa, parece-nos que, em respeito pelo princípio da legalidade, estes subsídios constituem encargo integral da entidade onde o funcionário se encontrar a prestar serviço no dia 1 dos meses referidos (cfr. pareceres n.º 156/83 e n.º 108/2001 da Procuradoria-Geral da República).
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Subsídios de férias e de Natal; requisição; empresa municipal; entidade processadora.

Subsídios de férias e de Natal; requisição; empresa municipal; entidade processadora.

Os Serviços Municipalizados de…, através do ofício n.º…, de…, colocam a questão de saber por que entidades deviam ter sido processados e pagos os subsídios de férias e de Natal de um funcionário que, por requisição, passou a desempenhar funções numa empresa municipal a partir de 3 de Março de 2005.

 

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

No que ao regime jurídico do pessoal das empresas municipais diz respeito, será de realçar o seguinte:
Depois de, no n.º 1, estabelecer que o estatuto do pessoal se baseia no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, o art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto – diploma que regula o estatuto das empresas municipais, intermunicipais e regionais – dispõe:

  • “2 – …
  • 3 – Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
  • 4 – Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
  • 5 – O pessoal previsto no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.
  • 6 – O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.
  • 7 – As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.” (salientado nosso).

Ou seja, excepção feita ao pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas – a quem, ainda assim, é conferida a possibilidade de opção entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo (vide o n.º 6) – todo o conteúdo e alcance do preceito vai no sentido da reafirmação da defesa do estatuto originário do funcionário requisitado e salvaguarda de todos os direitos inerentes ao lugar de origem, em manifesto detrimento da possibilidade do exercício de funções em regime diverso dos da comissão de serviço, requisição ou destacamento.

No âmbito da Administração Publica, e em função de gerarem ou não o preenchimento de lugares dos quadros de pessoal, os instrumentos de mobilidade dos funcionários e agentes são doutrinalmente enquadráveis em dois grupos:

  • Um grupo, integrado por figuras de mobilidade cuja utilização pressupõe o preenchimento de lugares do quadro, a saber, o concurso (Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho) – simultaneamente, forma de recrutamento, por excelência –, a transferência e a permuta (art.ºs 25.º e 26.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a reclassificação e a reconversão profissionais (Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro), a intercomunicabilidade horizontal (art.º 16.º do Decreto-lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho) e a intercomunicabilidade vertical (art.º 3.º do Decreto-lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro);
  • Um segundo grupo, integrado por figuras de mobilidade cuja utilização não reconduz nunca, de per si, ao preenchimento desses lugares, a saber, a requisição e o destacamento (art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção), a deslocação, a rotação e a afectação colectiva (art.ºs 27.º, 28.º e 29.º, respectivamente, do Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, normas estas, entretanto, revogadas pelo art.º 45.º do DL n.º 427/89).

Ora, atentando na caracterização jurídica da figura da requisição efectuada pelo art.º 27.º do DL n.º 427/89, e na parte relevante para a economia deste parecer, deverá salientar-se que visa o exercício de funções a título transitório em serviço diferente do de origem, que pode recair tanto sobre funcionários como sobre agentes, que não dá origem à ocupação de lugar do quadro, que os encargos são suportados pelo serviço requisitante (n.º 1) e que, por último e, nem por isso, menos importante, a requisição tem que respeitar a categoria que o funcionário ou agente já detém (n.º 2).

O Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro (diploma que regula, de forma sistemática, as atribuições dos subsídios de Férias e de Natal ao funcionalismo público) estabelece no artigo 10.º que “ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho”.

No cálculo deste subsídio atende-se ao vencimento que o funcionário tenha direito no dia 1 do mês Junho (cfr. art.º 11.º do diploma).
Claro que, o subsídio de férias está indissoluvelmente ligado ao direito a férias, ou seja, não pode existir direito ao subsídio sem haver direito a férias e vice-versa.

Porém, não encontramos na legislação aplicável a estes dois direitos, qualquer norma que nos permita afirmar que a entidade responsável pelo pagamento é aquela onde o funcionário se encontra na data em que adquiriu o direito a férias ou que, em caso de mudança de serviço, o subsídio deva ser calculado em função do tempo de desempenho de funções, como em outras situações ocorre (cfr., entre outros, os art.ºs 14.º, 15.º, 16.º, 77.º, 81.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção) e processado, proporcionalmente, pelas entidades de origem e de destino.

Mutatis mutandis, no tocante ao subsídio de Natal, prescreve n.º 1 do art. 2.º do Decreto-lei n.º 496/80 que os funcionários públicos e agentes têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pago em Novembro, de montante igual ao da remuneração base mensal a que haja direito no dia 1 daquele mês.

Prevê a lei, para além desta regra geral de atribuição do subsídio de Natal, que, em situações por si definidas, – início, suspensão e cessação de funções (respectivamente art.ºs 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-lei n.º 496/80) – o valor do subsídio seja proporcional ao tempo de serviço prestado, isto é, que o seu montante corresponda a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados no respectivo ano.

Com efeito, permite a lei, que em situações específicas e taxativas, nomeadamente de cessação de vínculo público, se proceda a uma graduação do subsídio, cujo valor se reporte apenas aos meses de serviço prestado.
Todavia, no que respeita ao caso em análise, não se tendo verificado nenhuma das situações previstas na lei, dado que não ocorreu qualquer suspensão ou cessação do vínculo público, mas tão só uma mudança de entidade pública, de forma alguma se poderá considerar aplicável a referida graduação.

Ora, para além da afirmação do princípio de que não deve o intérprete estabelecer diferenças onde o legislador não as contemplou (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), válido em Direito Público como em Direito Privado, e como é sabido, em Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade (cfr. art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), ou seja, a lei define os fins, os meios e a competência da Administração, não bastando para tal que a lei proíba o exercício de determinado poder, sendo preciso que esse poder esteja expresso e legalmente previsto — só pode assim a Administração fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.

Deste modo, limitando-se a lei a estipular que o subsídio de férias é pago no mês de Junho e que o subsídio de Natal é pago no mês de Novembro, excepto nos casos que ela própria excepciona (primeiro ano de exercício de funções, serviço militar, suspensão de funções, cessação de funções), nada estipulando nos casos de mobilidade (transferência, requisição, comissão de serviço, etc.), parece-nos que estes subsídios constituem encargo da entidade onde o funcionário se encontrava a prestar serviço nos meses referidos.

De facto, verificando-se a continuidade do vínculo público e não se enquadrando o funcionário em nenhuma das situações atrás descritas, haviam, os subsídios em causa, que ser pagos, não por duodécimos, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado em cada uma das entidades, mas integralmente pela empresa municipal onde actualmente o funcionário, por requisição, desempenha funções.

É, aliás, idêntico o entendimento perfilhado pela Procuradoria-Geral da República nos pareceres n.º 156/83, de 13 de Outubro (conclusões 3 e 4) e n.º 108/2001, publicado na II série do D.R. de 2002/05/20 (págs. 9424 e ss.).

Em conclusão:

  1. Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem (art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto);
  2. Entende-se por requisição o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 409/71, de 17 de Outubro, ambos na actual redacção);
  3. Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias, pagável por inteiro no mês de Junho e calculado em função do vencimento a que o funcionário tenha direito no dia 1 desse mês, bem como um subsídio de Natal, pago em Novembro, de montante igual ao da remuneração base mensal a que haja direito no dia 1 do mesmo mês (art.ºs 10.º, 11.º, e 2.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro);
  4. Consequentemente, limitando-se a lei a estipular que o subsídio de férias é pago no mês de Junho e que o subsídio de Natal é pago no mês de Novembro, calculado em função do vencimento desses meses, excepto nos casos em que ela própria prevê de forma diversa, parece-nos que, em respeito pelo princípio da legalidade, estes subsídios constituem encargo integral da entidade onde o funcionário se encontrar a prestar serviço no dia 1 dos meses referidos (cfr. pareceres n.º 156/83 e n.º 108/2001 da Procuradoria-Geral da República).